Acórdão 1040799-17.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS. EX-CÔNJUGES. DISPENSA PRÉVIA DE ALIMENTOS EM ACORDO DE DIVÓRCIO. RELATIVIZAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGADO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE SUPERVENIENTE COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Alimentos cumulada com partilha de bens, deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge no valor de 50% do salário mínimo, apesar de prévia dispensa expressa ao direito alimentar em acordo de divórcio homologado judicialmente, sob alegação de coisa julgada e ausência de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa aos alimentos em acordo de divórcio homologado impede a posterior fixação da verba alimentar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência diante de alegada necessidade superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar possui natureza de ordem pública, fundada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar, o que impede sua dispensa absoluta quando demonstrada necessidade superveniente. A dispensa anterior de alimentos não obsta o ajuizamento de nova ação, especialmente diante de indícios de modificação da situação fática ou de vício de consentimento. A doutrina reconhece a irrenunciabilidade dos alimentos e admite sua postulação posterior, mesmo após dispensa, quando presentes os requisitos legais. Os elementos dos autos indicam a vulnerabilidade da agravada, evidenciada pela baixa renda, ausência de vínculo formal, enfermidades e limitação da capacidade laborativa. A análise do caso deve considerar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, especialmente diante de indícios de violência doméstica e possíveis assimetrias estruturais, afastando a eventual perpetuação de desigualdades materiais. A tutela de urgência exige apenas indícios de necessidade e possibilidade, sendo adequada a fixação provisória diante do risco ao mínimo existencial. O valor arbitrado (50% do salário mínimo) mostra-se compatível com o binômio necessidade/possibilidade, inexistindo prova robusta da incapacidade financeira do agravante. A decisão que fixa alimentos possui natureza reversível e não se submete aos efeitos materiais da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de alimentos em acordo de divórcio não impede a posterior fixação da verba alimentar diante de necessidade superveniente ou vício de consentimento. A obrigação alimentar possui natureza de ordem pública e não admite renúncia absoluta quando comprometido o mínimo existencial. A fixação de alimentos provisórios exige a demonstração de indícios de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. O julgamento de demandas alimentares entre ex-cônjuges deve observar a perspectiva de gênero, especialmente em contextos de vulnerabilidade ou violência doméstica, como vetor de concretização da igualdade material.
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