Acórdão 1001280-07.2019.8.11.0045
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA. POSTERIOR REGISTRO DE GRAVAME FIDUCIÁRIO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DO BEM PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE AS PARTES. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA. ART. 134 DO CTB. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ASSUNÇÃO DO RISCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (transferência de veículo) e indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter vendido motocicleta à concessionária, a qual posteriormente teria revendido o bem ao réu, sustentando que este seria responsável pela transferência e pelos débitos incidentes sobre o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a existência de gravame de alienação fiduciária em nome do réu é suficiente para caracterizá-lo como adquirente do veículo e responsável pela transferência e pelos débitos gerados após a venda realizada pelo autor à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistindo prova de relação jurídica direta entre autor e réu, tampouco demonstração da efetiva tradição do bem ao apelado, não se pode imputar a este a obrigação de transferência ou a responsabilidade pelos encargos do veículo. A mera anotação de gravame fiduciário em nome do réu não comprova aquisição do bem, nem afasta a necessidade de prova da posse ou da assunção da obrigação de transferir. A entrega do CRV assinado em branco à concessionária e a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, caracterizam conduta negligente do próprio autor, que assume os riscos administrativos e legais da permanência do veículo em seu nome. Ausente conduta ilícita do réu, bem como o nexo causal, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A existência de gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro não é suficiente, por si só, para comprovar a aquisição do veículo ou a responsabilidade pela transferência e pelos débitos incidentes. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente atrai a responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos administrativos decorrentes, nos termos do art. 134 do CTB.
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