Acórdão 1035551-49.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO, RESCISÃO MOTIVADA POR FALTA FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cuiabá, MT, contra acórdão que deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade da rescisão antecipada de contrato temporário de servidora e assegurando indenização substitutiva pelo período remanescente, diante da impossibilidade de reintegração pelo fim da vigência do contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da natureza do vínculo e da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há vício no reconhecimento do direito à indenização substitutiva ou se os embargos visam à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. O acórdão examina expressamente a natureza precária do vínculo temporário, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, afastando alegação de omissão. 4. A decisão afirma que a precariedade do vínculo não afasta a incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a rescisão se fundamenta em suposta infração funcional. 5. O julgado aplica a teoria dos motivos determinantes e reconhece que, uma vez motivado o ato administrativo em falta funcional e instaurada sindicância, a Administração não pode invocar discricionariedade para afastar o devido processo legal. 6. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo do
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