Acórdão 1001399-35.2022.8.11.0021
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA QUANTO À DIALETICIDADE. EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA CONHECER O AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que, ao julgar apelação em execução fiscal, anulou de ofício a sentença extintiva do feito por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica no agravo interno; e (ii) se, superado o óbice da dialeticidade, a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que o agravo interno impugnou diretamente a aplicação do art. 317 do CPC e a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, o que afasta a conclusão de ausência de dialeticidade. 4. O acórdão embargado apoiou-se em premissa fática imprecisa ao afirmar inexistente tal impugnação, configurando contradição interna e omissão quanto à análise de argumento relevante. 5. Sanado o vício, impõe-se o conhecimento do agravo interno, em razão da presença de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 6. No mérito, contudo, mantém-se a decisão agravada, pois a Resolução CNJ n.º 547/2024 prevê, em seu art. 1.º, §5.º, prerrogativa da Fazenda Pública de requerer a suspensão da extinção da execução fiscal para localização de bens, o que pressupõe prévia intimação. 7. A ausência dessa intimação impede o exercício da faculdade processual conferida ao ente público, caracterizando prejuízo processual e justificando a anulação da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do agravo interno, ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “1. Configura contradição a decisão que afirma ausência de impugnação específica quando o recurso enfrenta diretamente o fundamento da decisão recorrida. 2. A extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ n.º 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública, a fim de possibilitar o exercício da prerrogativa prevista no art. 1.º, §5.º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 1.021, §1.º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJMT, Apelação Cível n.º 0000742-34.2016.8.11.0082, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 24.02.2026.
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