Acórdão · TJMT

Acórdão 1000257-46.2024.8.11.0014

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. ALEGADA NULIDADE DE AVALIAÇÃO FINAL REALIZADA APÓS O PRAZO DE 36 MESES. PROCESSO AVALIATIVO CONTÍNUO E CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES SEMESTRAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA EXTEMPORANEIDADE E O RESULTADO DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo, proposta em razão de sua exoneração durante o estágio probatório. A apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo sob o argumento de que a última avaliação de desempenho ocorreu após o prazo constitucional de 36 meses do estágio probatório, o que tornaria inválido o ato de exoneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização da avaliação final de desempenho após o prazo de 36 meses do estágio probatório torna nulo o procedimento administrativo que culminou na exoneração da servidora pública. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece que a aquisição da estabilidade no serviço público depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o transcurso de três anos de efetivo exercício e a aprovação em avaliação especial de desempenho realizada durante o estágio probatório. 4. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 905/03 e Lei Municipal n.º 1.776/15) regulamenta o estágio probatório como um processo contínuo de aferição da aptidão e capacidade funcional do servidor, prevendo a realização de avaliações periódicas semestrais, seguidas de avaliação final consolidada baseada na somatória das avaliações anteriores. 5. O conjunto normativo demonstra que a avaliação final não constitui ato isolado ou autônomo, mas sim resultado consolidado do desempenho funcional aferido ao longo de todo o estágio probatório, por meio de avaliações periódicas sucessivas. 6. No caso concreto, a prova documental comprova que a Administração Pública realizou cinco avaliações semestrais dentro do período regular do estágio probatório, nas datas de 02.03.2020, 02.09.2020, 02.03.2021, 02.09.2021 e 02.03.2022, em estrita observância à legislação municipal que rege o procedimento avaliativo. 7. A servidora não alcançou a pontuação mínima exigida para aprovação no estágio probatório, correspondente a 70% da pontuação máxima prevista na legislação municipal, requisito indispensável para aquisição da estabilidade, sendo-lhe oportunizado, com base em permissivo da lei local, a realização de nova avaliação após o período trienal, em prazo destinado a correção de deficiências e melhoria do desempenho funcional, configurando medida favorável à servidora e não vício procedimental. 8. A alegada extemporaneidade da última avaliação não possui nexo causal com o resultado final do processo avaliativo, uma vez que a insuficiência de desempenho já se encontrava demonstrada nas avaliações periódicas realizadas dentro do prazo legal. 9. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na data da última avaliação, sua desconsideração não teria o condão de alterar o resultado do procedimento administrativo, pois a servidora já não havia alcançado a pontuação mínima exigida para aprovação no estágio probatório. 10. O procedimento administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido instaurado processo administrativo no qual a servidora teve oportunidade de apresentar defesa e acompanhar os atos do procedimento, afastando a alegação de violação ao devido processo legal e à Súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1.  A avaliação final de desempenho realizada após o prazo de 36 meses do estágio probatório não acarreta nulidade do procedimento administrativo quando as avaliações periódicas foram regularmente realizadas durante o período legal e a decisão administrativa resulta do conjunto das avaliações realizadas. 2.  A avaliação final do estágio probatório possui natureza consolidatória e representa a síntese das avaliações periódicas de desempenho realizadas ao longo do período de estágio. 3. A eventual irregularidade formal na data de realização de avaliação extraordinária não invalida o ato de exoneração, quando inexistente prejuízo ou nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado do procedimento administrativo. 4. O servidor público somente adquire estabilidade mediante o preenchimento cumulativo do transcurso de três anos de efetivo exercício e a aprovação em avaliação especial de desempenho”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 41; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal n.º 905/03, art. 52; Lei Municipal n.º 1.776/15, arts. 3º a 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 21; TJPR, Apelação Cível nº 1666173-3, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018.

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