TATIANE COLOMBO
Decisões mais recentes relatadas.
- TJMT · Acórdão1000257-46.2024.8.11.001426 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. ALEGADA NULIDADE DE AVALIAÇÃO FINAL REALIZADA APÓS O PRAZO DE 36 MESES. PROCESSO AVALIATIVO CONTÍNUO E CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES SEMESTRAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA EXTEMPORANEIDADE E O RESULTADO DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo, proposta em razão de sua exoneração durante o estágio probatório. A apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo sob o argumento de que a última avaliação de desempenho ocorreu após o prazo constitucional de 36 meses do estágio probatório, o que tornaria inválido o ato de exoneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização da avaliação final de desempenho após o prazo de 36 meses do estágio probatório torna nulo o procedimento administrativo que culminou na exoneração da servidora pública. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece que a aquisição da estabilidade no serviço público depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o transcurso de três anos de efetivo exercício e a aprovação em avaliação especial de desempenho realizada durante o estágio probatório. 4. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 905/03 e Lei Municipal n.º 1.776/15) regulamenta o estágio probatório como um processo contínuo de aferição da aptidão e capacidade funcional do servidor, prevendo a realização de avaliações periódicas semestrais, seguidas de avaliação final consolidada baseada na somatória das avaliações anteriores. 5. O conjunto normativo demonstra que a avaliação final não constitui ato isolado ou autônomo, mas sim resultado consolidado do desempenho funcional aferido ao longo de todo o estágio probatório, por meio de avaliações periódicas sucessivas. 6. No caso concreto, a prova documental comprova que a Administração Pública realizou cinco avaliações semestrais dentro do período regular do estágio probatório, nas datas de 02.03.2020, 02.09.2020, 02.03.2021, 02.09.2021 e 02.03.2022, em estrita observância à legislação municipal que rege o procedimento avaliativo. 7. A servidora não alcançou a pontuação mínima exigida para aprovação no estágio probatório, correspondente a 70% da pontuação máxima prevista na legislação municipal, requisito indispensável para aquisição da estabilidade, sendo-lhe oportunizado, com base em permissivo da lei local, a realização de nova avaliação após o período trienal, em prazo destinado a correção de deficiências e melhoria do desempenho funcional, configurando medida favorável à servidora e não vício procedimental. 8. A alegada extemporaneidade da última avaliação não possui nexo causal com o resultado final do processo avaliativo, uma vez que a insuficiência de desempenho já se encontrava demonstrada nas avaliações periódicas realizadas dentro do prazo legal. 9. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na data da última avaliação, sua desconsideração não teria o condão de alterar o resultado do procedimento administrativo, pois a servidora já não havia alcançado a pontuação mínima exigida para aprovação no estágio probatório. 10. O procedimento administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido instaurado processo administrativo no qual a servidora teve oportunidade de apresentar defesa e acompanhar os atos do procedimento, afastando a alegação de violação ao devido processo legal e à Súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A avaliação final de desempenho realizada após o prazo de 36 meses do estágio probatório não acarreta nulidade do procedimento administrativo quando as avaliações periódicas foram regularmente realizadas durante o período legal e a decisão administrativa resulta do conjunto das avaliações realizadas. 2. A avaliação final do estágio probatório possui natureza consolidatória e representa a síntese das avaliações periódicas de desempenho realizadas ao longo do período de estágio. 3. A eventual irregularidade formal na data de realização de avaliação extraordinária não invalida o ato de exoneração, quando inexistente prejuízo ou nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado do procedimento administrativo. 4. O servidor público somente adquire estabilidade mediante o preenchimento cumulativo do transcurso de três anos de efetivo exercício e a aprovação em avaliação especial de desempenho”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 41; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal n.º 905/03, art. 52; Lei Municipal n.º 1.776/15, arts. 3º a 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 21; TJPR, Apelação Cível nº 1666173-3, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018.
- TJMT · Acórdão1017052-46.2024.8.11.004126 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar o arquivamento de sindicância administrativa instaurada contra Delegado de Polícia Civil. II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em saber se a instauração de sindicância administrativa, fundada em imputações genéricas e sem individualização das condutas, observa os requisitos de legalidade e o devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sendo cabível quando evidenciada ilegalidade no ato administrativo. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se ao exame da legalidade, sendo possível a invalidação do procedimento quando constatada ofensa às garantias processuais. 5. A Súmula n.º 641 do STJ dispensa a descrição minuciosa dos fatos na portaria inaugural, mas não afasta a necessidade de indicação mínima dos fatos imputados, apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A sindicância atribuiu múltiplas infrações disciplinares de forma genérica, sem a devida individualização das condutas, comprometendo a correlação entre os fatos narrados e os dispositivos legais invocados. 7. A deficiência na motivação do ato administrativo e a ausência de delimitação concreta das imputações configuram violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da moralidade administrativa, impondo o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido e sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo evidenciado por prova pré-constituída. 2. A instauração de sindicância administrativa exige a adequada individualização das condutas imputadas, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. 3. A imputação genérica de infrações disciplinares, desacompanhada de descrição concreta dos fatos, compromete o contraditório e a ampla defesa.”
- TJMT · Acórdão1042089-67.2025.8.11.000026 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA EM ACORDO COM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em Acordo de Não Persecução Cível homologado nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, mantendo a execução de valores decorrentes do descumprimento integral do acordo, incluindo multa correspondente a até 24 vezes a remuneração percebida pelo agente público à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são nulas as intimações realizadas em nome de advogado que acompanhou a celebração do acordo, mas cuja habilitação formal na fase executiva foi questionada; (ii) estabelecer se a tramitação do processo sob segredo de justiça configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a cláusula que prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente torna o título executivo ilíquido ou caracteriza excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de nulidade das intimações, pois o advogado indicado acompanhou o agravante na celebração do acordo com procuração ad judicia et extra e praticou atos processuais posteriores, evidenciando ciência inequívoca dos atos processuais e regular representação. 4. O comparecimento espontâneo do executado aos autos e a apresentação de impugnação supre eventual irregularidade de intimação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a nulidade processual. 5. A tramitação do feito sob segredo de justiça não configura cerceamento de defesa, pois decorre de cláusula expressa do acordo destinada à proteção da imagem e reputação do compromissário, tendo o executado obtido acesso aos autos e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. 6. O Acordo de Não Persecução Cível constitui negócio jurídico processual destinado à solução consensual de controvérsia relacionada à improbidade administrativa, possuindo força de título executivo judicial após homologação. 7. A multa estipulada no acordo homologado possui natureza jurídica de cláusula penal contratual, e não de astreinte, por derivar da vontade das partes, submetendo-se ao regime do Código Civil. 8. A expressão “até 24 vezes” não retira a liquidez do título quando o descumprimento é integral, pois estabelece limite máximo previamente definido, sendo o valor determinável mediante simples cálculo aritmético a partir da remuneração do agente público. 9. Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, admite-se o imediato cumprimento da sentença, dispensando-se fase prévia de liquidação. 10. Não se verifica hipótese de redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil, pois não houve cumprimento parcial da obrigação nem demonstração de manifesta excessividade do valor diante da gravidade do inadimplemento do acordo firmado com o Poder Público. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A atuação de advogado que acompanhou a celebração de acordo homologado judicialmente, munido de procuração com poderes ad judicia et extra, e a posterior participação da parte no processo afastam a alegação de nulidade de intimações na fase de cumprimento de sentença quando não demonstrado prejuízo. 2. A tramitação de processo sob segredo de justiça fundada em cláusula contratual destinada à proteção da imagem do compromissário não configura cerceamento de defesa quando assegurado o acesso aos autos e o exercício do contraditório. 3. A multa prevista em acordo judicial homologado possui natureza de cláusula penal contratual e pode ser executada diretamente quando seu valor é determinável mediante simples cálculo aritmético, ainda que estipulada em múltiplos da remuneração do agente. 4. O descumprimento integral de acordo de não persecução cível legitima a execução da cláusula penal em seu patamar máximo quando previamente pactuada e homologada judicialmente.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 509, §2º, e 85, §§1º e 2º; CC, arts. 409 e 413. Jurisprudência relevante citada: : STJ, REsp nº 1.999.836/MG; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 0000337-66.2008.8.11.0053, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024, pub. 13.09.2024.
- TJMT · Acórdão1003997-20.2025.8.11.000026 de maio de 2026
: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Honorários advocatícios. Juízo de retratação. Fixação obrigatória. I. Caso em exame Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, tendo o acórdão anteriormente proferido dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o caráter confiscatório da multa e reduzi-la, sem, contudo, fixar honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade implica reconhecimento de vício no título executivo e gera proveito econômico em favor da parte executada. 4. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à cobrança indevida o ônus sucumbencial correspondente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 410, firmou entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nessa hipótese. 6. A fixação da verba honorária deve observar o proveito econômico obtido, correspondente à parcela excluída da execução. 7. É vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema 410 do STJ. 2. A fixação da verba honorária deve observar o proveito econômico obtido e os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo excepcional a aplicação do critério da equidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; STJ, Tema 1.076; EDcl no REsp 1.827.185/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
- TJMT · Acórdão1020494-54.2023.8.11.004126 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELA LAVRATURA DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (TAD). ICMS. REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar o cancelamento de créditos tributários formalizados por Termos de Apreensão e Depósito (TADs), afastando a exigência de recolhimento antecipado de ICMS, nas saídas interestaduais de produtos in natura. II. Questão em discussão 2. Há duas ordens de questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança; e (ii) no mérito, definir se, à época da autuação, a parte impetrante estava submetida ao regime de apuração normal do ICMS, de modo a afastar a exigência de recolhimento antecipado do tributo. III. Razões de decidir 3. A autoridade apontada como coatora possui legitimidade, pois detém competência para supervisão e revisão dos atos fiscais, enquadrando-se no conceito de autoridade coatora em mandado de segurança. 4. Não há decadência, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via administrativa impede a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 5. A exigência tributária deve observar o regime jurídico aplicável ao contribuinte, sendo indevida a imposição de recolhimento antecipado quando incompatível com o enquadramento fiscal do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: “O mandado de segurança constitui via adequada para afastar exigência tributária ilegal, desde que comprovado o direito líquido e certo por prova pré-constituída.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXIX; CTN, art. 151, inciso III; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 14, §1.º; RICMS/MT, arts. 131 e 132.
- TJMT · Acórdão1034937-10.2023.8.11.004126 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. MANUTENÇÃO NA ATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de abono de permanência, referente ao período de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias em que permaneceu na ativa após preencher os requisitos legais para transferência voluntária à reserva remunerada. O apelante sustentou o direito ao benefício com fundamento no art. 3º da Lei Complementar Estadual n.° 202/04 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar estadual que opta por permanecer em atividade após cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária faz jus ao abono de permanência previsto na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O art. 3º da Lei Complementar Estadual n.° 202/04 assegura expressamente o abono de permanência aos servidores civis e militares ativos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, não havendo restrição quanto à categoria de militares estaduais. 4. A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 42, §1º, e art. 142, §3º, X, que os Estados podem legislar sobre a remuneração dos militares estaduais, autoriza a concessão de benefícios remuneratórios por normas locais, inclusive o abono de permanência. 5. A EC n.° 103/19 e a Lei Federal n.° 13.954/19 não revogaram a norma estadual vigente que prevê o abono de permanência aos militares, tampouco trataram especificamente de sua remuneração, que permanece sob competência estadual. 6. No caso concreto, está comprovado que o apelante contava com mais de 33 anos de serviço à época da transferência para a reserva remunerada, excedendo o tempo mínimo de 30 anos exigido pela LC n.° 555/14 para aposentadoria voluntária, fazendo jus ao abono de permanência durante o período excedente. 7. A inexistência de requerimento administrativo prévio não obsta a concessão do abono, uma vez que o direito surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais e a permanência na atividade, sendo desnecessária manifestação expressa do servidor. 8. Os valores devidos devem ser atualizados conforme os marcos constitucionais e jurisprudenciais: (i) até 08.12.2021, correção pelo IPCA-E e juros conforme o Tema 810/STF e Tema n.° 905/STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC n.° 113/21; (iii) a partir de 10.09.2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor, conforme EC n.° 136/25. 9. Diante da procedência do pedido, o Estado de Mato Grosso deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso provido. Tese se julgamento: “O policial militar estadual faz jus ao abono de permanência previsto no art. 3º da LC n.° 202/2004, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito ao abono, que decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §19; 42, §1º; 142, §3º, inciso X; LC/MT n.° 202/04, art. 3º; LC/MT n.° 555/14, arts. 145 a 147; EC n.° 113/21, art. 3º; EC n.° 136/25, art. 3º; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2075191/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.11.2023; TJMT, ApCiv n. 1031213-66.2021.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, j. 31.01.2025; TJMT, ApCiv n. 1042811-17.2021.8.11.0041, Rel. Des. Mário R. Kono de Oliveira, j. 27.06.2025; TJMT, ApCiv n. 1012508-15.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.10.2025; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).
- TJMT · Acórdão0021086-87.2013.8.11.000226 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA A EX-VEREADORES E DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO E CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, MORALIDADE E REPUBLICANISMO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DA CLÁUSULA DE PLENÁRIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PLENO DO TJMT E PELO STF. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MODULADORES DA ADPF N.° 745, DO STF, POR AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em controle difuso, declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 1.960/99 e n.º 3.191/08, do Município de Várzea Grande, MT, determinando a interrupção do pagamento de pensões especiais concedidas a ex-vereadores e dependentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a concessão de pensão especial vitalícia a ex-agentes políticos ou seus dependentes, instituída por leis municipais sem vínculo contributivo ou fonte de custeio; e (ii) estabelecer se, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seria possível preservar o pagamento do benefício em razão dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. III. Razões de decidir 3. O sistema constitucional de previdência social exige a prévia e correspondente fonte de custeio para a instituição de prestações continuadas (CF, art. 195, caput e § 5º), sendo vedada a criação de benefícios não amparados em contribuição. 4. A concessão de pensão vitalícia autônoma ou complementar a dependentes e ex-agentes políticos, como vereadores, constitui privilégio pessoal, sem respaldo no Regime Geral de Previdência Social, afrontando os princípios da moralidade, impessoalidade e igualdade. 5. A jurisprudência consolidada do STF, notadamente nos julgamentos das ADPFs n.º 783/ES e n.º 793/PB, firmou entendimento pela inconstitucionalidade de normas locais que concedem pensões de natureza semelhante, por se tratarem de benesses sem amparo constitucional. 6. O caráter casuístico e direcionado das leis municipais impugnadas evidencia a ausência de impessoalidade e generalidade normativa, ferindo o princípio republicano e a ordem jurídica instituída pela Carta Magna. 7. A tese de que tais pensões teriam natureza indenizatória ou assistencial é insustentável, pois não há demonstração de dano ou hipossuficiência, tampouco de atendimento aos critérios constitucionais para políticas assistenciais. 8. A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando já houver pronunciamento do plenário do STF ou do órgão especial do tribunal acerca da matéria, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 9. A excepcional preservação de benefícios concedidos com base em leis posteriormente declaradas inconstitucionais exige demonstração de recebimento contínuo e prolongado do benefício aliado à boa-fé do beneficiário e à confiança legítima na estabilidade do ato estatal. 10. No caso concreto, o benefício percebido desde 2003 foi suspenso por decisão liminar em 2015, situação mantida ao longo do processo e confirmada em agravo de instrumento, o que impede o reconhecimento de consolidação temporal apta a justificar a preservação excepcional do pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional, por controle difuso, norma municipal que institui pensão especial a dependentes de ex-agentes políticos sem base contributiva e sem correspondente fonte de custeio, por violar os princípios constitucionais da igualdade, moralidade administrativa e da impessoalidade. 2. A mera existência de lei formal não afasta o controle de constitucionalidade de seu conteúdo, devendo-se respeitar os limites materiais estabelecidos pela Constituição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput, 40 e 195, caput e § 5º; CPC, art. 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 783/ES, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPF nº 793/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.11.2021; STF, ADPF nº 745/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 21.11.2023; TJMT, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0045183-05.2011.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Tribunal Pleno, j. 14.02.2019; TJMT, Apelação nº 0045183-05.2011.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.10.2019; TJMT, Apelação nº 0008447-76.2009.8.11.0002, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15.04.2019.
- TJMT · Acórdão1002730-92.2022.8.11.004026 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DÉBITO FISCAL FUNDADO EM TAD. INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA E ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONSUMIDOR FINAL E DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE PELOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL AFASTADO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, declarou a nulidade do TAD e do lançamento tributário e, após embargos de declaração, condenou apenas a plataforma de marketplace ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a segunda peça de contrarrazões apresentada pela parte autora, diante da preclusão consumativa; (ii) saber se os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso foram tempestivos e se houve interrupção do prazo recursal; (iii) saber se houve notificação válida do lançamento tributário e se o débito pode ser exigido do consumidor final e da plataforma de marketplace; e (iv) saber se subsiste a condenação da intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apresentação de contrarrazões substitutivas pela mesma parte, após já exercida a faculdade processual, atrai a preclusão consumativa, devendo ser considerada apenas a primeira manifestação. 4. A intimação da Fazenda Pública, em processo eletrônico, considera-se pessoal quando realizada por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. No caso, os embargos de declaração do Estado foram opostos dentro do prazo legal, inexistindo intempestividade. 5. O TAD não se confunde com lançamento tributário regularmente constituído. A exigibilidade do crédito depende de regular procedimento administrativo, com notificação válida do sujeito passivo, observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN. 6. A remessa do aviso de cobrança para endereço diverso daquele comprovadamente pertencente ao autor não constitui notificação válida. A alegação posterior de intimação por edital, sem demonstração do esgotamento prévio das demais modalidades, não supre o vício. 7. O consumidor final não contribuinte não responde pela obrigação acessória referente à emissão de documento fiscal nem pela penalidade decorrente do envio de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, incumbência atribuída ao remetente/vendedor. 8. A responsabilidade tributária da plataforma de marketplace não pode ser reconhecida em relação a fatos ocorridos em 2016, por ausência, à época, de previsão normativa estadual específica que lhe impusesse obrigação tributária principal ou acessória. 9. Embora a inscrição indevida em dívida ativa e em cadastros restritivos configure, em regra, dano moral in re ipsa, a condenação do Estado não pode ser restabelecida sem recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. 10. Quanto à empresa intermediadora, ausente dever jurídico de emitir nota fiscal ou de responder pela obrigação tributária acessória no momento dos fatos, inexiste nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos. Apelação do Estado de Mato Grosso desprovida. Apelação de Ebazar.com.br. Ltda. provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. O Termo de Apreensão e Depósito não supre a necessidade de notificação válida do lançamento tributário, sendo inexigível o débito inscrito em dívida ativa sem regular ciência do sujeito passivo. 2. O consumidor final não contribuinte não responde por penalidade decorrente da remessa de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, obrigação atribuída ao remetente. 3. A plataforma de marketplace não responde por obrigação tributária acessória ou principal decorrente de fatos ocorridos antes de previsão legal específica. 4. Inexistente nexo causal entre a atuação da plataforma digital e o dano alegado, é indevida sua condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 373, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 3º e 6º; CTN, arts. 122, 124, I, 142 e 145; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 146, III, “b”, e 155, II; Lei Estadual nº 7.098/98, art. 39-B, § 1º, e art. 17-E, XII; Lei Estadual nº 11.081/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.305.140/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, AREsp 1.198.146/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.11.2019; STF, RE 1.554.371 RG, Tema 1413, Rel. Min. Luiz Fux; TJMT, Apelação Cível 1044797-06.2021.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 07.01.2025.
- TJMT · Acórdão0000682-66.2010.8.11.001920 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DA MELHOR POSSE DO AUTOR SOBRE ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DISCUSSÃO DOMINIAL IMPERTINENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO DE PASSAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elizabete Oliveira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daniel Fabre em Ação de Manutenção de Posse, reconhecendo a posse justa do autor sobre área de 116,84 hectares, concedendo mandado de manutenção de posse, rejeitando pedidos de indenização e pedido contraposto, e condenando as partes vencidas ao pagamento de honorários; sobrevindo o falecimento do autor, houve a habilitação processual de seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in judicando ao valorar o conjunto probatório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de títulos dominiais apresentados pela apelante; (iii) verificar se a valoração da prova pericial judicial foi adequada; (iv) determinar se houve omissão quanto ao pedido de direito de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possui natureza possessória e limita a cognição judicial à verificação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo impertinente a discussão dominial, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC e art. 557 do CPC. A alegada confissão do autor é insuficiente para afastar acervo probatório robusto, pois a sentença baseou-se em análise sistêmica das provas, especialmente o laudo pericial judicial que constatou, por levantamento topográfico, histórico de ocupação e imagens, a posse contínua, antiga e produtiva do autor sobre a área litigiosa. O conceito de melhor posse é corretamente aplicado pela sentença, considerando antiguidade, continuidade e exteriorização de atos possessórios, sendo demonstrado que a apelante exercia ocupação precária e recente, sem lastro registral ou benfeitorias significativas. A valoração da perícia judicial observa o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), justificando-se sua prevalência sobre o parecer do assistente técnico da apelante pela imparcialidade e coerência com o conjunto probatório. A alegação de omissão quanto ao pedido de direito de passagem não prospera, pois a questão foi decidida em tutela provisória e objeto de Agravo de Instrumento já julgado, operando-se preclusão; além disso, a pretensão demanda ação própria ou reconvenção, não comportando exame incidental em apelação. Inexistem vícios ou insuficiências na sentença que reconheceu legitimamente a posse do autor, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: A ação de manutenção de posse limita-se à proteção do ius possessionis, sendo inviável discutir domínio ou cadeia dominial. A prevalência do laudo pericial judicial sobre parecer técnico unilateral é legítima quando fundamentada na imparcialidade, coerência e convergência com demais provas. O pedido de passagem forçada exige ação própria ou reconvenção e não pode ser reaberto em apelação quando já decidido e precluso em tutela provisória. A melhor posse se estabelece pela antiguidade, continuidade e exteriorização de atos possessórios, legitimando a manutenção da sentença que reconhece a posse do autor.
- TJMT · Acórdão1038665-17.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ABERTURA DE MEMORIAIS MANTIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT que encerrou a instrução na Ação de Usucapião Extraordinária nº 1000252-31.2023.8.11.0023 e determinou a apresentação de alegações finais em memoriais, após ausência do réu/agravante na audiência instrutória. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, afirmando ter presumido, de boa-fé, o cancelamento do ato em razão de decisão proferida na Ação Reivindicatória conexa, de nº 1002529-54.2022.8.11.0023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante Adriano Catanhede Costa possui legitimidade recursal, embora não seja parte na Ação de Usucapião; e (ii) saber se a ausência do agravante à audiência de instrução, sob alegação de cancelamento decorrente da tramitação conjunta com ação conexa, configura cerceamento de defesa apto a justificar a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. O agravante Adriano Catanhede Costa não figura como parte na Ação de Usucapião nem demonstrou interesse jurídico qualificado, o que impede o conhecimento do recurso em relação a ele (CPC, art. 996). 4. A conexão entre a Ação de Usucapião e a Ação Reivindicatória não implica unificação de atos processuais, sendo necessária determinação expressa para estender efeitos de uma decisão ao outro processo (CPC, art. 55). O cancelamento da audiência na ação conexa não produziu efeitos automáticos sobre a audiência designada nos autos de usucapião. 5. A ausência de determinação de suspensão da audiência nos autos do processo impõe às partes o dever de comparecimento e de acompanhamento regular do andamento processual. O fato de ter sido cancelada a audiência de instrução e julgamento na Ação Reivindicatória não implica automaticamente o cancelamento da audiência na Ação de Usucapião, especialmente quando não há determinação judicial expressa nesse sentido. 6. Não há cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional. O encerramento da instrução decorreu da realização da audiência regularmente convocada, e o indeferimento implícito da reabertura instrutória revela a inexistência de justificativa válida para refazimento dos atos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, apenas quanto a Ney Marcio Brizzi Trizzi, e, nesta parte, desprovido.
- TJMT · Acórdão1007181-47.2026.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM JULHO DE 2012. EXECUÇÃO DE PARCELA PRESCRITA. DECISÃO PARCIALMETNE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINTEP/MT, que deixou de acolher a alegação de prescrição da parcela do terço constitucional de férias relativa aos 15 (quinze) dias do primeiro semestre de 2012, sob o fundamento de que tal verba ainda poderia ser exigida no curso da execução individual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a verba referente ao terço constitucional de férias correspondente a 15 (quinze) dias usufruídos em julho de 2012 está alcançada pela prescrição quinquenal, considerando o marco inicial como a data do gozo das férias, conforme delimitado no título executivo coletivo transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial delimitou expressamente os efeitos da condenação ao período aquisitivo a partir de setembro de 2012, sendo vedada, no cumprimento da sentença, a rediscussão ou modificação do julgado, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º). 4. A parcela referente ao terço constitucional sobre os 15 dias de férias usufruídas em julho de 2012 tem como período aquisitivo o primeiro semestre daquele ano (art. 54, I, “a”, Lei n.° 50/98), cujo pagamento deveria ocorrer por ocasião das férias (art. 55, Lei n.° 50/98), anterior a setembro de 2012 e, portanto, alcançada pela prescrição. 5. A tentativa de deslocar o termo inicial da prescrição para o momento do pagamento administrativo, ocorrido de forma supostamente irregular, implica afronta direta à coisa julgada material, vedada pelo art. 505, inc. I, c/c os arts. 507 e 509, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A delimitação temporal fixada em título executivo coletivo impede a cobrança de parcelas cujo período aquisitivo esteja alcançado pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2. É vedado modificar, no cumprimento individual, os critérios objetivos definidos em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º; Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; LC/MT n.º 50/98, arts. 54 e 55; Decreto n.º 656/20, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1954816/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1494681/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.12.2019. TJMT, AI 1021877-25.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 03.10.2025, DJE 03.10.2025; TJMT, AI 1011251-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 29.08.2025, DJE 29.08.2025.
- TJMT · Acórdão1009910-46.2026.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. VEDAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ajuizada por servidora pública aposentada em face do Estado de Mato Grosso, na qual se pleiteia a adequação dos proventos ao enquadramento na Classe C, Nível 06, com base em ato publicado no Diário Oficial, sob alegação de pagamento a menor de verba de natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a medida pretendida possui caráter satisfativo vedado em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O ato de aposentadoria está fundamentado em normas constitucionais e estaduais que preveem proventos proporcionais na aposentadoria por invalidez, inexistindo, em análise preliminar, elementos que indiquem ilegalidade ou direito à paridade com base na tabela remuneratória posterior. 5. A análise aprofundada da pretensão demanda dilação probatória e incursão no mérito da ação principal, o que é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 6. O perigo de dano não se configura de forma imediata, pois houve lapso temporal de aproximadamente 16 anos entre o ato de aposentadoria e a insurgência judicial, enfraquecendo a urgência alegada. 7. A tutela pretendida possui caráter satisfativo, pois antecipa integralmente o provimento final, sendo vedada contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: " 1. A tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de natureza alimentar. 2. A utilização de legislação posterior ao ato de aposentadoria não comprova, por si só, o direito à revisão de proventos sem prova de paridade, sendo necessário incursionar no mérito da ação para sua apreciação, o que é defeso no agravo de instrumento. 3. É vedada a concessão de tutela provisória de caráter satisfativo que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. 4. O decurso de longo lapso temporal entre o ato impugnado e a propositura da ação afasta a caracterização do perigo de dano". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 1º, I; CPC, art. 300; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei Complementar Estadual n.º 155/04, art. 252; Lei Complementar Estadual n.º 04/90, art. 213, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1021160-52.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13.02.2023; TJMT, AI nº 1004519-52.2022.8.11.0000, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 20.06.2023; TJMT, AI nº 1009405-31.2021.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 08.08.2022.
- TJMT · Acórdão1025498-30.2025.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONDUTA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. TEMA 22 DO STF. APLICAÇÃO. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante pretende sua permanência em concurso público para o cargo de motorista de transporte escolar, após reprovação em investigação social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a eliminação do candidato com base em fatos relacionados à sua vida pregressa viola o entendimento firmado pelo STF no Tema 22 (RE n.º 560.900/DF); e (ii) é cabível a concessão de tutela liminar que implique sua imediata reintegração ao certame, diante da alegada ausência de incompatibilidade concreta entre os fatos imputados e as atribuições do cargo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema n.º 22 no sentido de que a mera existência de inquérito ou ação penal não autoriza, por si só, a eliminação de candidato, admitindo-se exceção quando demonstrada, de forma concreta e motivada, a incompatibilidade entre a conduta e as atribuições do cargo. 4. No caso concreto, evidenciada a incompatibilidade entre os fatos imputados ao agravante, relacionados à violência doméstica, e as atribuições do cargo de motorista de transporte escolar, que exige idoneidade, responsabilidade e contato direto com crianças e adolescentes. 5. A função envolve não apenas a condução de veículo, mas a garantia da segurança e integridade física de menores, o que justifica maior rigor na aferição da conduta social do candidato. 6. Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, diante da análise concreta e fundamentada da incompatibilidade funcional. 7. Vedação à concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, quando houver esgotamento do objeto da ação. 8. Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, a qual deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público é admissível quando demonstrada, de forma concreta e motivada, a incompatibilidade entre a conduta apurada e as atribuições do cargo, nos termos do Tema 22 do STF. 2. É vedada a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública quando implicar esgotamento do objeto da ação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 1.021; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CTB, arts. 136 e 138. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 560.900/DF (Tema 22, repercussão geral); STJ, AREsp n.º 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado 13.05.2019.
- TJMT · Acórdão1002072-71.2021.8.11.001819 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1.002, DO STF E TEMA 1.313, DO STJ. ARTIGO 87, § 2°, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Juara, MT, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação decorrente do julgamento do Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara, MT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, em ação de obrigação de fazer ajuizada para assegurar a realização de consultas, exames, tratamentos e procedimento cirúrgico em favor da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, em ação de saúde ajuizada contra Estado e Município, é possível afastar a condenação solidária dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 793, da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas ao direito à saúde, permitindo ao autor demandar qualquer deles isolada ou conjuntamente. A sentença reconhece a obrigação solidária do Estado de Mato Grosso e do Município de Juara, MT, para fornecer o tratamento médico necessário à parte autora, sem que tenha havido insurgência dos réus quanto a essa solidariedade na obrigação principal. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo o pagamento das despesas processuais e honorários à parte que deu causa à propositura da demanda. Nos termos do art. 87, § 2°, do Código de Processo Civil, inexistindo distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos, estes respondem solidariamente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo que se falar em distribuição proporcional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde também abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo incabível direcionar a obrigação exclusivamente a um dos entes quando ambos figuram como vencidos na demanda. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde abrange também o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A ausência de distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos implica condenação solidária ao pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos do art. 87, § 2°, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.002; STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Tema 1.313; TJMT, AgInt n. 1001544-19.2024.8.11.0087, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 02.12.2025.
- TJMT · Acórdão0000982-55.2015.8.11.001819 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1.002, DO STF E TEMA 1.313, DO STJ. ARTIGO 87, § 2°, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Juara, MT, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação decorrente do julgamento do Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara, MT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, em ação de obrigação de fazer ajuizada para assegurar a realização de consultas, exames, tratamentos e procedimento cirúrgico em favor da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, em ação de saúde ajuizada contra Estado e Município, é possível afastar a condenação solidária dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 793, da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas ao direito à saúde, permitindo ao autor demandar qualquer deles isolada ou conjuntamente. A sentença reconhece a obrigação solidária do Estado de Mato Grosso e do Município de Juara, MT, para fornecer o tratamento médico necessário à parte autora, sem que tenha havido insurgência dos réus quanto a essa solidariedade na obrigação principal. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo o pagamento das despesas processuais e honorários à parte que deu causa à propositura da demanda. Nos termos do art. 87, § 2°, do Código de Processo Civil, inexistindo distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos, estes respondem solidariamente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo que se falar em distribuição proporcional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde também abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo incabível direcionar a obrigação exclusivamente a um dos entes quando ambos figuram como vencidos na demanda. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde abrange também o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A ausência de distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos implica condenação solidária ao pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos do art. 87, § 2°, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.002; STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Tema 1.313; TJMT, AgInt n. 1001544-19.2024.8.11.0087, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 02.12.2025.
- TJMT · Acórdão1023851-18.2018.8.11.004119 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 745 DO STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, referentes à incidência de ICMS sobre energia elétrica em alíquota superior à geral, sob fundamento de facultatividade do princípio da seletividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, à luz do princípio da seletividade; e (ii) saber se é devido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a maior. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, ao prever que o ICMS poderá ser seletivo, não impõe sua adoção obrigatória, mas, uma vez implementada pelo legislador estadual, impõe a observância do critério da essencialidade, sob pena de violação ao sistema constitucional tributário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 745, firmou entendimento vinculante no sentido de que, adotada a seletividade, é inconstitucional a fixação de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, por se tratar de bem essencial. 5. A energia elétrica constitui insumo indispensável à vida em sociedade e ao exercício da atividade econômica, sendo incompatível com a ordem constitucional sua tributação agravada em relação à alíquota ordinária. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade da exação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a apuração em fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. Adotada a seletividade pelo legislador estadual, é inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, em razão de sua essencialidade. 2. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2.º, inciso III; CTN, arts. 165 e 170. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 714.139/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.12.2021 (Tema 745).
- TJMT · Acórdão1006463-78.2025.8.11.000219 de maio de 2026
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N.° 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por segurado visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência e contradição do laudo pericial; (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes do acidente implicam redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. O laudo pericial constante dos autos atesta a inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora, apontando que as lesões estão consolidadas e não causam limitação ao exercício de suas atividades profissionais. 5. A mera existência de lesão ou sequela sem repercussão na capacidade de trabalho não gera direito à percepção do benefício, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 405.410/SP). 6. A impugnação genérica ao laudo pericial, desprovida de fundamento técnico-científico, não possui aptidão para infirmar a conclusão do expert judicial. 7. Não há cerceamento de defesa na hipótese, uma vez que o laudo pericial foi devidamente complementado, com resposta aos quesitos suplementares, ressaltando que a existência da sequela física não repercute na apresenta repercussão na atividade laboral. 8. Rejeita-se a alegação de nulidade ou insuficiência da perícia, pois a parte apelante não demonstra vício técnico relevante, limitando-se a insurgência genérica desacompanhada de fundamento científico. 9. A pretensão de realização de nova perícia não se justifica, uma vez que a prova técnica produzida é completa, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. 10. Não se vislumbra nulidade diante da conclusão do laudo pericial distinguir-se dos atestados particulares apresentados pela parte apelante, os quais foram produzidos unilateralmente, notadamente quando a nomeação de perito judicial se faz em primazia aos princípios da isonomia, da imparcialidade e do contraditório, constituindo ato discricionário do magistrado, levando em conta, além de sua capacidade técnica, a sua confiabilidade IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível que a sequela decorrente de acidente de trabalho acarrete redução da capacidade laboral do segurado, não sendo suficiente a mera existência de sequela física sem repercussão na atividade profissional que habitualmente exercia". Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.10.2017, DJe 04.10.2017. TJ-SP, AC 1071639-67.2021.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Shintate, 17ª Câmara de Direito Público, j. 08.11.2022. TJ-DF, AC 0718136-94.2017.8.07.0015, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 07.08.2019. TJDF, Ac. 1121680, 0703782-64.2017.8.07.0015, Rel. Des. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 05.09.2018. TJMT, AC 1012877-87.2016.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.09.2023. TJMT, AC 1015787-19.2018.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.05.2021.
- TJMT · Acórdão1012037-04.2021.8.11.004119 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. FRETE. OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. PRODEIC. ALTERAÇÃO POR PORTARIA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. OFENSA À LEGALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e, em remessa necessária, manteve sentença que afastou a incidência de ICMS sobre o frete em operações interestaduais sob cláusula CIF, realizadas por empresa beneficiária do PRODEIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a cobrança autônoma de ICMS sobre o frete nas operações realizadas sob cláusula CIF, quando o custo do transporte integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria; e (ii) é válida a restrição de benefício fiscal anteriormente concedido por meio da Portaria n.º 81/2016-SEFAZ/MT. III. Razões de decidir 3. Nas operações sob cláusula CIF, o frete integra o valor da operação mercantil e compõe a base de cálculo do ICMS, sendo indevida a exigência autônoma do imposto sobre o serviço de transporte. 4. A exigência destacada do ICMS sobre o frete, já incorporado ao preço da mercadoria, implica duplicidade de incidência sobre a mesma base econômica, em desconformidade com a sistemática do tributo. 5. A Portaria n.º 81/2016-SEFAZ/MT, ao restringir a fruição de benefício fiscal anteriormente assegurado, promoveu alteração indevida do regime jurídico do incentivo, sem respaldo em lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária. 6. A supressão ou restrição de benefício fiscal concedido sob condição onerosa viola o art. 178, do CTN e a Súmula 544, do STF, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima do contribuinte. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido da impossibilidade de cobrança autônoma do ICMS sobre o frete em operações CIF, inclusive para empresas beneficiárias de programas de incentivo fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O valor do frete integra a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas sob cláusula CIF, sendo indevida sua tributação autônoma.”
- TJMT · Acórdão1035551-49.2022.8.11.004119 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO, RESCISÃO MOTIVADA POR FALTA FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cuiabá, MT, contra acórdão que deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade da rescisão antecipada de contrato temporário de servidora e assegurando indenização substitutiva pelo período remanescente, diante da impossibilidade de reintegração pelo fim da vigência do contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da natureza do vínculo e da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há vício no reconhecimento do direito à indenização substitutiva ou se os embargos visam à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. O acórdão examina expressamente a natureza precária do vínculo temporário, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, afastando alegação de omissão. 4. A decisão afirma que a precariedade do vínculo não afasta a incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a rescisão se fundamenta em suposta infração funcional. 5. O julgado aplica a teoria dos motivos determinantes e reconhece que, uma vez motivado o ato administrativo em falta funcional e instaurada sindicância, a Administração não pode invocar discricionariedade para afastar o devido processo legal. 6. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo do
- TJMT · Acórdão1039166-68.2025.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é admissível à luz da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, por inexistência de conteúdo decisório no despacho atacado. III. Razões de decidir 3. O recurso não impugna de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos anteriores. 4. A ausência de combate adequado à fundamentação configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Aplica-se ao caso o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 51, I-B, do RITJ/MT, que autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A violação ao princípio da dialeticidade constitui óbice objetivo ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º; Lei n.º 6.830/80, art. 40, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2031899/RR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07.06.2022; TJMT, N.U 0000186-95.2017.8.11.0082, rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 19.05.2022, DJE 30.05.2022.
- TJMT · Acórdão1033103-27.2025.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TOMBADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, na qual se alegava isenção tributária decorrente de tombamento do imóvel. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à responsabilidade do Poder Público pela averbação do tombamento, bem como requer prequestionamento e declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegada isenção de IPTU incidente sobre imóvel tombado, bem como se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quanto à alegação de responsabilidade do Poder Público pela averbação do tombamento, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao distinguir o regime jurídico do tombamento cultural do regime tributário da isenção fiscal. 5. A exigência de tombamento e averbação na matrícula imobiliária, prevista no art. 46, inciso VII, da Lei Complementar Municipal n.º 148/2019, constitui requisito legal expresso para concessão da isenção tributária, sujeito à interpretação literal, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois o reconhecimento do tombamento do imóvel não implica automaticamente concessão de isenção fiscal, a qual depende do cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. Questões relativas à boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade, non bis in idem e inconstitucionalidade da norma municipal traduzem inovação recursal ou mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vícios sanáveis pela via aclaratória. 8. A controvérsia demanda análise técnica e probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme já assentado no acórdão embargado e em consonância com a Súmula 393 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento do tombamento de imóvel não gera, por si só, direito automático à isenção de IPTU quando a legislação tributária municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos formais adicionais. 3. A inexistência de contradição interna ou omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2.º; CTN, art. 111, inciso II; Lei Complementar Municipal n.º 148/2019, art. 46, inciso VII; Decreto-Lei n.º 25/1937, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019.
- TJMT · Acórdão1033607-46.2021.8.11.004119 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a incidência de ICMS sobre a demanda de potência contratada em faturas de energia elétrica, limitando a tributação à energia efetivamente consumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada e não utilizada; (ii) estabelecer se houve comprovação, no caso concreto, de cobrança indevida do tributo apta a justificar a concessão da segurança e a compensação do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 176 da repercussão geral, fixa entendimento de que o ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, não alcançando a demanda de potência contratada e não utilizada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema n.º 63) e por meio da Súmula n.º 391, consolida a orientação de que não incide ICMS sobre demanda contratada não utilizada. 5. A concessão da segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo demonstração efetiva da cobrança indevida do tributo. 6. A análise das faturas de energia elétrica constantes dos autos evidencia que o ICMS incidiu apenas sobre a energia efetivamente consumida, estando zerada a base de cálculo referente à demanda contratada não utilizada. 7. A ausência de comprovação de exação indevida afasta a ilegalidade do ato administrativo e impede o reconhecimento do direito à restituição ou compensação tributária. 8. Inexistente violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança, com reforma da sentença em sede de remessa necessária, fica prejudicado o recurso de apelação por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O ICMS não incide sobre a demanda de potência elétrica contratada e não utilizada, incidindo apenas sobre a energia efetivamente consumida. 2. A ausência de prova da cobrança indevida do ICMS impede o reconhecimento de ilegalidade e a concessão de segurança. 3. A inexistência de direito líquido e certo afasta a possibilidade de compensação de indébito tributário em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, §1.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.824 (Tema n.º 176), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020; STJ, REsp 960.476/SC (Tema n.º 63); STJ, Súmula n.º 391.
- TJMT · Acórdão1031837-18.2021.8.11.004119 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS COMPLEMENTAR COMBUSTÍVEL. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à anulação de penalidade aplicada por ausência de recolhimento antecipado de ICMS complementar em operação com combustíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS diante de pendências fiscais do contribuinte; (ii) definir se o pagamento posterior do tributo afasta a penalidade aplicada; e (iii) analisar a possibilidade de exame, em grau recursal, de alegações de nulidade não suscitadas na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A exigência de recolhimento antecipado do ICMS encontra fundamento na Resolução SEFAZ nº 07/2008, aplicável quando constatada inadimplência na conta corrente fiscal, circunstância que impede a fruição regular do regime especial. 4. O pagamento do tributo após a autuação não descaracteriza a infração, que se aperfeiçoa com o descumprimento da obrigação no momento devido, nos termos do art. 113, § 3.º, do CTN. 5. Alegações de incompetência da autoridade fiscal e de ausência de notificação prévia, não deduzidas na inicial, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos subsiste na ausência de prova pré-constituída apta a infirmá-la, o que afasta a configuração de direito líquido e certo. 7. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo demonstração imediata e inequívoca do direito invocado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno desprovido.
- TJMT · Acórdão1013666-25.2024.8.11.000319 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PRECIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ATESTADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária acidentária até eventual reabilitação do segurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se elementos biopsicossociais, como idade, escolaridade e histórico laboral, afastam a possibilidade de reabilitação profissional. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, porém suscetível de reabilitação profissional, afastando o requisito da incapacidade total exigido para a aposentadoria por invalidez. 4. A incapacidade para a atividade habitual não se confunde com a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, sendo indispensável a impossibilidade de reabilitação para a concessão do benefício definitivo. 5. A análise da incapacidade deve considerar fatores biopsicossociais, mas a idade (32 anos), a ausência de impedimentos cognitivos relevantes e a viabilidade de requalificação profissional indicam potencial de reinserção no mercado de trabalho. 6. A alegação de limitação decorrente do uso de órtese traqueal não encontra respaldo técnico nos autos, inexistindo comprovação de prejuízo funcional impeditivo da reabilitação. 7. A legislação previdenciária impõe a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional antes da eventual concessão de aposentadoria por invalidez, quando não demonstrada incapacidade total e definitiva. 8. A inexistência de fatos novos ou fundamentos relevantes impede a revisão da decisão monocrática, que se mantém devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação profissional. 2. A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, autoriza a manutenção de benefício por incapacidade temporária, mas não sua conversão em aposentadoria. 3. A análise da incapacidade pode considerar fatores biopsicossociais, mas estes não prevalecem quando evidenciada a viabilidade concreta de reabilitação”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 62. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0000979-66.2017.8.11.0039, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 03/07/2024; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018.
- TJMT · Acórdão1010973-51.2024.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar suposta confissão da concessionária quanto a falhas no fornecimento de energia elétrica; e (ii) não se manifestar sobre a validade e suficiência dos laudos técnicos apresentados pela seguradora para comprovação do nexo causal. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à alegada confissão, pois o acórdão examinou os relatórios técnicos da concessionária e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de falha na rede elétrica, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito decorrente de fenômeno natural. 4. Os relatórios técnicos da concessionária, auditáveis pela ANEEL, foram considerados idôneos e suficientes para afastar o nexo causal, em consonância com a jurisprudência que lhes atribui presunção de veracidade. 5. Também não há omissão quanto aos laudos apresentados pela seguradora, expressamente analisados e reputados insuficientes por sua natureza unilateral, ausência de qualificação técnica e falta de demonstração concreta do nexo causal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar a conclusão adotada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
- TJMT · Acórdão1002386-94.2024.8.11.002319 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de fornecimento de medicamento à base de canabidiol a menor portadora de enfermidade grave, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do medicamento na ANVISA atrai a competência da Justiça Federal (Tema 500 do STF); (ii) saber se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (iii) saber se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica impede o fornecimento do medicamento; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a concessão do tratamento à luz do direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir 3. A existência de autorização sanitária da ANVISA para produtos à base de canabidiol, ainda que sem registro convencional, afasta a incidência do Tema 500 do STF, mantendo a competência da Justiça Estadual, sobretudo diante da ausência de interesse jurídico direto da União. 4. O Tema 1.161 do STF admite o fornecimento de medicamentos com autorização sanitária, reforçando a responsabilidade dos entes estaduais e municipais e afastando a necessidade de deslocamento da competência. 5. Não se exige prévio requerimento administrativo em demandas de saúde, especialmente quando não se trata de medicamento incorporado ao SUS e diante da urgência do tratamento, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A demonstração de incapacidade financeira não constitui requisito absoluto para o fornecimento de tratamento médico, sendo o direito à saúde universal e não condicionado à miserabilidade do paciente. 7. Restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento, diante do quadro clínico grave da menor, impondo-se a atuação estatal para assegurar o direito fundamental à saúde, com prioridade absoluta à criança. 8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de autorização sanitária da ANVISA para medicamentos à base de canabidiol afasta a aplicação do Tema 500 do STF e mantém a competência da Justiça Estadual. 2. O direito à saúde dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em situações de urgência e quando o medicamento não integra políticas públicas do SUS. 3. A obrigação estatal de fornecimento de tratamento de saúde não está condicionada à comprovação de hipossuficiência econômica. 4. Demonstrada a necessidade clínica, impõe-se o fornecimento de medicamento pelo ente público, sobretudo em se tratando de criança, sob regime de proteção integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 8.080/90, art. 2º; ECA, arts. 4º e 11; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 500, 350 e 1.161 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no CC nº 212.346/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.03.2026.
- TJMT · Acórdão1031918-51.2025.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO REGULATÓRIO PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RISCO DE DANO REVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada para suspender reajuste de 20,27% da tarifa do transporte coletivo urbano e metropolitano, mantendo-se o valor anterior de R$ 4,95 até decisão final. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da existência de processo administrativo, nota técnica da AGER, controvérsia técnica sobre a formação tarifária e risco de impacto ao erário e ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para suspender, em tutela de urgência, o reajuste tarifário aprovado pela agência reguladora; e (ii) saber se o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática conserva objeto após o julgamento do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 12 da Lei nº 7.347/1985. 4. O reajuste impugnado, em cognição sumária, decorreu de processo administrativo específico e de nota técnica fundada em metodologia setorial, não se evidenciando ilegalidade manifesta capaz de afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato regulatório. 5. A discussão sobre modicidade tarifária, metodologia de cálculo, tarifa de remuneração, tarifa pública, subsídio estatal e equilíbrio econômico-financeiro da concessão exige instrução probatória e análise técnica incompatíveis com a suspensão liminar imediata. 6. A intervenção judicial em ato administrativo de conteúdo técnico-regulatório deve observar as consequências práticas da decisão, especialmente quando a redução da tarifa pública pode ampliar o subsídio estatal e gerar impacto orçamentário imediato. 7. O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática relativa ao mesmo objeto, por perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: “1. A suspensão liminar de reajuste tarifário de transporte coletivo exige demonstração de ilegalidade manifesta, não bastando alegação genérica de desproporcionalidade ou violação à modicidade tarifária. 2. A existência de processo administrativo, nota técnica e controvérsia técnica sobre a composição da tarifa recomenda a preservação do ato regulatório até a instrução probatória. 3. O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática relativa ao mesmo objeto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei n.º 7.347/1985, art. 12; LINDB, art. 20; Lei Estadual n.º 11.644/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.891/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 1ª Turma, j. 17.10.2022; TJMT, AI nº 1012641-83.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01.04.2025; TJMT, AI nº 1035119-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.04.2025; TJSP, AI nº 2008880-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2019.
- TJMT · Acórdão1012413-68.2021.8.11.001519 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa em razão da indicação de fundamento legal revogado e da ilegalidade do regime de ICMS Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação e Estimativa Complementar, instituído sem respaldo em lei complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ausência de fundamentação ou contradição ao deixar de analisar a alegação de que parte das CDA’s não estaria vinculada ao regime de estimativa, bem como se seria necessária a análise individualizada de cada título para eventual preservação parcial da cobrança. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia suscitada, consignando que a nulidade das CDA’s decorreu de dois fundamentos autônomos: a indicação de dispositivo legal revogado como fundamento da cobrança e a ilegalidade do regime de estimativa instituído por decreto estadual. 4. Ainda que algumas CDA’s não estivessem vinculadas ao regime de estimativa, subsiste causa autônoma suficiente para a nulidade, consistente na indicação de fundamento legal revogado, vício que compromete a validade de todos os títulos executivos. 5. Nos termos do artigo 202, inciso III, do CTN, a correta indicação da origem e natureza do crédito tributário constitui requisito essencial da CDA, sendo a sua ausência ou erro causa de nulidade da inscrição e da execução fiscal, conforme artigo 203 do mesmo diploma. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo ofensa ao artigo 489, §1º, do CPC ou ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando há fundamentação suficiente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A indicação de fundamento legal revogado na Certidão de Dívida Ativa constitui vício substancial que compromete a validade da inscrição e da execução fiscal. 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018.
- TJMT · Acórdão1046258-97.2025.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE REMOÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. VEDAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual (escrivão de polícia) contra decisão que, em ação de remoção com pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação para sua remoção ao município de Cuiabá, MT, pleiteada com fundamento na necessidade de acompanhar tratamento de saúde de filho menor acometido por paralisia cerebral, transtorno do neurodesenvolvimento e epilepsia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a remoção do servidor público; (ii) estabelecer se é possível afastar, liminarmente, a vedação legal de remoção a pedido durante o estágio probatório, diante de situação excepcional de saúde de dependente. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A Lei Complementar Estadual nº 407/2010 estabelece que a remoção de policial civil, durante o estágio probatório, somente ocorre de ofício, condicionando ainda a medida à conveniência e necessidade do serviço. 5. Não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da vedação legal expressa e da aparente fundamentação administrativa idônea. 6. O perigo de dano não se configura de forma imediata, pois não há comprovação de interrupção do tratamento da criança, ainda que reconhecida a gravidade da situação. 7. A tutela pretendida possui caráter satisfativo, pois antecipa integralmente o provimento final, sendo vedada contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A remoção de policial civil em estágio probatório somente pode ocorrer de ofício, conforme previsão específica da lei de regência da carreira. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela provisória de urgência. 3. É vedada a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública quando a medida possui caráter satisfativo e esgota o objeto da ação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Complementar Estadual n.º 407/2010, arts. 156 e 157, § 1º; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei n.º 04/90, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0026392-17.2013.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 07.02.2020; TJMT, Mandado de Segurança nº 1002169-96.2019.8.11.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 04.02.2021; TJMT, AI nº 1021160-52.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13.02.2023; TJMT, AI nº 1004519-52.2022.8.11.0000, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 20.06.2023; TJMT, AI nº 1009405-31.2021.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 08.08.2022.
- TJMT · Acórdão1039060-09.2025.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. SUSPENSÃO DO CERTAME. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO RELEVANTE E DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO CONCEDIDA SOMENTE AO FINAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Sapezal, MT e da Presidente da Comissão de Contratação, consistente na desclassificação da agravante em pregão presencial destinado à contratação de serviços terceirizados, no qual se pleiteia a suspensão do certame e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades do certame e a desclassificação da agravante evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a suspensão do procedimento licitatório. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao fina, sendo vedada quando possuir efeitos satisfativos em ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92). 4. As alegações de irregularidade na publicidade do edital e na escolha da modalidade presencial não se mostram evidentes de plano, sobretudo porque o edital previa mecanismo específico de impugnação prévia, nos termos do art. 164, da Lei nº 14.133/2021. 5. A ausência de utilização, pela agravante, do meio de impugnação administrativa antes da sessão pública, indica aceitação das regras do pregão e fragiliza a plausibilidade jurídica das alegações, de modo que a participação voluntária no certame, sem insurgência prévia, atrai, em juízo inicial, a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6. A insurgência apenas após resultado desfavorável compromete a verossimilhança da alegação de ilegalidade originária do edital, reforçando a presunção de aderência às regras do instrumento convocatório, o que enfraquece a plausibilidade da tese de nulidade, ao menos em juízo de cognição sumária. 7. O fundamento da desclassificação da parte agravante, primo ictu oculi, está amparado em parecer técnico-contábil que aponta inexequibilidade dos preços ofertados, além de irregularidade quanto ao cumprimento de exigências documentais, elementos que, nesta fase, confere suporte mínimo de legitimidade ao ato administrativo. 8. Controvérsia acerca da suficiência da motivação do ato e da alegada genericidade da análise técnica demanda exame aprofundado das planilhas de custos, encargos incidentes e parâmetros de mercado, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 9. A suspensão de procedimento licitatório em curso, sem evidência clara de ilegalidade, apresenta risco concreto de prejuízo à continuidade dos serviços públicos envolvidos, recomendando atuação jurisdicional pautada pela cautela. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida. 2. É vedada a concessão de medida liminar de natureza satisfativa que esgote o objeto da ação contra o Poder Público. 3. A ausência de impugnação prévia do edital por licitante que participou do certame enfraquece a alegação de nulidade em cognição sumária. 4. A análise da inexequibilidade de proposta em licitação demanda exame técnico e eventual dilação probatória incompatíveis com tutela de urgência. 5. A suspensão de procedimento licitatório exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, sob pena de afronta ao interesse público". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 164. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1021160-52.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13/02/2023; TJ-MT, AgInt nº 1030988-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04/02/2026.
- TJMT · Acórdão1045860-53.2025.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO VINCULADO À ATIVIDADE RURAL E DE RESERVA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Luiz R Tirlloni – ME e Luiz Ronaldo Tirlloni contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária no bojo de execução fiscal. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que seriam indispensáveis à continuidade da atividade rural e, subsidiariamente, requerem o reconhecimento da proteção legal de até quarenta salários mínimos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta bancária podem ser reconhecidos como impenhoráveis por estarem vinculados à manutenção da atividade profissional rural, nos termos do art. 833, V e § 3º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente à proteção de até quarenta salários mínimos, sem demonstração concreta da natureza alimentar ou de reserva patrimonial mínima. III. Razões de decidir 3. A regra geral prevista no art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, sendo a impenhorabilidade hipótese excepcional, de interpretação restritiva e dependente de prova inequívoca. 4. A proteção prevista no art. 833, V e § 3º, do CPC alcança bens corpóreos diretamente vinculados ao exercício profissional, como máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, não havendo extensão automática a numerário depositado em conta bancária. 5. A excepcional extensão da impenhorabilidade a valores em conta exige comprovação robusta de que o montante se destina especificamente ao pagamento de salários ou à manutenção imediata da atividade produtiva, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Os extratos bancários e documentos apresentados não demonstram vinculação direta entre os valores bloqueados e as despesas alegadas, sendo insuficientes as notas fiscais anteriores ao bloqueio e a contratação posterior de empréstimo bancário. 7. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, não bastando alegações genéricas de essencialidade econômica. 8. Quanto à tese subsidiária de proteção de até quarenta salários mínimos, o art. 833, X, do CPC exige demonstração concreta de que o valor constrito constitui reserva destinada à subsistência mínima do executado, além de alegação tempestiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1235. 9. Inexistindo prova idônea da natureza alimentar ou da destinação específica do numerário, não há fundamento para o desbloqueio pretendido. 10. O agravo interno limitou-se à reiteração dos fundamentos já apreciados, sem impugnação específica apta a infirmar a decisão monocrática, incidindo a regra do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V e § 3º, do CPC não se estende automaticamente a valores depositados em conta bancária, exigindo prova concreta de sua destinação exclusiva à manutenção imediata da atividade produtiva. 2. A proteção de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC depende de alegação tempestiva e de comprovação idônea de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, V, § 3º e X, 854, § 3º, I, e 1.021, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1235; STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
- TJMT · Acórdão0001108-04.2016.8.11.010519 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo Município de Colniza, em demanda fundada em contrato administrativo, visando à cobrança de valores decorrentes de execução contratual e termo aditivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato administrativo, com respectivo termo aditivo e documentos correlatos, constitui título executivo extrajudicial válido; (ii) saber se houve excesso de execução diante dos pagamentos comprovados pela municipalidade. III. Razões de decidir 3. O contrato administrativo, acompanhado de medição de obra, nota fiscal, liquidação de empenho e termo aditivo, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do CPC, sendo apto a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível. 4. Está comprovada a celebração de termo aditivo, bem como a execução integral do objeto contratual e a inadimplência parcial do ente público. 5. Os pagamentos realizados pela municipalidade devem ser aferidos com base nos comprovantes bancários e documentos de quitação, inclusive cheques acompanhados de recibo, nos termos do art. 320 do Código Civil. 6. A existência de recibos assinados pelo credor relativos aos cheques transfere a este o ônus de comprovar eventual invalidade da quitação, não demonstrada nos autos. 7. Comprovado o pagamento total de R$ 619.309,99, verifica-se excesso de execução, devendo o valor executado ser ajustado ao saldo efetivamente devido. 8. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar: (i) INPC e juros da poupança até 08.12.2021; (ii) Taxa Selic de 09.12.2021 a 09.09.2025; (iii) IPCA e juros de 2% ao ano, ou Selic se mais vantajosa, a partir de 10.09.2025, conforme EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O contrato administrativo acompanhado de documentos que comprovem a execução do objeto e o inadimplemento constitui título executivo extrajudicial. 2. A quitação mediante cheque acompanhada de recibo assinado pelo credor presume o pagamento, cabendo a este provar eventual invalidade. 3. Configura excesso de execução quando demonstrado pagamento parcial da obrigação, devendo o valor executado ser ajustado ao saldo devedor efetivo. 4. Os encargos moratórios em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a legislação constitucional superveniente, conforme o período de incidência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II; 783; 784, inciso II; 917, § 2º; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
- TJMT · Acórdão1026978-32.2024.8.11.001519 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DE DESTINATÁRIOS NO REGIME ESPECIAL. EFETIVA EXPORTAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou sentença concessiva da segurança para anular Termos de Apreensão e Depósito (TADs) lavrados em razão da exigência de ICMS incidente sobre operações destinadas à exportação de mercadorias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de subsistência da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, ainda que reconhecida a imunidade tributária incidente sobre operações de exportação regularmente comprovadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que a comprovação material da efetiva exportação afasta a exigência tributária e a pretensão sancionatória fundada exclusivamente em irregularidade formal relativa ao credenciamento das empresas destinatárias. 5. Embora as obrigações acessórias possuam autonomia jurídica, nos termos do art. 113, §§2º e 3º, do CTN, a penalidade não pode prevalecer quando fundada exclusivamente em presunção formal dissociada da efetiva comprovação da exportação por documentação aduaneira idônea. 6. É desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados quando a fundamentação do acórdão é clara e suficiente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida.”
- TJMT · Acórdão0001044-30.2016.8.11.009313 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS ALIENADOS - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EMBARGADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por João Paulo Dela Justina e Andreia Dela Justina contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos em face de ato constritivo incidente sobre dois caminhões adquiridos em 2015 da empresa executada Madeireira Medeiros, em ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Celeiro do MT. Embora os embargantes comprovassem a aquisição dos veículos antes da execução, o Juízo de origem reconheceu seu direito de propriedade, mas os condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, em razão da ausência de transferência registral dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus de sucumbência nos embargos de terceiro, quando a parte embargada, mesmo ciente da alienação do bem, insiste na manutenção da constrição e resiste ao pedido do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema 872 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro acolhidos, os honorários devem ser atribuídos à parte embargada se, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na impugnação ou em recurso para manter a constrição judicial. 4 - A resistência da Cooperativa Sicredi restou demonstrada em diversas manifestações nos autos, mesmo após ciência inequívoca da alienação dos veículos desde janeiro de 2017, tendo contestado os embargos, reiterado oposição em 2019 e 2024, e apenas anuído ao levantamento da averbação premonitória em maio de 2025. 5 - Tal conduta configura pretensão resistida injustificada, o que, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303/STJ, atrai para a embargada a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, pois deu causa à perpetuação da lide. 6 - A jurisprudência dos tribunais estaduais alinha-se ao entendimento do STJ ao reconhecer que, havendo resistência do embargado, mesmo diante de comprovação da posse legítima e anterior à execução, este deve responder pelos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - O embargado que, após ciência inequívoca da alienação do bem, insiste na manutenção da constrição e contesta os embargos, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e do Tema 872/STJ. 2 - A ausência de transferência registral do bem não afasta a aplicação da causalidade quando comprovada a boa-fé do embargante e a resistência injustificada do embargado. 3 - A condenação ao pagamento de honorários em embargos de terceiro deve considerar a conduta processual das partes, em conformidade com o art. 85 do CPC. 4 – Recurso provido. Sentença reformada para inverter o ônus da sucumbência, condenando a Cooperativa de Crédito embargada/apelada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa.
- TJMT · Acórdão1011854-87.2020.8.11.000212 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, nos autos de recurso de apelação, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública, mantendo a determinação de fornecimento de suplemento alimentar indispensável ao tratamento de criança acometida por grave quadro clínico, com sucessivas internações por episódios de diarreia com sangramento e infecção intestinal, fixando o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem afastar a responsabilidade solidária do Município de Alta Floresta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há legitimidade passiva solidária do Estado de Mato Grosso para o fornecimento do suplemento alimentar prescrito; (II) verificar se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao ente estadual, à luz da organização administrativa do SUS e do Tema 793 do STF; e (III) analisar a possibilidade de manutenção das medidas coercitivas fixadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo responsabilidade solidária à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 23, II, 30, VII, e 196 da Constituição Federal. 4. A Lei nº 8.080/1990 reafirma a corresponsabilidade dos entes federativos, sendo que a divisão administrativa de competências no SUS possui natureza organizacional, não afastando a solidariedade constitucional nem impedindo o ajuizamento da demanda contra qualquer dos entes públicos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme os critérios de descentralização e hierarquização do SUS, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes federados. 6. No caso concreto, o suplemento alimentar não constitui mera complementação nutricional ordinária, mas medida terapêutica contínua e imprescindível à preservação da saúde da criança, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento. 7. Considerando o elevado custo do tratamento e a necessidade de imediata efetivação da tutela jurisdicional, mostra-se adequado o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem exclusão da responsabilidade solidária do Município de Alta Floresta. 8. Ausente qualquer fato novo ou fundamento apto a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de suplemento alimentar indispensável ao tratamento de criança em situação de grave vulnerabilidade clínica insere-se no dever constitucional de proteção ao direito fundamental à saúde. 2. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, podendo o magistrado direcionar inicialmente o cumprimento da obrigação ao ente mais adequado, observada a organização do SUS e assegurado o posterior ressarcimento entre os entes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 23, II; 30, VII; 196; 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 7º, XI, e 18, IV, “c”; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; CNJ, Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde.
- TJMT · Acórdão1001399-35.2022.8.11.002112 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA QUANTO À DIALETICIDADE. EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA CONHECER O AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que, ao julgar apelação em execução fiscal, anulou de ofício a sentença extintiva do feito por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica no agravo interno; e (ii) se, superado o óbice da dialeticidade, a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que o agravo interno impugnou diretamente a aplicação do art. 317 do CPC e a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, o que afasta a conclusão de ausência de dialeticidade. 4. O acórdão embargado apoiou-se em premissa fática imprecisa ao afirmar inexistente tal impugnação, configurando contradição interna e omissão quanto à análise de argumento relevante. 5. Sanado o vício, impõe-se o conhecimento do agravo interno, em razão da presença de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 6. No mérito, contudo, mantém-se a decisão agravada, pois a Resolução CNJ n.º 547/2024 prevê, em seu art. 1.º, §5.º, prerrogativa da Fazenda Pública de requerer a suspensão da extinção da execução fiscal para localização de bens, o que pressupõe prévia intimação. 7. A ausência dessa intimação impede o exercício da faculdade processual conferida ao ente público, caracterizando prejuízo processual e justificando a anulação da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do agravo interno, ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “1. Configura contradição a decisão que afirma ausência de impugnação específica quando o recurso enfrenta diretamente o fundamento da decisão recorrida. 2. A extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ n.º 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública, a fim de possibilitar o exercício da prerrogativa prevista no art. 1.º, §5.º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 1.021, §1.º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJMT, Apelação Cível n.º 0000742-34.2016.8.11.0082, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 24.02.2026.
- TJMT · Acórdão0001171-93.2013.8.11.005312 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM EVENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. NEXO ENTRE ATIVIDADE FUNCIONAL DO AUTOR E O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) averiguar se o Estado e o Município devem responder civilmente pelos danos decorrentes do disparo de arma de fogo ocorrido nas proximidades da Câmara Municipal. III. Razões de decidir A sentença apresenta vício de fundamentação ao reproduzir decisão anteriormente anulada pelo Tribunal, sem enfrentar adequadamente as provas produzidas em audiência, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Reconhecida a nulidade, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3.º, do CPC), por se tratar de causa em condições de imediato julgamento. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige demonstração de dano, conduta administrativa e nexo causal (art. 37, §6.º, da CF). Comprovado o dano decorrente do disparo de arma de fogo e o vínculo funcional do autor com o Município, bem como demonstrado que ele se encontrava no exercício ou à disposição do serviço público municipal no momento do evento. Ausente demonstração de omissão específica ou nexo causal que justifique a responsabilização do Estado, sobretudo porque não houve solicitação prévia de policiamento ou situação de risco previamente comunicada às autoridades estaduais. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A sentença que deixa de enfrentar as provas produzidas nos autos viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, §1.º, do Código de Processo Civil.” “2. A responsabilidade civil do Estado depende da demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pela vítima, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.”
- TJMT · Acórdão1000105-48.2023.8.11.004112 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REVERTIDA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Cuiabá, MT e por Jorge Carvalho contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria especial de servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, diante do exercício, por mais de 25 anos, da função de motorista de ambulância com exposição a agentes biológicos, remanescendo controvérsia quanto ao cômputo de períodos de afastamento, à suficiência da prova técnica e ao pagamento de abono de permanência desde 02.04.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade especial, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, inclusive com o cômputo de licença-prêmio e de período de aposentadoria por invalidez posteriormente revertida; e (ii) estabelecer se é devido o abono de permanência desde a data em que implementados os requisitos da aposentadoria especial, independentemente de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao servidor público, na ausência de lei complementar municipal específica, o regime geral da previdência social quanto à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º-C, da CF, da Súmula Vinculante n.º 33 do STF e dos arts. 57 e 58, da Lei n.º 8.213/1991. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos comprova que o autor, no exercício da função de motorista de ambulância, esteve exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente no período de 02.04.1992 até 07.10.2021. 5. Referido documento, elaborado por médico do trabalho da Secretaria Municipal de Saúde, constitui prova idônea da atividade especial e dispensa a apresentação do LTCAT, sobretudo quando suas informações técnicas não foram especificamente impugnadas pela municipalidade. 6. A mera alegação de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, e, em se tratando de agentes biológicos, não há neutralização integral do risco apta a afastar o enquadramento especial, conforme a orientação firmada no Tema n.° 555, do STF. 7. A licença-prêmio, por consistir em afastamento legal remunerado com preservação do vínculo funcional, não interrompe a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria. 8. O período em que o servidor permaneceu aposentado por invalidez, entre 06.06.2005 e 09.11.2011, deve ser computado como tempo especial, porque intercalado entre períodos de efetivo exercício da mesma atividade insalubre, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema n.° 998. 9. Implementados os requisitos da aposentadoria especial em 02.04.2017 e mantida a permanência em atividade, surge o direito ao abono de permanência, que decorre diretamente da norma constitucional e independe de requerimento administrativo prévio. 10. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, devendo observar, até 08.12.2021, os Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ; de 09.12.2021 a 09.09.2025, a incidência única da taxa Selic, nos termos da EC n.º 113/2021; e, a partir de 10.09.2025, o IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic quando menor, conforme a EC n.º 136/2025. 11. O não provimento do apelo do Município e o provimento do recurso do autor autorizam a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Município não provido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de lei complementar local, aplicam-se ao servidor público as regras do RGPS para concessão de aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33, do STF. 2. O PPP subscrito por profissional habilitado é documento suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, dispensada a apresentação de LTCAT. 3. A exposição a agentes biológicos mantém o caráter especial da atividade, não bastando a mera indicação de fornecimento de EPI para afastar a nocividade. 4. Afastamentos legais remunerados, como licença-prêmio, não interrompem a contagem do tempo especial quando preservado o vínculo funcional. 5. O período de afastamento por incapacidade, intercalado entre lapsos de atividade especial, pode ser computado como tempo especial. 6. O abono de permanência é devido desde a implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial e da permanência em atividade, independentemente de requerimento administrativo”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 4º-C e 19; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei Estadual n.º 7.603/2001, art. 3º, I; Portaria n.º 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, Anexo IV, art. 13; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 33; STF, ARE 664.335/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.03.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, REsp 1.661.902/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, REsp 1.573.551/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2016, DJe 19.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.10.2013, DJe 25.10.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30.09.2010; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905); TJMT, N.U 1043208-81.2018.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.08.2023; TJMT, N.U 1045951-25.2022.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.05.2025; TJMT, N.U 1018177-83.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.08.2025; TJMT, N.U 1029308-94.2019.8.11.0041, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.08.2022; TJMT, N.U 1000397-29.2018.8.11.0002, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.06.2019.
- TJMT · Acórdão0039328-06.2015.8.11.004112 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RETIFICOU A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Adriano Monteiro da Costa e outros contra acórdão que não conheceu do recurso do Estado de Mato Grosso e, em reexame necessário, reconheceu a prescrição da pretensão inicial em ação envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes de conversão em URV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada decisão surpresa (art. 10 do CPC), à necessidade de produção de prova pericial e à análise das normas de reestruturação da carreira, bem como se os embargos configuram via adequada para rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. 5. A prejudicial de prescrição foi suscitada pelo Estado de Mato Grosso na contestação, afastando a alegação de decisão surpresa e violação ao art. 10, do CPC. 6. O reexame necessário devolve ao Tribunal o conhecimento integral das matérias suscitadas, notadamente questões de ordem pública, como a prescrição. 7. O reconhecimento da prescrição em hipóteses de reestruturação de carreira independe de dilação probatória ou perícia técnica, pois o termo inicial vincula-se à edição da norma que altera o regime remuneratório. 8. A reestruturação da carreira dos servidores, com instituição de novo plano remuneratório, configura marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do STF e do STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 2. Não há decisão surpresa quando a matéria decidida foi previamente suscitada nos autos e integra o debate processual. 3. O prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de URV tem início com a reestruturação da carreira. 4. O reconhecimento da prescrição independe de produção de prova pericial quando fundado em marco normativo objetivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, 494 e 1.022. Regimento Interno do TJMT, arts. 21-A, I, “b”, e 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1595391/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STF, RE 561.836/RN; TJMT, N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 10.08.2021; TJMT, N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 20.05.2019.
- TJMT · Acórdão1004216-61.2020.8.11.001512 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL NÃO PAVIMENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO QUE POSSUI CONVÊNIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA RODOVIA. OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DANO MATERIAL DEVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente envolvendo caminhão e semi-reboque em rodovia estadual não pavimentada, em razão do desabamento de aterro sobre córrego, ocasionando perda total do veículo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL possui legitimidade para responder por danos decorrentes de acidente em trecho não pavimentado da rodovia; (ii) verificar se o ESTADO DE MATO GROSSO responde civilmente por omissão na conservação da via pública; (iii) saber se são devidos danos materiais, lucros cessantes e danos morais nos moldes postulados. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva da associação conveniada está configurada, pois o objeto do convênio firmado restringe-se à pavimentação asfáltica, enquanto o acidente ocorreu em trecho não pavimentado decorrente de falha de conservação viária, matéria estranha às obrigações da associação. 4. A preliminar de ilegitimidade do Estado foi rejeitada, porquanto a estadualização da rodovia e o dever constitucional de manutenção e segurança viária mantêm a responsabilidade estatal, não afastada pelas disposições da Lei Estadual n.º 7.263/2000. 5. Em se tratando de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade subjetiva, comprovadas a falha do serviço, o dano e o nexo causal, evidenciados pela precariedade da via, ausência de manutenção e inexistência de sinalização preventiva. 6. Não se configurou dano moral reflexo indenizável, por ausência de violação concreta a direito da personalidade, cuidando-se de prejuízo patrimonial desacompanhado de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. 7. O dano material é devido com base no valor médio do veículo segundo tabela FIPE à época do sinistro, abatido o valor obtido com a alienação da sucata. 8. Os lucros cessantes foram afastados, ante a ausência de prova robusta e objetiva quanto à renda frustrada ou contratos em curso cuja execução tenha sido interrompida pelo sinistro. 9. Os consectários legais observam os Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12.2021, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 até 09.09.2025, a taxa Selic, nos termos da EC n.º 113/2021 e, a partir de 10.09.2025, a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic, quando o valor apurado com referida base seja superior à variação, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n.º 136/2025. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL provido. Recurso de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS não provido. Recurso do ESTADO DE MATO GROSSO parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A entidade privada parceira em convênio destinado exclusivamente à pavimentação não responde por danos decorrentes de acidente em trecho não pavimentado causado por ausência de conservação da rodovia. 2. Configura responsabilidade civil do Estado a omissão na manutenção e sinalização de rodovia estadual quando demonstrados dano e nexo causal. 3. Em caso de perda total do veículo, a indenização por dano material deve observar a tabela FIPE na data do sinistro, abatidos valores recuperados pela vítima, sendo incabíveis lucros cessantes e danos morais sem prova suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 17, 373, inciso I e 485, inciso VI; CC, arts. 186 e 944; Lei n.º 11.079/2004, art. 4º, inciso VI; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 2.489.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJMT, Apelação n.º 0015894-09.2016.8.11.0055; TJMT, ADI n.º 1012869-68.2018.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1004476-60.2020.8.11.004112 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PELA VIA DECLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para reconhecer a nulidade de Certidão de Dívida Ativa decorrente de revisão retroativa de lançamento de IPTU, sob o fundamento de que a alteração do “fator melhorias” configurou mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer que a revisão retroativa do lançamento de IPTU configurou erro de direito, bem como se deixou de analisar a aplicação do art. 149 do CTN, da Súmula 473 do STF e da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a natureza do erro que motivou a revisão do lançamento tributário, concluindo tratar-se de erro de direito, pois a Administração já possuía conhecimento das características do imóvel e das melhorias públicas existentes desde a vistoria realizada em 2010. 5. A alteração posterior da base de cálculo do IPTU, decorrente de falha interna na alimentação do sistema cadastral quando os fatos já eram conhecidos pela Administração, configura modificação de critério jurídico, vedada para fatos geradores pretéritos pelo art. 146 do CTN. 6. Não há omissão quanto à análise do art. 149 do CTN, pois o acórdão explicitou que a hipótese de erro de fato pressupõe desconhecimento da situação fática à época do lançamento, circunstância inexistente no caso concreto. 7. A invocação da Súmula 473 do STF não altera a conclusão do julgado, uma vez que o poder de autotutela administrativa encontra limites nas normas específicas do direito tributário e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 8. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu diante da demonstração de que a Administração já tinha ciência das características do imóvel quando do lançamento original. 9. A inexistência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão revela que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A revisão retroativa de lançamento tributário baseada em reavaliação jurídica de fatos já conhecidos pela Administração configura mudança de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN. 3. O poder de autotutela administrativa previsto na Súmula 473 do STF encontra limites nas normas específicas do direito tributário e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova capaz de demonstrar a ilegalidade do lançamento tributário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “a”; CTN, arts. 146 e 149; CPC, arts. 489, §1º, 494, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.352.131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.341.142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019.
- TJMT · Acórdão1038411-44.2025.8.11.000012 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM FALÊNCIA. PENHORA ANTERIOR À QUEBRA. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DIRETO PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de alvará para levantamento, em favor da Fazenda Pública municipal, de valores bloqueados em contas da executada, posteriormente declarada falida, afastando a submissão ao juízo universal da falência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se valores penhorados em execução fiscal antes da decretação da falência podem ser levantados diretamente pelo ente público exequente ou se devem ser submetidos ao juízo universal da falência para observância da ordem de pagamento dos credores. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal não se submete ao concurso formal de credores, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n.º 6.830/1980, sendo legítimo o seu prosseguimento mesmo após a decretação da falência. 4. A autonomia da execução fiscal, contudo, não afasta a incidência dos princípios estruturantes do regime falimentar, especialmente a universalidade do juízo e a par conditio creditorum, impondo a centralização dos atos expropriatórios no juízo falimentar. 5. A penhora realizada anteriormente à quebra constitui mera afetação patrimonial, não transferindo a titularidade dos valores ao credor, sendo indispensável a expropriação para a satisfação do crédito. 6. Ausente a efetiva expropriação antes da quebra, os valores constritos integram o acervo da massa falida, devendo o produto da constrição ser destinado ao juízo universal, que detém competência para sua administração e distribuição conforme a ordem legal de preferência. 7. A remessa dos valores ao juízo falimentar assegura a observância da ordem legal de preferência e evita a satisfação individual do crédito em detrimento dos demais credores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal não se suspende com a decretação da falência, podendo prosseguir regularmente. 2. Os valores penhorados antes da falência, sem expropriação efetiva, devem ser submetidos ao juízo universal, sendo vedado o levantamento direto pelo ente público exequente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, caput; CTN, art. 187; Lei n.º 6.830/1980, arts. 5.º e 29; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6.º, § 7º-B, 83 e 84; CPC, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 177.164/SP; STJ, REsp 1.773.485/SP; STJ, Reclamação 4.487/PR.
- TJMT · Acórdão0009985-26.2019.8.11.004012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DO AUTOR DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMA N.º 1.265 DO STJ, POR ANALOGIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso e parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando por analogia, os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e Tema n.º 1.265, do STJ, em razão da exclusão do autor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, sem discussão sobre o mérito do crédito tributário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, nas ações anulatórias que resultam apenas na exclusão do autor da Certidão de Débito Tributário - CDA, sem exame do mérito do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, divido pela quantidade de executados ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.880.560/RN, consolidou o entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade. A ratio decidendi do Tema nº 1.265 do STJ é aplicável, por analogia, às ações anulatórias que possuem idêntico resultado prático, qual seja, o afastamento da responsabilidade tributária do autor, sem impacto sobre a exigibilidade do crédito em relação aos demais responsáveis. A exclusão do autor da Certidão de Dívida Ativa – CDA, não implica extinção do crédito tributário, razão pela qual não se pode equiparar o benefício obtido ao valor integral da dívida executada, sendo inviável a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da causa. O valor dos honorários fixados por equidade mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória complexa, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nas ações anulatórias que resultam exclusivamente na exclusão do autor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.880.560/RN, Tema nº 1.265.
- TJMT · Acórdão1046856-51.2025.8.11.000007 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUTONOMIA ENTRE TUTELA INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a Vara Especializada em Ações Coletivas e a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, acerca do processamento de ação declaratória de nulidade de procedimento eleitoral proposta por particular contra associação de moradores, diante de alegada conexão com ação civil pública em trâmite no juízo especializado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes entre ação individual e ação civil pública aptos a justificar a reunião dos processos e o deslocamento da competência para o juízo especializado. III. Razões de decidir 3. A configuração da conexão exige identidade de causa de pedir ou de pedido, não sendo suficiente a mera afinidade temática entre as demandas, conforme interpretação do art. 55 do CPC. 4. A ação individual possui objeto delimitado à anulação de procedimento eleitoral específico, ao passo que a ação civil pública ostenta abrangência ampliada, voltada à tutela de interesses transindividuais, evidenciando distinção estrutural entre as demandas. 5. O microssistema de tutela coletiva consagra a autonomia entre ações individuais e coletivas, permitindo sua coexistência sem imposição de reunião obrigatória. 6. A inexistência de risco concreto de decisões conflitantes afasta a aplicação do art. 55, §3.º, do CPC. 7. A competência da Vara Especializada em Ações Coletivas é de natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência julgado procedente.
- TJMT · Acórdão1000638-83.2023.8.11.004806 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. PRESUNÇÃO DE CULPA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CUSTO DO REPARO SUPERIOR A 75% DO VALOR DE MERCADO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, determinando obrigação de fazer consistente no reparo do veículo sinistrado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer não postulada; (ii) saber se o réu é responsável pelo acidente de trânsito; e (iii) saber se os danos configuram perda total do veículo, autorizando indenização integral com transferência do salvado. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita a sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido formulado limita-se à indenização por danos materiais, em violação ao art. 492 do CPC, sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. Presume-se a culpa do condutor que, ao realizar manobra de ultrapassagem, colide na parte traseira ou lateral traseira de veículo que reduzia a velocidade para efetuar retorno, incumbindo-lhe o ônus de elidir a presunção, o que não ocorreu. 5. Caracteriza-se a perda total do veículo quando o custo do reparo supera 75% do valor de mercado, legitimando a indenização integral com base no valor médio da tabela FIPE vigente à época do sinistro. 6. O pagamento da indenização integral impõe a transferência do salvado ao responsável pelo dano, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário do veículo sinistrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação interposto por José Martins da Costa desprovido. Recurso de apelação interposto por PSIL Locadora de Automóveis Ltda provido. Tese de julgamento: “1. É extra petita a sentença que impõe obrigação de fazer não requerida em ação indenizatória, podendo o Tribunal julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide em manobra de ultrapassagem com veículo que realizava retorno, cabendo-lhe o ônus de prova em sentido contrário. 3. Configura perda total o dano cujo custo de reparo supera 75% do valor de mercado do veículo, sendo devida a indenização integral, com transferência do salvado ao responsável pelo sinistro.”
- TJMT · Acórdão1001280-07.2019.8.11.004506 de maio de 2026
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA. POSTERIOR REGISTRO DE GRAVAME FIDUCIÁRIO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DO BEM PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE AS PARTES. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA. ART. 134 DO CTB. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ASSUNÇÃO DO RISCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (transferência de veículo) e indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter vendido motocicleta à concessionária, a qual posteriormente teria revendido o bem ao réu, sustentando que este seria responsável pela transferência e pelos débitos incidentes sobre o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a existência de gravame de alienação fiduciária em nome do réu é suficiente para caracterizá-lo como adquirente do veículo e responsável pela transferência e pelos débitos gerados após a venda realizada pelo autor à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistindo prova de relação jurídica direta entre autor e réu, tampouco demonstração da efetiva tradição do bem ao apelado, não se pode imputar a este a obrigação de transferência ou a responsabilidade pelos encargos do veículo. A mera anotação de gravame fiduciário em nome do réu não comprova aquisição do bem, nem afasta a necessidade de prova da posse ou da assunção da obrigação de transferir. A entrega do CRV assinado em branco à concessionária e a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, caracterizam conduta negligente do próprio autor, que assume os riscos administrativos e legais da permanência do veículo em seu nome. Ausente conduta ilícita do réu, bem como o nexo causal, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A existência de gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro não é suficiente, por si só, para comprovar a aquisição do veículo ou a responsabilidade pela transferência e pelos débitos incidentes. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente atrai a responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos administrativos decorrentes, nos termos do art. 134 do CTB.
- TJMT · Acórdão1040799-17.2025.8.11.000006 de maio de 2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS. EX-CÔNJUGES. DISPENSA PRÉVIA DE ALIMENTOS EM ACORDO DE DIVÓRCIO. RELATIVIZAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGADO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE SUPERVENIENTE COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Alimentos cumulada com partilha de bens, deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge no valor de 50% do salário mínimo, apesar de prévia dispensa expressa ao direito alimentar em acordo de divórcio homologado judicialmente, sob alegação de coisa julgada e ausência de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa aos alimentos em acordo de divórcio homologado impede a posterior fixação da verba alimentar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência diante de alegada necessidade superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar possui natureza de ordem pública, fundada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar, o que impede sua dispensa absoluta quando demonstrada necessidade superveniente. A dispensa anterior de alimentos não obsta o ajuizamento de nova ação, especialmente diante de indícios de modificação da situação fática ou de vício de consentimento. A doutrina reconhece a irrenunciabilidade dos alimentos e admite sua postulação posterior, mesmo após dispensa, quando presentes os requisitos legais. Os elementos dos autos indicam a vulnerabilidade da agravada, evidenciada pela baixa renda, ausência de vínculo formal, enfermidades e limitação da capacidade laborativa. A análise do caso deve considerar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, especialmente diante de indícios de violência doméstica e possíveis assimetrias estruturais, afastando a eventual perpetuação de desigualdades materiais. A tutela de urgência exige apenas indícios de necessidade e possibilidade, sendo adequada a fixação provisória diante do risco ao mínimo existencial. O valor arbitrado (50% do salário mínimo) mostra-se compatível com o binômio necessidade/possibilidade, inexistindo prova robusta da incapacidade financeira do agravante. A decisão que fixa alimentos possui natureza reversível e não se submete aos efeitos materiais da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de alimentos em acordo de divórcio não impede a posterior fixação da verba alimentar diante de necessidade superveniente ou vício de consentimento. A obrigação alimentar possui natureza de ordem pública e não admite renúncia absoluta quando comprometido o mínimo existencial. A fixação de alimentos provisórios exige a demonstração de indícios de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. O julgamento de demandas alimentares entre ex-cônjuges deve observar a perspectiva de gênero, especialmente em contextos de vulnerabilidade ou violência doméstica, como vetor de concretização da igualdade material.
- TJMT · Acórdão1004461-33.2019.8.11.000706 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DE UMA CHANCE CONFIGURADA. CHANCE REAL E SÉRIA DE ÊXITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por advogado condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da omissão culposa consistente no não ajuizamento de ação indenizatória para a qual fora contratado, ocasionando a prescrição da pretensão de sua cliente. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, fixando indenização por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviços advocatícios; (ii) a configuração da responsabilidade civil do advogado sob a ótica da teoria da perda de uma chance; (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios; e (iv) a procedência do pedido reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do advogado perante o cliente, decorrente de descumprimento do mandato judicial, é de natureza contratual, submetendo-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Ainda que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, contando-se da ciência inequívoca do dano pelo cliente. A omissão do advogado em ajuizar a ação para a qual foi contratado, permitindo a prescrição da pretensão, configura culpa por negligência e autoriza a aplicação da teoria da perda de uma chance. O arquivamento de inquérito policial não afasta a probabilidade real e séria de êxito da ação indenizatória na esfera cível, em razão da independência entre as instâncias e da possibilidade de responsabilização do ente público por omissão na conservação da via. Correta a restituição parcial dos honorários pagos, diante da execução incompleta dos serviços contratados, bem como a improcedência da reconvenção por ausência de prova do contrato verbal alegado. O dano moral restou configurado, mas o valor arbitrado na origem mostrou-se excessivo, comportando redução para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais redimensionados em razão do parcial provimento do recurso, mantida a condenação integral do apelante ante a sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. Apesar do provimento parcial, mantém-se a condenação do Apelante ao pagamento integral das custas e honorários, redimensionando a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, dada a sucumbência mínima do Apelado. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviços advocatícios submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A omissão do advogado que resulta na prescrição da pretensão do cliente configura perda de uma chance indenizável, desde que demonstrada a existência de probabilidade real e séria de êxito da demanda não ajuizada. O arquivamento de inquérito policial não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil nem afasta a chance indenizável na esfera cível.
- TJMT · Acórdão1047137-09.2022.8.11.000105 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA REGISTRAL. CADASTRO MUNICIPAL INSUFICIENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária relativa a IPTU, determinou a baixa de protestos indevidos e condenou o ente público ao pagamento de danos morais e materiais, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autora; (ii) estabelecer se a prova registral apresentada é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do cadastro fiscal municipal; (iii) determinar se há responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes do protesto indevido de débito tributário. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática, desde que o recorrente demonstre erro ou inadequação dos fundamentos adotados. 4. A certidão de matrícula imobiliária, dotada de fé pública, comprova que o imóvel vinculado aos dados do cadastro municipal pertence ao próprio Município, afastando a legitimidade passiva da autora. 5. A presunção de legitimidade do cadastro fiscal municipal é relativa e cede diante de prova registral idônea. 6. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo desse ônus ao apresentar apenas registros internos unilaterais. 7. A alegação de divergência entre imóvel cadastrado e matrícula não se sustenta diante da correspondência dos dados utilizados para obtenção da certidão registral, evidenciando falha no cadastro imobiliário. 8. A cobrança indevida de IPTU e o protesto de CDA contra pessoa sem vínculo com o imóvel configuram ato ilícito e ensejam responsabilidade objetiva do Estado. 9. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova do prejuízo. 10. Os danos materiais comprovados, consistentes em despesas cartorárias, decorrem diretamente da conduta administrativa irregular. 11 A decisão agravada deve ser mantida quando o recurso não apresenta elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A certidão de matrícula imobiliária prevalece sobre cadastro fiscal municipal para fins de comprovação da propriedade e definição da sujeição passiva do IPTU. 2. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada por prova registral idônea. 3. O protesto indevido de dívida tributária contra pessoa sem vínculo com o imóvel gera dano moral in re ipsa e impõe a responsabilidade objetiva do ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, 1.021; CTN, arts. 32 e 34; CC, arts. 186, 927 e 1.227. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1046589-29.2020.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 16/04/2024; TJMT, N.U 0046753-21.2014.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 04/05/2020.
- TJMT · Acórdão1023350-08.2023.8.11.000305 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que determinou a incorporação do imóvel declarado de utilidade pública ao patrimônio do Município, fixando indenização com base em laudo pericial, com abatimento do valor já depositado, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e fixando critérios de atualização da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor da indenização fixado com base no laudo pericial; (ii) a regularidade da fixação dos honorários advocatícios nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; (iii) a incidência de juros compensatórios em razão da imissão provisória na posse; e (iv) o índice de correção monetária aplicável à indenização, diante da superveniência da EC n.º 113/2021. III. Razões de decidir 3. A desapropriação exige justa e prévia indenização, devendo refletir o valor real do bem, conforme art. 5.º, inciso XXIV, da CF, sendo o laudo pericial o meio técnico adequado para aferição do quantum indenizatório. 4. O laudo pericial, elaborado com base em critérios técnicos e não impugnado pelas partes, deve prevalecer, inexistindo elementos capazes de infirmar sua conclusão quanto ao valor do imóvel. 5. Os honorários advocatícios, em desapropriação, submetem-se ao regime específico do art. 27, §1.º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo adequada a fixação em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. 6. Os juros compensatórios são devidos em razão da imissão provisória na posse, incidindo à taxa de até 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, conforme art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 7. A sentença deve ser retificada quanto ao índice de correção monetária, devendo incidir a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, por unificar atualização monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para retificar a sentença apenas quanto ao critério de correção monetária, mantendo-se os demais termos.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.