Acórdão 1020494-54.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELA LAVRATURA DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (TAD). ICMS. REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar o cancelamento de créditos tributários formalizados por Termos de Apreensão e Depósito (TADs), afastando a exigência de recolhimento antecipado de ICMS, nas saídas interestaduais de produtos in natura. II. Questão em discussão 2. Há duas ordens de questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança; e (ii) no mérito, definir se, à época da autuação, a parte impetrante estava submetida ao regime de apuração normal do ICMS, de modo a afastar a exigência de recolhimento antecipado do tributo. III. Razões de decidir 3. A autoridade apontada como coatora possui legitimidade, pois detém competência para supervisão e revisão dos atos fiscais, enquadrando-se no conceito de autoridade coatora em mandado de segurança. 4. Não há decadência, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via administrativa impede a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 5. A exigência tributária deve observar o regime jurídico aplicável ao contribuinte, sendo indevida a imposição de recolhimento antecipado quando incompatível com o enquadramento fiscal do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: “O mandado de segurança constitui via adequada para afastar exigência tributária ilegal, desde que comprovado o direito líquido e certo por prova pré-constituída.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXIX; CTN, art. 151, inciso III; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 14, §1.º; RICMS/MT, arts. 131 e 132.
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