Acórdão · TJMT

Acórdão 0039328-06.2015.8.11.0041

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RETIFICOU A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Adriano Monteiro da Costa e outros contra acórdão que não conheceu do recurso do Estado de Mato Grosso e, em reexame necessário, reconheceu a prescrição da pretensão inicial em ação envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes de conversão em URV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada decisão surpresa (art. 10 do CPC), à necessidade de produção de prova pericial e à análise das normas de reestruturação da carreira, bem como se os embargos configuram via adequada para rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. 5. A prejudicial de prescrição foi suscitada pelo Estado de Mato Grosso na contestação, afastando a alegação de decisão surpresa e violação ao art. 10, do CPC. 6. O reexame necessário devolve ao Tribunal o conhecimento integral das matérias suscitadas, notadamente questões de ordem pública, como a prescrição. 7. O reconhecimento da prescrição em hipóteses de reestruturação de carreira independe de dilação probatória ou perícia técnica, pois o termo inicial vincula-se à edição da norma que altera o regime remuneratório. 8. A reestruturação da carreira dos servidores, com instituição de novo plano remuneratório, configura marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do STF e do STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 2. Não há decisão surpresa quando a matéria decidida foi previamente suscitada nos autos e integra o debate processual. 3. O prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de URV tem início com a reestruturação da carreira. 4. O reconhecimento da prescrição independe de produção de prova pericial quando fundado em marco normativo objetivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, 494 e 1.022. Regimento Interno do TJMT, arts. 21-A, I, “b”, e 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1595391/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STF, RE 561.836/RN; TJMT, N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 10.08.2021; TJMT, N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 20.05.2019.

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