Acórdão 1047137-09.2022.8.11.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA REGISTRAL. CADASTRO MUNICIPAL INSUFICIENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária relativa a IPTU, determinou a baixa de protestos indevidos e condenou o ente público ao pagamento de danos morais e materiais, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autora; (ii) estabelecer se a prova registral apresentada é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do cadastro fiscal municipal; (iii) determinar se há responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes do protesto indevido de débito tributário. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática, desde que o recorrente demonstre erro ou inadequação dos fundamentos adotados. 4. A certidão de matrícula imobiliária, dotada de fé pública, comprova que o imóvel vinculado aos dados do cadastro municipal pertence ao próprio Município, afastando a legitimidade passiva da autora. 5. A presunção de legitimidade do cadastro fiscal municipal é relativa e cede diante de prova registral idônea. 6. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo desse ônus ao apresentar apenas registros internos unilaterais. 7. A alegação de divergência entre imóvel cadastrado e matrícula não se sustenta diante da correspondência dos dados utilizados para obtenção da certidão registral, evidenciando falha no cadastro imobiliário. 8. A cobrança indevida de IPTU e o protesto de CDA contra pessoa sem vínculo com o imóvel configuram ato ilícito e ensejam responsabilidade objetiva do Estado. 9. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova do prejuízo. 10. Os danos materiais comprovados, consistentes em despesas cartorárias, decorrem diretamente da conduta administrativa irregular. 11 A decisão agravada deve ser mantida quando o recurso não apresenta elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A certidão de matrícula imobiliária prevalece sobre cadastro fiscal municipal para fins de comprovação da propriedade e definição da sujeição passiva do IPTU. 2. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada por prova registral idônea. 3. O protesto indevido de dívida tributária contra pessoa sem vínculo com o imóvel gera dano moral in re ipsa e impõe a responsabilidade objetiva do ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, 1.021; CTN, arts. 32 e 34; CC, arts. 186, 927 e 1.227. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1046589-29.2020.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 16/04/2024; TJMT, N.U 0046753-21.2014.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 04/05/2020.
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