Acórdão 0000682-66.2010.8.11.0019
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DA MELHOR POSSE DO AUTOR SOBRE ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DISCUSSÃO DOMINIAL IMPERTINENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO DE PASSAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elizabete Oliveira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daniel Fabre em Ação de Manutenção de Posse, reconhecendo a posse justa do autor sobre área de 116,84 hectares, concedendo mandado de manutenção de posse, rejeitando pedidos de indenização e pedido contraposto, e condenando as partes vencidas ao pagamento de honorários; sobrevindo o falecimento do autor, houve a habilitação processual de seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in judicando ao valorar o conjunto probatório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de títulos dominiais apresentados pela apelante; (iii) verificar se a valoração da prova pericial judicial foi adequada; (iv) determinar se houve omissão quanto ao pedido de direito de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possui natureza possessória e limita a cognição judicial à verificação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo impertinente a discussão dominial, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC e art. 557 do CPC. A alegada confissão do autor é insuficiente para afastar acervo probatório robusto, pois a sentença baseou-se em análise sistêmica das provas, especialmente o laudo pericial judicial que constatou, por levantamento topográfico, histórico de ocupação e imagens, a posse contínua, antiga e produtiva do autor sobre a área litigiosa. O conceito de melhor posse é corretamente aplicado pela sentença, considerando antiguidade, continuidade e exteriorização de atos possessórios, sendo demonstrado que a apelante exercia ocupação precária e recente, sem lastro registral ou benfeitorias significativas. A valoração da perícia judicial observa o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), justificando-se sua prevalência sobre o parecer do assistente técnico da apelante pela imparcialidade e coerência com o conjunto probatório. A alegação de omissão quanto ao pedido de direito de passagem não prospera, pois a questão foi decidida em tutela provisória e objeto de Agravo de Instrumento já julgado, operando-se preclusão; além disso, a pretensão demanda ação própria ou reconvenção, não comportando exame incidental em apelação. Inexistem vícios ou insuficiências na sentença que reconheceu legitimamente a posse do autor, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: A ação de manutenção de posse limita-se à proteção do ius possessionis, sendo inviável discutir domínio ou cadeia dominial. A prevalência do laudo pericial judicial sobre parecer técnico unilateral é legítima quando fundamentada na imparcialidade, coerência e convergência com demais provas. O pedido de passagem forçada exige ação própria ou reconvenção e não pode ser reaberto em apelação quando já decidido e precluso em tutela provisória. A melhor posse se estabelece pela antiguidade, continuidade e exteriorização de atos possessórios, legitimando a manutenção da sentença que reconhece a posse do autor.
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