Acórdão 1011854-87.2020.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, nos autos de recurso de apelação, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública, mantendo a determinação de fornecimento de suplemento alimentar indispensável ao tratamento de criança acometida por grave quadro clínico, com sucessivas internações por episódios de diarreia com sangramento e infecção intestinal, fixando o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem afastar a responsabilidade solidária do Município de Alta Floresta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há legitimidade passiva solidária do Estado de Mato Grosso para o fornecimento do suplemento alimentar prescrito; (II) verificar se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao ente estadual, à luz da organização administrativa do SUS e do Tema 793 do STF; e (III) analisar a possibilidade de manutenção das medidas coercitivas fixadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo responsabilidade solidária à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 23, II, 30, VII, e 196 da Constituição Federal. 4. A Lei nº 8.080/1990 reafirma a corresponsabilidade dos entes federativos, sendo que a divisão administrativa de competências no SUS possui natureza organizacional, não afastando a solidariedade constitucional nem impedindo o ajuizamento da demanda contra qualquer dos entes públicos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme os critérios de descentralização e hierarquização do SUS, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes federados. 6. No caso concreto, o suplemento alimentar não constitui mera complementação nutricional ordinária, mas medida terapêutica contínua e imprescindível à preservação da saúde da criança, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento. 7. Considerando o elevado custo do tratamento e a necessidade de imediata efetivação da tutela jurisdicional, mostra-se adequado o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem exclusão da responsabilidade solidária do Município de Alta Floresta. 8. Ausente qualquer fato novo ou fundamento apto a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de suplemento alimentar indispensável ao tratamento de criança em situação de grave vulnerabilidade clínica insere-se no dever constitucional de proteção ao direito fundamental à saúde. 2. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, podendo o magistrado direcionar inicialmente o cumprimento da obrigação ao ente mais adequado, observada a organização do SUS e assegurado o posterior ressarcimento entre os entes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 23, II; 30, VII; 196; 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 7º, XI, e 18, IV, “c”; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; CNJ, Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde.
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