Acórdão 1004216-61.2020.8.11.0015
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL NÃO PAVIMENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO QUE POSSUI CONVÊNIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA RODOVIA. OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DANO MATERIAL DEVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente envolvendo caminhão e semi-reboque em rodovia estadual não pavimentada, em razão do desabamento de aterro sobre córrego, ocasionando perda total do veículo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL possui legitimidade para responder por danos decorrentes de acidente em trecho não pavimentado da rodovia; (ii) verificar se o ESTADO DE MATO GROSSO responde civilmente por omissão na conservação da via pública; (iii) saber se são devidos danos materiais, lucros cessantes e danos morais nos moldes postulados. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva da associação conveniada está configurada, pois o objeto do convênio firmado restringe-se à pavimentação asfáltica, enquanto o acidente ocorreu em trecho não pavimentado decorrente de falha de conservação viária, matéria estranha às obrigações da associação. 4. A preliminar de ilegitimidade do Estado foi rejeitada, porquanto a estadualização da rodovia e o dever constitucional de manutenção e segurança viária mantêm a responsabilidade estatal, não afastada pelas disposições da Lei Estadual n.º 7.263/2000. 5. Em se tratando de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade subjetiva, comprovadas a falha do serviço, o dano e o nexo causal, evidenciados pela precariedade da via, ausência de manutenção e inexistência de sinalização preventiva. 6. Não se configurou dano moral reflexo indenizável, por ausência de violação concreta a direito da personalidade, cuidando-se de prejuízo patrimonial desacompanhado de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. 7. O dano material é devido com base no valor médio do veículo segundo tabela FIPE à época do sinistro, abatido o valor obtido com a alienação da sucata. 8. Os lucros cessantes foram afastados, ante a ausência de prova robusta e objetiva quanto à renda frustrada ou contratos em curso cuja execução tenha sido interrompida pelo sinistro. 9. Os consectários legais observam os Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12.2021, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 até 09.09.2025, a taxa Selic, nos termos da EC n.º 113/2021 e, a partir de 10.09.2025, a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic, quando o valor apurado com referida base seja superior à variação, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n.º 136/2025. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL provido. Recurso de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS não provido. Recurso do ESTADO DE MATO GROSSO parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A entidade privada parceira em convênio destinado exclusivamente à pavimentação não responde por danos decorrentes de acidente em trecho não pavimentado causado por ausência de conservação da rodovia. 2. Configura responsabilidade civil do Estado a omissão na manutenção e sinalização de rodovia estadual quando demonstrados dano e nexo causal. 3. Em caso de perda total do veículo, a indenização por dano material deve observar a tabela FIPE na data do sinistro, abatidos valores recuperados pela vítima, sendo incabíveis lucros cessantes e danos morais sem prova suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 17, 373, inciso I e 485, inciso VI; CC, arts. 186 e 944; Lei n.º 11.079/2004, art. 4º, inciso VI; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 2.489.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJMT, Apelação n.º 0015894-09.2016.8.11.0055; TJMT, ADI n.º 1012869-68.2018.8.11.0000.
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