Acórdão 0001180-75.2013.8.11.0014
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE PROVENTOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RELAÇÃO AFETIVA E ASSISTENCIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA APURAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECIBOS SEM DATA LEGÍVEL OU IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MANDATÁRIO. SALDO CREDOR APURADO EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À HERANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por herdeiros da mandatária em virtude da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na Ação de Exigir Contas e os condenou, nos limites da herança, à restituição de saldo nominal de R$ 40.268,63 (quarenta mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), apurado em perícia contábil. 2. O autor, pessoa com deficiência mental e surdo-mudez, servidor público aposentado, outorgou procuração pública à mandatária para movimentação de conta bancária e recebimento de salários no período de 03/08/2005 a 01/09/2013. 3. Os apelantes alegaram inexistência de dever de prestar contas, em razão da relação afetiva e assistencial mantida entre as partes, e pediram o abatimento de recibos rejeitados pela perícia, no valor de R$ 14.956,66 (quatorze mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a relação afetiva e assistencial afasta o dever jurídico de prestar contas decorrente de mandato; (ii) se a apuração das contas deve limitar-se ao período de vigência da procuração pública; (iii) se recibos sem data legível, sem identificação da natureza da despesa ou sem origem adequada podem ser abatidos do saldo apurado. III. Razões de decidir 5. O mandatário que administra recursos alheios por procuração pública deve prestar contas ao mandante, pois o vínculo afetivo ou assistencial não afasta a obrigação legal decorrente do exercício de poderes patrimoniais. 6. A apuração das contas deve permanecer limitada ao período de vigência formal do mandato, no interstício de 03/08/2005 a 01/09/2013. 7. Recibos sem data legível, identificação da natureza da despesa ou origem adequada não comprovam, com segurança, a realização do gasto, sua correspondência temporal, sua destinação em favor do mandante ou a inexistência de duplicidade. 8. O ônus de apresentar documentos suficientes e individualizados incumbe a quem presta contas, e não ao perito. 9. O saldo nominal apurado em perícia deve ser mantido, com restituição limitada à força da herança, correção monetária desde as datas dos recebimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O mandatário que administra proventos de pessoa com deficiência por procuração pública deve prestar contas e comprovar a destinação dos valores recebidos, não bastando vínculo afetivo ou recibos sem identificação adequada para afastar o saldo apurado". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 668; CPC, arts. 550 e seguintes; Código Civil, arts. 389, 395 e 406.
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