Acórdão · TJMT

Acórdão 0000982-55.2015.8.11.0018

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1.002, DO STF E TEMA 1.313, DO STJ. ARTIGO 87, § 2°, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Juara, MT, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação decorrente do julgamento do Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara, MT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, em ação de obrigação de fazer ajuizada para assegurar a realização de consultas, exames, tratamentos e procedimento cirúrgico em favor da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, em ação de saúde ajuizada contra Estado e Município, é possível afastar a condenação solidária dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 793, da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas ao direito à saúde, permitindo ao autor demandar qualquer deles isolada ou conjuntamente. A sentença reconhece a obrigação solidária do Estado de Mato Grosso e do Município de Juara, MT, para fornecer o tratamento médico necessário à parte autora, sem que tenha havido insurgência dos réus quanto a essa solidariedade na obrigação principal. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo o pagamento das despesas processuais e honorários à parte que deu causa à propositura da demanda. Nos termos do art. 87, § 2°, do Código de Processo Civil, inexistindo distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos, estes respondem solidariamente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo que se falar em distribuição proporcional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde também abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo incabível direcionar a obrigação exclusivamente a um dos entes quando ambos figuram como vencidos na demanda. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde abrange também o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A ausência de distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos implica condenação solidária ao pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos do art. 87, § 2°, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.002; STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Tema 1.313; TJMT, AgInt n. 1001544-19.2024.8.11.0087, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 02.12.2025.

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