Acórdão · TJMT

Acórdão 1002386-94.2024.8.11.0023

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.            Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de fornecimento de medicamento à base de canabidiol a menor portadora de enfermidade grave, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do medicamento na ANVISA atrai a competência da Justiça Federal (Tema 500 do STF); (ii) saber se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (iii) saber se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica impede o fornecimento do medicamento; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a concessão do tratamento à luz do direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir 3. A existência de autorização sanitária da ANVISA para produtos à base de canabidiol, ainda que sem registro convencional, afasta a incidência do Tema 500 do STF, mantendo a competência da Justiça Estadual, sobretudo diante da ausência de interesse jurídico direto da União. 4. O Tema 1.161 do STF admite o fornecimento de medicamentos com autorização sanitária, reforçando a responsabilidade dos entes estaduais e municipais e afastando a necessidade de deslocamento da competência. 5. Não se exige prévio requerimento administrativo em demandas de saúde, especialmente quando não se trata de medicamento incorporado ao SUS e diante da urgência do tratamento, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A demonstração de incapacidade financeira não constitui requisito absoluto para o fornecimento de tratamento médico, sendo o direito à saúde universal e não condicionado à miserabilidade do paciente. 7. Restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento, diante do quadro clínico grave da menor, impondo-se a atuação estatal para assegurar o direito fundamental à saúde, com prioridade absoluta à criança. 8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.            A existência de autorização sanitária da ANVISA para medicamentos à base de canabidiol afasta a aplicação do Tema 500 do STF e mantém a competência da Justiça Estadual. 2.            O direito à saúde dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em situações de urgência e quando o medicamento não integra políticas públicas do SUS. 3.            A obrigação estatal de fornecimento de tratamento de saúde não está condicionada à comprovação de hipossuficiência econômica. 4.            Demonstrada a necessidade clínica, impõe-se o fornecimento de medicamento pelo ente público, sobretudo em se tratando de criança, sob regime de proteção integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 8.080/90, art. 2º; ECA, arts. 4º e 11; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 500, 350 e 1.161 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no CC nº 212.346/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.03.2026.

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