Acórdão 1012413-68.2021.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa em razão da indicação de fundamento legal revogado e da ilegalidade do regime de ICMS Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação e Estimativa Complementar, instituído sem respaldo em lei complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ausência de fundamentação ou contradição ao deixar de analisar a alegação de que parte das CDA’s não estaria vinculada ao regime de estimativa, bem como se seria necessária a análise individualizada de cada título para eventual preservação parcial da cobrança. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia suscitada, consignando que a nulidade das CDA’s decorreu de dois fundamentos autônomos: a indicação de dispositivo legal revogado como fundamento da cobrança e a ilegalidade do regime de estimativa instituído por decreto estadual. 4. Ainda que algumas CDA’s não estivessem vinculadas ao regime de estimativa, subsiste causa autônoma suficiente para a nulidade, consistente na indicação de fundamento legal revogado, vício que compromete a validade de todos os títulos executivos. 5. Nos termos do artigo 202, inciso III, do CTN, a correta indicação da origem e natureza do crédito tributário constitui requisito essencial da CDA, sendo a sua ausência ou erro causa de nulidade da inscrição e da execução fiscal, conforme artigo 203 do mesmo diploma. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo ofensa ao artigo 489, §1º, do CPC ou ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando há fundamentação suficiente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A indicação de fundamento legal revogado na Certidão de Dívida Ativa constitui vício substancial que compromete a validade da inscrição e da execução fiscal. 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018.
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