Acórdão · TJMT

Acórdão 1000105-48.2023.8.11.0041

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REVERTIDA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Cuiabá, MT e por Jorge Carvalho contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria especial de servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, diante do exercício, por mais de 25 anos, da função de motorista de ambulância com exposição a agentes biológicos, remanescendo controvérsia quanto ao cômputo de períodos de afastamento, à suficiência da prova técnica e ao pagamento de abono de permanência desde 02.04.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade especial, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, inclusive com o cômputo de licença-prêmio e de período de aposentadoria por invalidez posteriormente revertida; e (ii) estabelecer se é devido o abono de permanência desde a data em que implementados os requisitos da aposentadoria especial, independentemente de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Aplica-se ao servidor público, na ausência de lei complementar municipal específica, o regime geral da previdência social quanto à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º-C, da CF, da Súmula Vinculante n.º 33 do STF e dos arts. 57 e 58, da Lei n.º 8.213/1991. 4.            O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos comprova que o autor, no exercício da função de motorista de ambulância, esteve exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente no período de 02.04.1992 até 07.10.2021. 5.            Referido documento, elaborado por médico do trabalho da Secretaria Municipal de Saúde, constitui prova idônea da atividade especial e dispensa a apresentação do LTCAT, sobretudo quando suas informações técnicas não foram especificamente impugnadas pela municipalidade. 6.            A mera alegação de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, e, em se tratando de agentes biológicos, não há neutralização integral do risco apta a afastar o enquadramento especial, conforme a orientação firmada no Tema n.° 555, do STF. 7.            A licença-prêmio, por consistir em afastamento legal remunerado com preservação do vínculo funcional, não interrompe a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria. 8.            O período em que o servidor permaneceu aposentado por invalidez, entre 06.06.2005 e 09.11.2011, deve ser computado como tempo especial, porque intercalado entre períodos de efetivo exercício da mesma atividade insalubre, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema n.° 998. 9.            Implementados os requisitos da aposentadoria especial em 02.04.2017 e mantida a permanência em atividade, surge o direito ao abono de permanência, que decorre diretamente da norma constitucional e independe de requerimento administrativo prévio. 10.        A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, devendo observar, até 08.12.2021, os Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ; de 09.12.2021 a 09.09.2025, a incidência única da taxa Selic, nos termos da EC n.º 113/2021; e, a partir de 10.09.2025, o IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic quando menor, conforme a EC n.º 136/2025. 11.        O não provimento do apelo do Município e o provimento do recurso do autor autorizam a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Município não provido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de lei complementar local, aplicam-se ao servidor público as regras do RGPS para concessão de aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33, do STF. 2. O PPP subscrito por profissional habilitado é documento suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, dispensada a apresentação de LTCAT. 3. A exposição a agentes biológicos mantém o caráter especial da atividade, não bastando a mera indicação de fornecimento de EPI para afastar a nocividade. 4. Afastamentos legais remunerados, como licença-prêmio, não interrompem a contagem do tempo especial quando preservado o vínculo funcional. 5. O período de afastamento por incapacidade, intercalado entre lapsos de atividade especial, pode ser computado como tempo especial. 6. O abono de permanência é devido desde a implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial e da permanência em atividade, independentemente de requerimento administrativo”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 4º-C e 19; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei Estadual n.º 7.603/2001, art. 3º, I; Portaria n.º 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, Anexo IV, art. 13; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 33; STF, ARE 664.335/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.03.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, REsp 1.661.902/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, REsp 1.573.551/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2016, DJe 19.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.10.2013, DJe 25.10.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30.09.2010; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905); TJMT, N.U 1043208-81.2018.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.08.2023; TJMT, N.U 1045951-25.2022.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.05.2025; TJMT, N.U 1018177-83.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.08.2025; TJMT, N.U 1029308-94.2019.8.11.0041, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.08.2022; TJMT, N.U 1000397-29.2018.8.11.0002, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.06.2019.

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