Acórdão 1038411-44.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM FALÊNCIA. PENHORA ANTERIOR À QUEBRA. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DIRETO PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de alvará para levantamento, em favor da Fazenda Pública municipal, de valores bloqueados em contas da executada, posteriormente declarada falida, afastando a submissão ao juízo universal da falência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se valores penhorados em execução fiscal antes da decretação da falência podem ser levantados diretamente pelo ente público exequente ou se devem ser submetidos ao juízo universal da falência para observância da ordem de pagamento dos credores. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal não se submete ao concurso formal de credores, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n.º 6.830/1980, sendo legítimo o seu prosseguimento mesmo após a decretação da falência. 4. A autonomia da execução fiscal, contudo, não afasta a incidência dos princípios estruturantes do regime falimentar, especialmente a universalidade do juízo e a par conditio creditorum, impondo a centralização dos atos expropriatórios no juízo falimentar. 5. A penhora realizada anteriormente à quebra constitui mera afetação patrimonial, não transferindo a titularidade dos valores ao credor, sendo indispensável a expropriação para a satisfação do crédito. 6. Ausente a efetiva expropriação antes da quebra, os valores constritos integram o acervo da massa falida, devendo o produto da constrição ser destinado ao juízo universal, que detém competência para sua administração e distribuição conforme a ordem legal de preferência. 7. A remessa dos valores ao juízo falimentar assegura a observância da ordem legal de preferência e evita a satisfação individual do crédito em detrimento dos demais credores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal não se suspende com a decretação da falência, podendo prosseguir regularmente. 2. Os valores penhorados antes da falência, sem expropriação efetiva, devem ser submetidos ao juízo universal, sendo vedado o levantamento direto pelo ente público exequente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, caput; CTN, art. 187; Lei n.º 6.830/1980, arts. 5.º e 29; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6.º, § 7º-B, 83 e 84; CPC, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 177.164/SP; STJ, REsp 1.773.485/SP; STJ, Reclamação 4.487/PR.
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