Acórdão · TJMT

Acórdão 1004476-60.2020.8.11.0041

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PELA VIA DECLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para reconhecer a nulidade de Certidão de Dívida Ativa decorrente de revisão retroativa de lançamento de IPTU, sob o fundamento de que a alteração do “fator melhorias” configurou mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer que a revisão retroativa do lançamento de IPTU configurou erro de direito, bem como se deixou de analisar a aplicação do art. 149 do CTN, da Súmula 473 do STF e da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a natureza do erro que motivou a revisão do lançamento tributário, concluindo tratar-se de erro de direito, pois a Administração já possuía conhecimento das características do imóvel e das melhorias públicas existentes desde a vistoria realizada em 2010. 5. A alteração posterior da base de cálculo do IPTU, decorrente de falha interna na alimentação do sistema cadastral quando os fatos já eram conhecidos pela Administração, configura modificação de critério jurídico, vedada para fatos geradores pretéritos pelo art. 146 do CTN. 6. Não há omissão quanto à análise do art. 149 do CTN, pois o acórdão explicitou que a hipótese de erro de fato pressupõe desconhecimento da situação fática à época do lançamento, circunstância inexistente no caso concreto. 7. A invocação da Súmula 473 do STF não altera a conclusão do julgado, uma vez que o poder de autotutela administrativa encontra limites nas normas específicas do direito tributário e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 8. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu diante da demonstração de que a Administração já tinha ciência das características do imóvel quando do lançamento original. 9. A inexistência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão revela que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.           Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A revisão retroativa de lançamento tributário baseada em reavaliação jurídica de fatos já conhecidos pela Administração configura mudança de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN. 3. O poder de autotutela administrativa previsto na Súmula 473 do STF encontra limites nas normas específicas do direito tributário e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova capaz de demonstrar a ilegalidade do lançamento tributário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “a”; CTN, arts. 146 e 149; CPC, arts. 489, §1º, 494, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.352.131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.341.142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019.

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