Acórdão · TJMT

Acórdão 1000638-83.2023.8.11.0048

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. PRESUNÇÃO DE CULPA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CUSTO DO REPARO SUPERIOR A 75% DO VALOR DE MERCADO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, determinando obrigação de fazer consistente no reparo do veículo sinistrado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer não postulada; (ii) saber se o réu é responsável pelo acidente de trânsito; e (iii) saber se os danos configuram perda total do veículo, autorizando indenização integral com transferência do salvado. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita a sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido formulado limita-se à indenização por danos materiais, em violação ao art. 492 do CPC, sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. Presume-se a culpa do condutor que, ao realizar manobra de ultrapassagem, colide na parte traseira ou lateral traseira de veículo que reduzia a velocidade para efetuar retorno, incumbindo-lhe o ônus de elidir a presunção, o que não ocorreu. 5. Caracteriza-se a perda total do veículo quando o custo do reparo supera 75% do valor de mercado, legitimando a indenização integral com base no valor médio da tabela FIPE vigente à época do sinistro. 6. O pagamento da indenização integral impõe a transferência do salvado ao responsável pelo dano, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário do veículo sinistrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação interposto por José Martins da Costa desprovido. Recurso de apelação interposto por PSIL Locadora de Automóveis Ltda provido. Tese de julgamento: “1. É extra petita a sentença que impõe obrigação de fazer não requerida em ação indenizatória, podendo o Tribunal julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide em manobra de ultrapassagem com veículo que realizava retorno, cabendo-lhe o ônus de prova em sentido contrário. 3. Configura perda total o dano cujo custo de reparo supera 75% do valor de mercado do veículo, sendo devida a indenização integral, com transferência do salvado ao responsável pelo sinistro.”

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