Acórdão · TJMT

Acórdão 1000341-07.2024.8.11.0092

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLEYBER PEREIRA MAIA, contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, que declarou inexistentes débitos oriundos de contratos bancários fraudulentos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de empréstimos realizados mediante fraude em nome do consumidor; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o nexo causal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova, pois o banco não apresenta prova técnica idônea da regularidade da contratação nem da adoção de mecanismos eficazes de segurança. A simples indicação de uso de credenciais do consumidor não afasta a responsabilidade objetiva diante da ausência de comprovação de autenticidade das operações. A falha na prestação do serviço autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A restituição ocorre de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. O valor da indenização por dano moral mostra-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno. A ausência de prova da regularidade da contratação e da segurança do sistema bancário impede o afastamento da responsabilidade civil. A configuração de fraude bancária autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição simples dos valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJMT, AI nº 1033982-34.2025.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, j. 10.12.2025; TJMT, AC nº 1008002-85.2023.8.11.0055; TJMT, AC nº 1006897-18.2023.8.11.0041, Rel. Marilsen Andrade Addario, j. 11.02.2026.

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