Acórdão 1004461-33.2019.8.11.0007
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DE UMA CHANCE CONFIGURADA. CHANCE REAL E SÉRIA DE ÊXITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por advogado condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da omissão culposa consistente no não ajuizamento de ação indenizatória para a qual fora contratado, ocasionando a prescrição da pretensão de sua cliente. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, fixando indenização por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviços advocatícios; (ii) a configuração da responsabilidade civil do advogado sob a ótica da teoria da perda de uma chance; (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios; e (iv) a procedência do pedido reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do advogado perante o cliente, decorrente de descumprimento do mandato judicial, é de natureza contratual, submetendo-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Ainda que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, contando-se da ciência inequívoca do dano pelo cliente. A omissão do advogado em ajuizar a ação para a qual foi contratado, permitindo a prescrição da pretensão, configura culpa por negligência e autoriza a aplicação da teoria da perda de uma chance. O arquivamento de inquérito policial não afasta a probabilidade real e séria de êxito da ação indenizatória na esfera cível, em razão da independência entre as instâncias e da possibilidade de responsabilização do ente público por omissão na conservação da via. Correta a restituição parcial dos honorários pagos, diante da execução incompleta dos serviços contratados, bem como a improcedência da reconvenção por ausência de prova do contrato verbal alegado. O dano moral restou configurado, mas o valor arbitrado na origem mostrou-se excessivo, comportando redução para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais redimensionados em razão do parcial provimento do recurso, mantida a condenação integral do apelante ante a sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. Apesar do provimento parcial, mantém-se a condenação do Apelante ao pagamento integral das custas e honorários, redimensionando a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, dada a sucumbência mínima do Apelado. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviços advocatícios submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A omissão do advogado que resulta na prescrição da pretensão do cliente configura perda de uma chance indenizável, desde que demonstrada a existência de probabilidade real e séria de êxito da demanda não ajuizada. O arquivamento de inquérito policial não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil nem afasta a chance indenizável na esfera cível.
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