Acórdão 0000893-56.2002.8.11.0028
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA Nº 575/STJ. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A DOAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recursoespecialcom base na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da aplicação do Tema nº 575/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há distinção fática apta a afastar a incidência do Tema 575/STJ quanto ao dever de ressarcimento ao consumidor pela construção de rede elétrica. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido reconhece, com base em prova pericial, que a rede elétrica foi edificada pelo autor, não incorporada formalmente ao patrimônio da concessionária e utilizada sem autorização, caracterizando incorporação de fato. 4. A alegação de distinguishing não se sustenta, pois, a premissa fática adotada pela agravante, consistente na doação integral da rede, foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a doação se restringiu a derivação específica (ramal). 5. A controvérsia se enquadra exatamente na tese do Tema nº 575/STJ, que assegura o ressarcimento ao consumidor quando comprovado o custeio de obra de responsabilidade da concessionária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Devida a aplicação do Tema nº 575/STJ ao caso em que comprovado o custeio, pelo consumidor, da extensão de rede elétrica utilizada pela concessionária sem incorporação formal.”
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.