CLARICE CLAUDINO DA SILVA
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- TJMT · Acórdão0128314-69.2009.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE VIA JUDICIAL CONTENCIOSA. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança em que se pleiteia a restituição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I, sob alegação de aplicação de índice inferior ao devido (72,77% em vez de 84,32%). O acórdão anterior havia condenado a instituição financeira ao pagamento das diferenças sobre a totalidade dos saldos até a transferência ao Banco Central. Em juízo de conformidade, procede-se à reapreciação à luz das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito à restituição de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I após a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação judicial diante da exigência de adesão a acordo coletivo homologado pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declara a constitucionalidade dos Planos Econômicos (ADPF 165), afastando a premissa de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito que fundamentava a condenação. 4. As teses fixadas nos Temas 284 e 285 estabelecem que eventual direito à recomposição de perdas inflacionárias fica condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado, vedando a via judicial contenciosa para esse fim. 5. A eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões do STF impõem sua observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, I, do CPC. 6. A inexistência de trânsito em julgado permite a incidência imediata do precedente vinculante, não havendo coisa julgada a resguardar. 7. A declaração de constitucionalidade configura fato superveniente que extingue o suporte jurídico da pretensão, nos termos do art. 493 do CPC. 8. A aplicação dos índices previstos na legislação do Plano Collor I constitui cumprimento de dever legal, afastando inadimplemento contratual ou ilicitude. 9. A superveniência do precedente vinculante prejudica o exame do Recurso da parte Autora, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira provido e da parte Autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF afasta o direito à revisão judicial de índices de correção monetária das cadernetas de poupança. 2. A pretensão de recomposição de expurgos inflacionários fica condicionada à adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, sendo incabível a via judicial contenciosa. 3. Decisão vinculante superveniente do STF aplica-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, impondo a reforma de decisões incompatíveis.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 102, § 2º; CPC, arts. 493, 927, I, 1.030, II, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23.05.2025; STF, RE nº 631.363/SP (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2025; STF, RE nº 632.212/SP (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2025; STJ, REsp nº 1.107.201/DF; STJ, REsp nº 1.147.595/RS.
- TJMT · Acórdão0001180-75.2013.8.11.001419 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE PROVENTOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RELAÇÃO AFETIVA E ASSISTENCIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA APURAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECIBOS SEM DATA LEGÍVEL OU IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MANDATÁRIO. SALDO CREDOR APURADO EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À HERANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por herdeiros da mandatária em virtude da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na Ação de Exigir Contas e os condenou, nos limites da herança, à restituição de saldo nominal de R$ 40.268,63 (quarenta mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), apurado em perícia contábil. 2. O autor, pessoa com deficiência mental e surdo-mudez, servidor público aposentado, outorgou procuração pública à mandatária para movimentação de conta bancária e recebimento de salários no período de 03/08/2005 a 01/09/2013. 3. Os apelantes alegaram inexistência de dever de prestar contas, em razão da relação afetiva e assistencial mantida entre as partes, e pediram o abatimento de recibos rejeitados pela perícia, no valor de R$ 14.956,66 (quatorze mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a relação afetiva e assistencial afasta o dever jurídico de prestar contas decorrente de mandato; (ii) se a apuração das contas deve limitar-se ao período de vigência da procuração pública; (iii) se recibos sem data legível, sem identificação da natureza da despesa ou sem origem adequada podem ser abatidos do saldo apurado. III. Razões de decidir 5. O mandatário que administra recursos alheios por procuração pública deve prestar contas ao mandante, pois o vínculo afetivo ou assistencial não afasta a obrigação legal decorrente do exercício de poderes patrimoniais. 6. A apuração das contas deve permanecer limitada ao período de vigência formal do mandato, no interstício de 03/08/2005 a 01/09/2013. 7. Recibos sem data legível, identificação da natureza da despesa ou origem adequada não comprovam, com segurança, a realização do gasto, sua correspondência temporal, sua destinação em favor do mandante ou a inexistência de duplicidade. 8. O ônus de apresentar documentos suficientes e individualizados incumbe a quem presta contas, e não ao perito. 9. O saldo nominal apurado em perícia deve ser mantido, com restituição limitada à força da herança, correção monetária desde as datas dos recebimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O mandatário que administra proventos de pessoa com deficiência por procuração pública deve prestar contas e comprovar a destinação dos valores recebidos, não bastando vínculo afetivo ou recibos sem identificação adequada para afastar o saldo apurado". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 668; CPC, arts. 550 e seguintes; Código Civil, arts. 389, 395 e 406.
- TJMT · Acórdão1009125-97.2022.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM ENFERMAGEM 24 HORAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA E PROVA PERICIAL. RECUSA ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, afastando a condenação ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar e equipamentos de apoio domiciliar, e manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de internação domiciliar (home care) com assistência de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e suporte técnico contínuo. 2. O beneficiário do plano de saúde apresenta Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se acamado, dependente integral de terceiros e possui prescrição médica e laudo pericial favoráveis à internação domiciliar com assistência contínua de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; ii) saber se a afetação da matéria ao Tema 1.340 do STJ impede o julgamento do recurso; e iii) saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde ao custeio de internação domiciliar com enfermagem 24 horas, quando comprovada a necessidade médica e pericial do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, uma vez assegurada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 5. A afetação da controvérsia ao Tema 1.340 do STJ não impede o julgamento da Apelação, bem como deste Agravo Interno, pois a suspensão dos processos restringe-se aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interpostos. 6. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao CDC, nos termos da Súmula 608/STJ, devendo as cláusulas restritivas receber interpretação mais favorável ao consumidor. 7. A prova documental e o laudo pericial judicial demonstram a necessidade de internação domiciliar como continuidade da internação hospitalar, em razão da gravidade do quadro clínico do paciente, da restrição ao leito e da dependência integral de terceiros. 8. O laudo pericial concluiu pela imprescindibilidade de assistência de enfermagem contínua, inclusive para realização de procedimentos privativos de profissionais de enfermagem, como cateterismo vesical intermitente, nos termos da Resolução COFEN nº 450/2013. 9. A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento domiciliar indispensável à preservação da saúde e da dignidade do paciente revela-se abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e comprometer a finalidade assistencial do contrato. 10. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de home care quando houver prescrição médica e o tratamento constituir alternativa à internação hospitalar. 11. As razões do agravo interno limitam-se à repetição das teses já apreciadas na decisão agravada, sem demonstração de erro material ou desacerto jurídico apto a justificar sua reforma. 12. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada a revisão pelo órgão colegiado. 2. É abusiva a recusa de cobertura de internação domiciliar com enfermagem 24 horas quando houver prescrição médica e prova pericial demonstrando a necessidade do tratamento como continuidade da internação hospitalar. 3. A cláusula contratual que exclui tratamento essencial à preservação da saúde e da dignidade do beneficiário é incompatível com o CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 932; CDC, arts. 47 e 51, IV e § 1º, I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, publicado no DJe em 03.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.797/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, publicado no DJe em 14.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 608; TJMT, Agravo Interno nº 1004620-67.2021.8.11.0051, Rel. Juiz Convocado Márcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, publicado no DJE em 18.03.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1022200-30.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, publicado no DJE em 01.10.2025.
- TJMT · Acórdão1007550-41.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação de Cobrança de comissão de corretagem, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, mantida a legitimidade das partes e preservado o benefício da gratuidade de justiça. O recorrente sustentou nulidade da distribuição do ônus probatório por suposta imposição de prova diabólica, ilegitimidade passiva e ativa das partes litigantes e ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a distribuição do ônus da prova realizada na decisão saneadora configura imposição de prova diabólica; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva apta a ensejar extinção do processo sem resolução de mérito; (iii) determinar se a alegada ausência de intermediação útil afasta a legitimidade ativa da parte autora; e (iv) verificar se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição do ônus da prova observou a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, ao atribuir à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados. Não há configuração de prova diabólica quando a parte ré assume o ônus de comprovar fatos afirmativos deduzidos em sua própria defesa, especialmente a inexistência de contratação e a ausência de intermediação útil. O descumprimento reiterado de ordem judicial de exibição do contrato de compra e venda reforça a pertinência da distribuição do ônus probatório e evidencia que a documentação necessária à elucidação da controvérsia permanece sob posse da parte recorrente. A controvérsia acerca da legitimidade passiva demanda instrução probatória, pois a alegada participação direta do recorrente nas tratativas negociais constitui matéria fática ainda não esclarecida. O reconhecimento prévio da existência de vínculo material entre os litigantes, em julgamento anterior da própria Câmara, afasta a possibilidade de extinção prematura do processo por ilegitimidade passiva. A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a comprovação da intermediação útil, da aproximação das partes e do nexo causal depende da produção de provas. A extinção antecipada do processo impediria a produção probatória necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não afastada pelos elementos apresentados no recurso. A manutenção da gratuidade de justiça decorre da suficiência da documentação analisada pelo juízo de origem, inexistindo elementos robustos aptos a justificar a revogação do benefício em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distribuição do ônus da prova não configura prova diabólica quando cada parte suporta o encargo de demonstrar os fatos que afirma em juízo. A discussão acerca da participação direta nas tratativas negociais exige dilação probatória e impede o reconhecimento prematuro da ilegitimidade passiva. A alegação de ausência de intermediação útil relaciona-se ao mérito da ação de cobrança de comissão de corretagem e não à legitimidade ativa. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e II, 382, § 1º, 399, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1004347-76.2023.8.11.0000; TJMT, N.U 1008386-48.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 20.05.2025.
- TJMT · Acórdão1101663-92.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que deu parcial provimento à Apelação, determinou a retenção proporcional da taxa de administração ao período de permanência do consorciado no grupo, afastou cláusula penal de 10% e fixou correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a taxa de administração deve ser calculada sobre o valor total do bem objeto da cota; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração e a limitação de sua retenção ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza remuneratória da taxa de administração, à possibilidade de sua cobrança antecipada e aos limites de sua retenção em caso de desistência do consorciado. 4. A autorização legal para cobrança antecipada da taxa de administração prevista no art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008 não legitima a retenção integral de valores referentes a período posterior à desvinculação do consorciado, sob pena de remuneração por serviços não prestados. 5. A retenção proporcional da taxa de administração observa os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O reconhecimento da legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração não é incompatível com a limitação de sua retenção ao período de efetiva prestação dos serviços pela administradora, inexistindo contradição lógica no julgado. 7. O Verbete Sumular nº 538 do STJ assegura a liberdade das administradoras para fixação da taxa de administração, mas não autoriza retenção integral da taxa em hipótese de desistência antecipada do consorciado. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que examine adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A cobrança antecipada da taxa de administração em contrato de consórcio não autoriza a retenção integral de valores referentes a período posterior à desistência do consorciado. 2. A retenção da taxa de administração deve observar proporcionalidade em relação ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo. 3. A liberdade para fixação da taxa de administração reconhecida pela Súmula 538 do STJ não afasta o controle judicial de abusividade em caso de retenção integral por serviços futuros não prestados.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §§1º e 3º.
- TJMT · Acórdão1009781-93.2018.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), reconheceu a inexigibilidade de cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se há comprovação técnica suficiente do desvio de energia apta a legitimar a cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por prova técnica em sentido contrário. 5. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, afasta a comprovação da irregularidade imputada, evidenciando a fragilidade do conjunto probatório. Os critérios de apuração do débito se mostram inconsistentes diante do padrão de consumo, comprometendo sua legitimidade. 6. A cobrança indevida, associada à ameaça de interrupção de serviço essencial e ao valor expressivo exigido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Contudo, o Recurso comporta parcial provimento para reduzir o dano moral, uma vez que inexistem consequências mais gravosas, como a efetiva suspensão do serviço ou negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O TOI tem presunção relativa de veracidade e pode ser afastado por prova pericial que evidencie a ausência de comprovação técnica da irregularidade. 2. A concessionária deve comprovar o desvio de energia para legitimar a cobrança de recuperação de consumo, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 3. A cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável quando extrapola o mero aborrecimento. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando ausentes consequências concretas mais gravosas. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000042-13.2020.8.26.0590, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 19/04/2022; TJ-PE, Apelação Cível nº 0008307-68.2022.8.17.3090, Rel. Elio Braz Mendes, j. 08/10/2025; TJ-MT, Apelação Civil nº 1037498-90.2024.8.11.0002, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 03/02/2026.
- TJMT · Acórdão1004579-83.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, com manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova suficiente e não reforçada após intimação judicial, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, diante de elementos indicativos de capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e admite afastamento por elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 4. A inércia na juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e outros documentos impede a verificação do comprometimento da renda mensal com despesas essenciais. 5. A aquisição, à vista, de imóvel de elevado valor configura indício relevante de capacidade econômica, não afastado por prova em sentido contrário. 6. A mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 7. A jurisprudência admite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando a parte não apresenta comprovação adequada, sobretudo após descumprimento de determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de indícios concretos de capacidade econômica. 2. A falta de comprovação documental da insuficiência financeira, mesmo após intimação judicial, impede a concessão da gratuidade da justiça. 3. Indícios relevantes de capacidade econômica, não afastados pela parte, autorizam o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1001727-71.2025.8.11.9005, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 10/02/2026, DJe 12/02/2026.
- TJMT · Acórdão1005959-44.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. ATIVIDADE RURAL. RECEITA EXPRESSIVA E PATRIMÔNIO RELEVANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no âmbito de Agravo de Instrumento, originado de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi rejeitada Exceção de Pré-executividade e indeferido o benefício ao Executado, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. A análise conjunta da declaração de imposto de renda revela receita bruta anual significativa e resultado positivo na atividade rural. 5. O agravante possui patrimônio declarado composto, inclusive, por imóveis rurais. 6. O endividamento decorrente da atividade rural não caracteriza, por si só, hipossuficiência, especialmente quando contrabalançado por patrimônio expressivo e geração de receitas relevantes. 7. A demonstração de capacidade econômica afasta a presunção de hipossuficiência, incumbindo à parte comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite o afastamento da presunção de hipossuficiência diante de prova concreta de capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por prova de capacidade econômica. 2. A existência de patrimônio relevante e receita expressiva afasta o direito à gratuidade de justiça, ainda que haja endividamento vinculado à atividade econômica. 3. Compete à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1001075-93.2024.8.11.0047, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025, DJe 20.12.2025.
- TJMT · Acórdão1033568-83.2020.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial fundada em contrato de concessão de direito real de uso, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, a executada alegou inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, inadequação da via executiva, inexistência de notificação prévia, desistência da pretensão executiva pela exequente e violação ao princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se em Exceção de Pré-executividade, a exceção do contrato não cumprido afasta a exigibilidade do título executivo; (ii) se a perda superveniente do objeto configura desistência da execução ou confissão de inexigibilidade originária do título; (iii) se a executada deve responder pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A exceção do contrato não cumprido pode ser examinada em Exceção de Pré-executividade quando demonstrada de plano, por prova pré-constituída e incontroversa, sem necessidade de dilação probatória. 5. O ajuizamento posterior de ação de rescisão contratual pela executada não demonstra inexigibilidade originária do título ou contamina a validade da execução. 6. A comunicação da perda superveniente do objeto pela exequente não configura desistência da execução ou renúncia ao crédito, e sim cumprimento do dever de lealdade processual. 7. Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Na hipótese, a executada deu causa ao ajuizamento da execução pelo inadimplemento das parcelas vencidas e à perda de utilidade do feito pelo ajuizamento posterior da ação de rescisão contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Na extinção da execução por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela executada porque decorreu do seu inadimplemento”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, VI, e 783; Código Civil, art. 476.
- TJMT · Acórdão1011788-40.2023.8.11.005519 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que, em Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, conheceu parcialmente de um recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento ao outro e reduziu a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada incapacidade operacional da Unimed-Rio e à necessidade de integração da Unimed-FERJ à lide; ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária das cooperativas do Sistema Unimed e a exclusão da Unimed-FERJ do polo passivo, bem como entre a configuração do dano moral e a ausência de agravamento clínico; e iii) saber se o acórdão apresentou contradição, obscuridade ou omissão quanto ao quantum indenizatório, às circunstâncias concretas do caso e aos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a transferência da carteira de beneficiários e concluiu que a alteração administrativa posterior aos fatos e ao ajuizamento da demanda não autoriza sucessão processual automática nem afasta a responsabilidade das rés originárias. 5. A alegada incapacidade operacional da Unimed-Rio e a pretensão de integração da Unimed-FERJ na qualidade de assistente litisconsorcial configuram mero inconformismo com o entendimento adotado, inexistindo omissão ou interesse jurídico apto a justificar a assistência prevista nos arts. 119 e 120 do CPC. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed e a exclusão da Unimed-FERJ do polo passivo, pois os fundamentos adotados no acórdão são distintos e aplicados a situações processuais diversas. 7. A configuração do dano moral decorreu da negativa indevida de cobertura durante acompanhamento gestacional. A ausência de agravamento clínico, intercorrência obstétrica ou risco irreversível foi considerada apenas para adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. As referências a “menor autor”, “tratamento psicológico” e “transtorno de ansiedade grave” constaram apenas de precedente jurisprudencial citado no
- TJMT · Acórdão1038596-61.2022.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito, que reconheceu a inexistência de contratação que originou descontos em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a cessação dos débitos, condenou solidariamente os Requeridos à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação; (iii) determinar a forma de restituição do indébito; (iv) verificar a configuração e adequação do dano moral; (v) analisar a adequação da multa cominatória e o termo inicial dos juros moratórios; (vi) examinar a admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de teses já expendidas na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, que responde objetivamente por falhas na prestação do serviço ao permitir débitos sem verificação da regularidade da contratação. 6. Conclui-se pela inexistência de contratação válida, pois os réus não se desincumbem do ônus probatório, prevalecendo os extratos que evidenciam os descontos indevidos. 7. Afasta-se a restituição em dobro e determina-se a devolução simples, ante a ausência de prova de má-fé. 8. Configura-se dano moral em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar, sendo adequado o valor fixado à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Considera-se adequada a multa diária para obrigação continuada, bem como o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso; rejeitam-se pedidos de alteração e majoração de honorários. 10. A interposição concomitante de Apelação e Recurso Adesivo pela parte autora atrai a preclusão consumativa, impondo-se o não conhecimento da segunda apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso interposto pela Instituição Financeira parcialmente provido. Recurso da Autora desprovido. Recurso Adesivo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos ao integrar a cadeia de fornecimento. 2. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência do débito. 3. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé, sendo cabível a forma simples na sua ausência. 4. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral presumido. 5. A multa diária é adequada para assegurar o cumprimento de obrigação continuada. 6. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 42. CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000859-20.2024.8.26.0111, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 24/03/2025; TJMT, Apelação Cível nº 1012936-65.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 04/02/2026; TJMT, Apelação Cível nº 1032618-60.2021.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 28/04/2026; STJ, Súmula 54.
- TJMT · Acórdão1034108-84.2025.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. READEQUAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedades em recuperação judicial contra decisão que indeferiu a reapreciação da remuneração da Administradora Judicial, ao fundamento de que a matéria já se encontrava submetida à apreciação da instância revisora em agravo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juiz singular poderia reapreciar os honorários da Administradora Judicial diante de alegado fato superveniente consistente na redução do passivo concursal; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a estabilização da matéria em razão de sua pendência de julgamento na instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juiz singular atua corretamente ao reconhecer que a matéria relativa à remuneração da Administradora Judicial já se encontra submetida à apreciação do Tribunal em agravo de instrumento anterior, o que evita indevida interferência na competência da instância revisora. 4. A reapreciação da questão, enquanto pendente julgamento recursal, configura risco de decisões conflitantes e afronta à hierarquia jurisdicional. 5. A existência de fato superveniente relevante, consistente na consolidação do passivo concursal em valor inferior, deve ser apreciada no âmbito do recurso já em trâmite, no qual foi devidamente suscitada. 6. O Tribunal já apreciou a matéria, reconheceu que o fato superveniente e determinou a readequação da remuneração da Administradora Judicial ao limite de 5% sobre o passivo efetivamente apurado, em conformidade com o art. 24, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à instância revisora apreciar matéria já submetida a recurso, vedada a reapreciação pelo Juiz singular enquanto pendente julgamento. 2. A superveniência de fato relevante deve ser analisada no âmbito do recurso em que suscitada, evitando decisões conflitantes. 3. A fixação de honorários da administradora judicial deve observar o limite legal de 5% sobre o passivo efetivamente apurado, admitida readequação diante de alteração substancial da base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 7º, §2º, 24, §1º, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1003961-75.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1110288-18.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação em Ação Revisional de contrato bancário e afastou a condenação por danos morais e ajustou a taxa média de mercado adotada, mantendo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, o recálculo do débito e a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático da apelação à luz do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade; (iii) determinar se é devida a restituição de valores pagos a maior independentemente de prova de prejuízo; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o julgamento monocrático quando a matéria está pacificada na jurisprudência, sendo possível a fundamentação por referência e eventual vício de colegialidade é sanado pelo julgamento do agravo interno. 4. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme orientação do STJ. 5. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre apenas da superação da taxa média de mercado, mas da ausência de justificativa concreta baseada em elementos do caso, especialmente quando a taxa contratada supera significativamente o parâmetro médio. 6. A comprovação de perfil de risco moderado do contratante, evidenciada por dados objetivos, afasta a alegação de que a taxa elevada se justifica pelo risco da operação. 7. A restituição simples dos valores pagos a maior decorre automaticamente da declaração de abusividade contratual, não constituindo indenização sujeita à prova de dano autônomo. 8. Os honorários advocatícios fixados no mínimo legal e proporcionais à sucumbência não comportam redução quando observados os critérios do art. 85 do CPC. 9. A cobrança de encargos abusivos, sem circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, sendo possível a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos na ausência de argumentos novos. 2. A caracterização da abusividade dos juros remuneratórios exige análise concreta, sendo relevante a discrepância significativa em relação à média de mercado aliada à ausência de justificativa plausível. 3. A restituição de valores pagos a maior é consequência direta da declaração de abusividade contratual e independe de prova de prejuízo autônomo. 4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral indenizável. 5. Honorários fixados no mínimo legal, de forma proporcional à sucumbência, não são passíveis de redução.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §3º, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 2.200.177/RS; STJ, AREsp nº 2.912.412/RS.
- TJMT · Acórdão1004381-66.2025.8.11.003719 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu provimento à Apelação, reformou sentença dos Embargos de Terceiro, afastou a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários e imputou tais encargos à Embargante, sob o fundamento de que esta deu causa ao processo ao ajuizar nova ação idêntica à anteriormente julgada, em vez de promover o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de embargos de terceiro com identidade de partes, causa de pedir e pedido, em vez do uso do cumprimento de sentença, atrai a responsabilidade da embargante pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se a contestação fundada em litispendência e coisa julgada configura resistência injustificada apta a deslocar a causalidade ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem quando o agravo interno não apresenta argumento novo ou relevante, conforme o Tema 1.306 do STJ. 4. A reiteração de ação idêntica, após trânsito em julgado de decisão que já solucionou a controvérsia, evidencia inadequação da via eleita, impondo à parte autora o ônus pela movimentação jurisdicional desnecessária. 5. A persistência de restrição anteriormente discutida não configura fato novo imputável ao réu, mas revela inércia da própria parte que deixou de promover o cumprimento de sentença para efetivar a baixa determinada. 6. O princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) impõe os ônus sucumbenciais àquele que deu causa ao processo, o que, no caso, recai sobre a embargante que ajuizou nova demanda indevida. 7. A alegação de resistência injustificada não se sustenta quando o Réu se limita a arguir matérias de ordem pública, como litispendência e coisa julgada (art. 337, §5º, do CPC), com acolhimento integral pelo juízo. 8. O exercício regular do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF) não pode ser qualificado como resistência injustificada para fins de inversão da causalidade. 9. O Verbete Sumular n. 303 do STJ atribui os honorários nos embargos de terceiro a quem deu causa à constrição, sendo que tal responsabilidade já foi fixada em decisão anterior transitada em julgado, insuscetível de rediscussão. 10. O Tema 872 do STJ não se aplica quando inexistente conduta ativa do credor no sentido de manter ou renovar a constrição após ciência da transferência do bem. 11. A falta de demonstração de conduta concreta do Réu que justificasse o ajuizamento da nova demanda afasta a pretensão recursal. 12. Inexiste caráter manifestamente protelatório do agravo interno, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de embargos de terceiro idênticos, em vez da promoção do cumprimento de sentença, caracteriza inadequação da via eleita e atrai à parte autora os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 2. A arguição de litispendência e coisa julgada constitui exercício regular do direito de defesa e não configura resistência injustificada. 3. A inexistência de fato novo imputável ao Réu afasta a sua responsabilização pelos encargos processuais. 4. A fundamentação por referência é válida quando o Agravo Interno não apresenta argumentos novos relevantes.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §10, 337, §5º, 513 e seguintes, 1.021, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Tema 872; STJ, Súmula 303.
- TJMT · Acórdão1004667-24.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a decisão que homologou laudo pericial nos autos da Ação de repetição de indébito decorrente de expurgos inflacionário, em fase de Liquidação de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão de ser corrigida pela via do Recurso de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessária análise exaustiva de todos os argumentos. 5. A omissão relevante se restringe a ponto essencial ao deslinde da controvérsia que deveria ser apreciado pelo órgão julgador, o que não se verifica no caso, pois o Acórdão expõe, de forma fundamentada, as razões pelas quais considera correto o laudo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022.
- TJMT · Acórdão1012974-64.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 6º, DO CPC COMO ÓBICE ABSOLUTO. INEXISTSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença ajuizado para satisfação de honorários sucumbenciais, em razão do sobrestamento do recurso especial interposto nos embargos à execução, afetado pelo Tema Repetitivo 1.178/STJ. 2. O agravante sustentou que a suspensão violou o regime do art. 525, § 6º, do CPC, por falta de garantia do juízo, e alegou nulidade por decisão surpresa. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório de sentença fundado em condenação honorária pode ser suspenso por prejudicialidade externa decorrente de recurso especial sobrestado em tema repetitivo; (ii) se a falta de garantia do juízo impede a suspensão; e (iii) se houve nulidade por decisão surpresa. III. Razões de decidir 4. O art. 525, § 6º, do CPC disciplina a suspensão dos atos executivos decorrente de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não afasta a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC quando há questão externa capaz de repercutir sobre a existência, validade ou exigibilidade do título executivo. 5. O Tema Repetitivo 1.178/STJ pode influenciar o curso dos embargos à execução e da execução principal, com possível repercussão sobre o fundamento da condenação honorária executada, o que configura relação de dependência direta entre a questão repetitiva e o crédito em cobrança. 6. A falta de garantia do juízo não impede a suspensão fundada em prejudicialidade externa objetiva. 7. A nulidade por decisão surpresa exige demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prejudicialidade externa decorrente de recurso especial sobrestado por tema repetitivo autoriza a suspensão do cumprimento provisório de sentença quando a tese pendente puder repercutir sobre a exigibilidade do título executivo, independentemente da garantia do juízo prevista no art. 525, § 6º, do CPC”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 313, V, “a”, e 525, § 6º.
- TJMT · Acórdão1011088-30.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO PRESCINDÍVEL. TEMA 1.132/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual em Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, com constituição da devedora em mora mediante notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão por incompetência territorial; (ii) saber se a petição inicial é inepta por falta de memória de cálculo detalhada; (iii) saber se a constituição em mora é válida diante da ausência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial; (iv) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora resultou devidamente comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, em consonância com o Tema 1.132 do STJ. 4. A devolução da notificação com anotação “desconhecido” não invalida o ato, incumbindo ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por força de regime jurídico especial que disciplina de forma integral as consequências do inadimplemento. 6. As alegações de incompetência territorial e inépcia da inicial não foram apreciadas na Ação principal, sendo vedado seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3. É vedado ao Tribunal apreciar matérias não analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017; TJMT, AI nº 1012922-44.2021.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 27.07.2022.
- TJMT · Acórdão1001155-13.2025.8.11.001819 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR. PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil de provedora por omissão na remoção de perfil falso em aplicativo de mensageria, com condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou violou o contraditório ao i) aplicar precedente do STF sem prévia oitiva das partes; ii) deixar de enfrentar argumentos sobre inviabilidade técnica de medidas preventivas e inaplicabilidade do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento e fundamentou adequadamente a responsabilidade civil da plataforma. 4. A menção ao Tema 987 do STF não configura decisão-surpresa. Trata-se de enquadramento jurídico dos fatos, admitido pelo princípio iura novit cúria (o juiz conhece o direito). 5. A aplicação de precedente qualificado independe de trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A responsabilização decorre de fundamentos autônomos, como a incidência do art. 14 do CDC, a caracterização de fortuito interno e a omissão da provedora após ciência do ilícito. 7. A determinação de adoção de medidas preventivas não implica monitoramento prévio genérico, mas dever de atuação diligente, proporcional e direcionada ao caso concreto. 8. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrarie o interesse da parte. 2. A utilização de precedente qualificado como reforço argumentativo não configura decisão-surpresa nem exige prévia manifestação específica das partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: C, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.040; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014, art. 19; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.037.396/SP (Tema 987), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.10.2019; STF, AgR-ED no RE 612.093/MT, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.09.2019.
- TJMT · Acórdão1044320-12.2023.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, declarou a inexigibilidade de cobrança decorrente de recuperação de consumo, determinou o refaturamento das faturas com base na média histórica e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, após a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos contestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em termo de ocorrência e inspeção (TOI), diante da alegada regularidade do procedimento fiscalizatório; (ii) estabelecer se é adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público e usuário. 4. A validade da cobrança de recuperação de consumo depende da observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. 5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL exige a notificação prévia do consumidor acerca da inspeção, bem como a entrega formal do TOI, com comprovação de ciência ou envio posterior em caso de recusa. 6. A ausência de prova da notificação prévia, da entrega regular do TOI ou do envio posterior do documento compromete a legitimidade da cobrança. Além disso, a comunicação realizada em nome de terceiro estranho à relação contratual impede o exercício do contraditório pelo efetivo titular da unidade consumidora. 7. A suspensão indevida de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo exige a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, sob pena de inexigibilidade do débito. 2. A irregularidade externa ao medidor pode ser comprovada por TOI e registros fotográficos, dispensando perícia técnica, desde que respeitadas as formalidades legais. 3. A suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral presumido. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 250, I, 591 e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/09/2018 (Tema 699); TJ-MT, Recurso Inominado nº 1010298-45.2023.8.11.0002, j. 11/03/2024; TJMT, Apelação Cível nº 1011408-08.2025.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, DJE 14/04/2026.
- TJMT · Acórdão1013288-89.2023.8.11.004019 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, reconheceu a inexigibilidade de cobranças decorrentes de fraude bancária praticada mediante “golpe da falsa central telefônica”, condenou o Banco à restituição de valores indevidamente debitados e retidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) estabelecer se houve falha na prestação do serviço diante da validação de operações incompatíveis com o perfil de consumo do correntista; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4. O golpe da falsa central telefônica constitui fortuito interno da atividade bancária, por representar risco inerente ao serviço financeiro e depender da utilização de informações sigilosas e da credibilidade institucional da própria instituição financeira. 5. A autorização de transações atípicas, incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, realizadas em curto espaço de tempo, em localidades diversas de seu domicílio e em valores muito superiores ao padrão habitual de utilização do cartão, revela deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira e caracteriza defeito na prestação do serviço. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, a retenção de verbas de natureza alimentar e os prejuízos financeiros suportados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 7. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde a citação, em razão da natureza contratual da relação jurídica mantida entre as partes. A fixação da correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e dos juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, observa o disposto no artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O golpe da falsa central telefônica configura fortuito interno da atividade bancária e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A autorização de operações incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. Não há culpa exclusiva do correntista quando a fraude decorre da utilização de dados sigilosos e de mecanismos que reproduzem a aparência legítima do atendimento bancário. 4. A inscrição indevida em cadastros restritivos e a retenção indevida de verbas alimentares ensejam reparação por danos morais. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, I e II; Lei n. 13.709/2018, art. 46; CC, art. 406, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJe 10/10/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2024; TJMT, Apelação Cível n. 1004694-29.2025.8.11.0004, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026, DJe 04/05/2026.
- TJMT · Acórdão1012637-75.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. DECISÃO PREMATURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se houve ofensa ao princípio da não surpresa na decretação da suspensão da execução; (ii) estabelecer se a suspensão do feito foi decretada prematuramente sem o exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de decisão surpresa, pois a exequente foi previamente intimada para indicar bens à penhora e requereu diligência via Sisbajud antes da prolação da decisão agravada, circunstância que assegura o contraditório. 4. O art. 797 do CPC assegura que a execução se desenvolva no interesse do exequente, garantindo a adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. 5. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC é medida excepcional e exige o exaurimento das diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, especialmente porque a execução tramita no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. 6. Revela-se prematura a suspensão do feito quando a exequente demonstra postura ativa e colaborativa e ainda há diligências patrimoniais possíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC exige o exaurimento prévio das diligências de localização de bens penhoráveis do devedor. 2. A suspensão prematura da execução viola os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte exequente é previamente intimada para indicar bens à penhora antes da suspensão do feito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput, 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 1038663-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025, DJE 27.11.2025.
- TJMT · Acórdão1001509-66.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESTAQUE E DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em razão da alegada impossibilidade de realização de sustentação oral em sessão virtual e se tal circunstância enseja nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão interna. 5. A alegação de impossibilidade de sustentação oral não configura vício do julgado, mas inconformismo com o procedimento de julgamento. 6. A intimação de pauta indicou expressamente tratar-se de sessão virtual e previu as formas de sustentação oral, inclusive por envio assíncrono ou mediante prévio pedido de destaque. 7. Não há comprovação de que a parte tenha formulado pedido de destaque ou utilizado os meios adequados previstos na regulamentação interna. A ausência de manifestação prévia sobre eventual falha do sistema caracteriza preclusão, sendo vedada a alegação de nulidade apenas após resultado desfavorável. 8. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A ausência de sustentação oral em sessão virtual não gera nulidade quando a parte não utiliza os meios processuais adequados, nem demonstra falha sistêmica ou prejuízo concreto. 3. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução TJMT/OE nº 08/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30162/RS ED-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, p. 20.03.2019.
- TJMT · Acórdão1004981-54.2020.8.11.004019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO E OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE RECONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência dos pedidos em Ação de Reparação de Danos Decorrente de Acidente de Trânsito, condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de rejeitar os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se há culpa concorrente da vítima; ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser alterados; iii) saber se são devidos danos materiais e lucros cessantes; iv) saber se há litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu, que colidiu na traseira e posteriormente atropelou a vítima, inexistindo culpa concorrente. 4. A tentativa da vítima de identificar o responsável não rompe o nexo causal nem caracteriza conduta imprudente apta a reduzir a responsabilidade. 5. Os danos morais são devidos diante das lesões, cirurgia e afastamento laboral, que superam mero aborrecimento. 6. O dano estético restou comprovado por cicatrizes permanentes, sendo possível sua cumulação com o dano moral. 7. Os valores arbitrados mostram-se proporcionais e adequados, inexistindo motivo para majoração ou redução. 8. O pedido de danos materiais não foi comprovado, ante a ausência de prova do efetivo desembolso. 9. Os lucros cessantes são devidos, pois comprovada a incapacidade temporária, devendo ser fixados com base em um salário mínimo mensal pelo período de afastamento. 10. Não há litigância de má-fé, pois não demonstrada conduta dolosa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito subsiste quando demonstrada a culpa exclusiva do condutor que colide na traseira e posteriormente atropela a vítima, não configurando culpa concorrente a conduta de busca de identificação do responsável. 2. É possível a cumulação de danos morais e estéticos quando comprovadas lesões e sequelas permanentes. 3. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada incapacidade temporária, podendo ser fixados com base no salário mínimo na ausência de prova de renda.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 406, §§ 1º e 3º, 927 e 950; CPC, arts. 80, 85, § 11, 373, I, e 509; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 387/STJ; STJ, Tema 1.368; TJMT, Apelação nº 0001707-86.2016.8.11.0025, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 18.05.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1011656-39.2023.8.11.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 17.05.2025.
- TJMT · Acórdão1011641-77.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA FIXADA POR SENTENÇA. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA EM PERÍODO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LÍCITA DO CENTRO DE VIDA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de modificação de guarda, declinou da competência para o foro do domicílio do detentor da guarda, com base na residência de referência fixada por sentença transitada em julgado, e determinou a remessa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do adolescente em local diverso, durante período de férias, desloca a competência para o juízo onde se encontra; (ii) estabelecer se o princípio do melhor interesse autoriza a mitigação da regra do foro do domicílio do detentor da guarda no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para ações de interesse de menor fixa-se, em regra, no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147, I, do ECA e a Súmula 383 do STJ. 4. A mitigação dessa regra exige alteração lícita e efetiva do centro de vida do menor, não se admitindo deslocamento artificial da competência por conduta unilateral. 5. A permanência do adolescente em local diverso decorre de período de convivência previamente ajustado (férias), sem modificação regular da residência habitual. 6. O conjunto probatório indica que o centro de vida do adolescente permanece no domicílio do detentor da guarda, onde estão estruturadas suas referências pessoais, escolares e assistenciais. 7. A alegação de situação de risco não encontra respaldo em elementos técnicos ou decisões judiciais, não justificando a excepcional modificação da competência. 8. A existência de Ação em trâmite no foro do domicílio do detentor da guarda reforça a prevenção e a aptidão daquele juízo para apreciação integral das questões. 9. O princípio do melhor interesse do adolescente é atendido pela manutenção da competência no foro onde se encontra estruturada sua vida, assegurando tutela jurisdicional mais eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência nas ações de interesse de menor é fixada, em regra, no foro do domicílio do detentor da guarda. 2. A mitigação dessa regra exige alteração lícita e efetiva do centro de vida do menor, não sendo suficiente permanência temporária. 3. O princípio do melhor interesse não autoriza deslocamento de competência fundado em situação fática transitória. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 147, I; CC, art. 76, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 383.
- TJMT · Acórdão1046849-59.2025.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de Juiz plantonista que, nos autos dos Embargos de Terceiro, deferiu tutela de urgência e suspendeu parcialmente cumprimento de sentença possessória e assegurou composse de 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural, com fundamento em formal de partilha, posteriormente ratificada pelo juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão e contradição passível de ser corrigida pela via do Recurso de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessária análise exaustiva de todos os argumentos. 5. Inexiste contradição interna, já que a fundamentação é coerente ao reconhecer a urgência da medida e a validade da atuação do juiz plantonista, posteriormente ratificada. 6. As teses relativas a direito material e provas demandam dilação probatória e não comportam análise aprofundada em sede de Agravo de Instrumento, evidenciando tentativa de rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 3. A contradição apta a ensejar Embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentos e conclusão. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022; STJ, EDcl no REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 22/11/2024.
- TJMT · Acórdão1032023-87.2023.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu provimento à Apelação e reformou sentença para julgar procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de bicicleta em estacionamento. 2. Fato relevante. Consumidor teve bicicleta subtraída em bicicletário disponibilizado por estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; ii) saber se o furto de bicicleta em estacionamento enseja responsabilidade objetiva do fornecedor; iii) saber se a ausência de cadeado configura culpa exclusiva do consumidor apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os requisitos legais e atende ao princípio da dialeticidade. 5. Relação de consumo configurada. Incidência do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 6. Aplicação analógica do Verbete Sumular 130 do STJ. Dever de guarda e segurança abrange bicicletas quando disponibilizado espaço específico. 7. Falha na prestação do serviço evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de vigilância e controle no bicicletário. 8. Falta de cadeado não configura culpa exclusiva da vítima. Circunstância que não rompe o nexo causal. 9. Dano material comprovado por nota fiscal. 10. Dano moral configurado. Subtração de bem essencial à locomoção ultrapassa mero dissabor. Valor fixado conforme razoabilidade e proporcionalidade. 11. Agravo Interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pelo furto de bicicleta em estacionamento quando disponibiliza espaço destinado à guarda do bem. 2. A ausência de cadeado não configura, por si só, culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade civil. 3. O furto de bem essencial à locomoção, ocorrido em local que gera expectativa de segurança, enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.010, II e III, e 373, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.05.2015; TJMT, Agravo Interno nº 1004620-67.2021.8.11.0051, Rel. Juiz Convocado Márcio Aparecido Guedes, j. 18.03.2024.
- TJMT · Acórdão1015183-06.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, determinando a realização de prova pericial em Ação Indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) saber se a pretensão indenizatória se encontra prescrita, considerando o lapso temporal entre o saque integral e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual quando ausente interesse direto da União. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme orientação do Tema 1.150/STJ. 5. O Tema 1.387/STJ estabeleceu que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, constituindo marco objetivo para contagem do prazo. 6. Comprovado que o saque integral ocorreu em 07/04/2009 e que a Ação foi ajuizada apenas em 27/05/2025, verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos, configurando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Julgo prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual quando ausente interesse direto da União. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relativas ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do CC. 3. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, independentemente da ciência subjetiva do titular. 4. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da Ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsps nº 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025.
- TJMT · Acórdão1014362-02.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DEPÓSITO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de escavadeira hidráulica alienada fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por falta de análise da contestação e do depósito judicial apresentados antes da execução da liminar; (ii) saber se o depósito parcial das parcelas vencidas descaracteriza a mora e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação somente deve ser apreciada após a execução da liminar, em regime de contraditório diferido, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.040. 4. O depósito das parcelas vencidas não purga a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, pois a legislação exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, incluídas as parcelas vincendas vencidas antecipadamente. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente da pessoa que a tenha recebido ou do resultado da diligência. 6. A alegada essencialidade do bem à atividade empresarial não afasta o regime jurídico da alienação fiduciária, destinado a preservar a efetividade da garantia e a segurança das obrigações contratualmente assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, a contestação deve ser apreciada após a execução da liminar, em razão do contraditório diferido. 2. O depósito parcial das parcelas vencidas não descaracteriza a mora, sendo exigido o pagamento integral da dívida para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. 3. A essencialidade do bem à atividade empresarial não afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722; STJ, Tema 1.040; STJ, Tema 1.132.
- TJMT · Acórdão1006484-26.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PLANO ALTERNATIVO POR CREDOR. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial que reconheceu a apresentação de plano alternativo por credor, prorrogou o período de blindagem por 180 (cento e oitenta) dias, ratificou a essencialidade de bens de capital, suspendeu medidas constritivas e determinou a restituição de bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se o plano alternativo apresentado por credor é tempestivo; (ii) se é possível a prorrogação do período de blindagem após o prazo máximo legal; (ii) estabelecer se a decisão agravada fundamentou adequadamente a essencialidade dos veículos e a necessidade de suspensão das medidas constritivas e restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o período de blindagem tem duração máxima de 180 (cento e oitenta)dias, prorrogável uma única vez, por igual período, em caráter excepcional e desde que não haja culpa da recuperanda pelo atraso. 4. O § 4º-A do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê hipótese de prorrogação extraordinária do período de blindagem pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da apresentação tempestiva do plano alternativo pelo credor, independentemente de deliberação judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a manutenção do período de blindagem somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei e mediante atuação dos credores. 6. No caso, o plano alternativo foi apresentado dentro do prazo contado do termo final do stay period efetivamente fixado no processo, o que legitima a prorrogação extraordinária deferida. 7. Durante o período de blindagem, inclusive em sua prorrogação extraordinária, permanece vedada a retirada de bens essenciais à atividade empresarial, ainda que vinculados a garantia fiduciária, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 8. A decisão agravada fundamentou adequadamente a essencialidade dos veículos e a necessidade de suspensão das medidas constritivas com base nos elementos constantes dos autos e na preservação da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação de plano alternativo por credor conta-se do termo final do stay period efetivamente fixado no processo. 2. A apresentação tempestiva de plano alternativo autoriza a prorrogação automática do período de blindagem por 180 dias. 3. A proteção de bens essenciais à atividade empresarial justifica a suspensão de atos constritivos e a restituição de bens apreendidos durante o período de blindagem. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, §§ 4º e 4º-A; art. 47; art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023.
- TJMT · Acórdão1009249-67.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interpostopela Recuperanda em virtude sentença que acolheu a Impugnação de Créditoapresentada pela Cooperativa,reconheceua natureza extraconcursal de crédito edeterminousua exclusão do quadro geral de credores da recuperação judicial, além de condenar a Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em definir se os créditos oriundos das operações realizadas com a cooperativa têm natureza de ato cooperativo e se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado está compreendida entre os objetivos sociais da cooperativa de crédito e,por isso, configura ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/71. 4. A redação conferida ao § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 estabelece que os créditos decorrentes de atoscooperativos típicos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização de instrumentos com estrutura bancária não descaracteriza, por si só, o ato cooperativo, quando vinculado ao objeto social da cooperativa. 6. No caso, impõe-se a manutenção dasentençaque reconheceu a natureza cooperativa da operação e aextraconcursalidadedo crédito impugnado, determinando sua exclusão do quadro geral de credores. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em incidente de impugnação de crédito quando configurada efetiva litigiosidade entre as partes. Desnecessária a suspensão em razão do Tema 1250, pois o sobrestamento se limita aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1.A concessão de crédito por cooperativa de crédito a cooperado, quando voltada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, configura ato cooperativo típico.2.Os créditos decorrentes de atos cooperativos típicos, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não se submetem aos efeitos darecuperação judicial, conforme previsão do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito quando presente efetiva litigiosidade entre as partes. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025. STJ, AREsp n. 2.972.502/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. STJ, AREsp n. 2.874.992/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 01.12.2025. TJMT, RAI n. 1019571-20.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025, DJE 21.03.2025.
- TJMT · Acórdão1013834-49.2020.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CORRETORA DE SEGUROS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COMISSÕES VITALÍCIAS SOBRE CARTEIRAS ANTIGAS. CONTRATOS BLOQUEADOS PARA NOVAS ADESÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DE PAGAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE 1/12 PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/65. REGISTRO NA SUSEP, E NÃO NO CORE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PELA ANÁLISE CONCRETA DA RELAÇÃO. INCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL, CONTÁBIL OU DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Alê Corretora de Seguros Ltda. e por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em virtude do acórdão que deu parcial provimento à apelação. 2. Rejeitou-se a manutenção do pagamento de comissões vitalícias sobre carteiras antigas após a rescisão contratual, mas foi reconhecido o direito à indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o período contratual, a ser apurada em liquidação. 3. A autora alegou erro material, omissões e contradições sobre a distinção entre comissão “vitalícia” e obrigação “perpétua”, a reprodução das cláusulas contratuais, o bloqueio dos contratos antigos para novas adesões, a declaração de ex-superintendente da ré e a vinculação das comissões à vigência contratual. 4. A ré alegou erro material quanto à referência a registro no CORE, omissão sobre a natureza jurídica da atividade, decisão surpresa, julgamento extra petita, falta de critérios para a liquidação e omissão sobre a base de cálculo dos honorários. II. Questão em discussão 5. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se há erro material, omissão ou contradição quanto à rejeição da continuidade das comissões vitalícias após a rescisão; (ii) se a referência ao registro da autora no CORE deve ser corrigida para SUSEP; (iii) se a incidência da Lei nº 4.886/65 configura decisão surpresa ou julgamento extra petita; (iv) se devem ser esclarecidos os limites da liquidação da indenização; (v) se há omissão quanto aos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A pretensão autoral foi examinada de forma suficiente. A expressão “perpétua” foi usada como qualificação jurídica da consequência prática do pedido, pois a controvérsia consistia em definir se a obrigação de pagar comissões subsistiria após a extinção do vínculo contratual. 7. O bloqueio dos contratos antigos para novas adesões desde 2009 e a declaração de ex-superintendente da ré não afastam a conclusão de que a obrigação de pagamento das comissões estava vinculada à vigência do contrato de representação ou intermediação. 8. Inexiste contradição, pois foi reconhecida a previsão contratual de comissão sobre carteiras antigas e que essa obrigação não subsistia de forma autônoma após a rescisão. 9. A Cláusula Sétima do contrato social da Seguradora indica registro perante a SUSEP, e não perante o CORE. O erro material deve ser corrigido, mas sem alteração do resultado, porque o enquadramento jurídico da relação decorreu da análise concreta da continuidade, permanência, falta de subordinação, remuneração por comissões e atuação em favor da operadora. 10. A relação jurídica qualificada à luz da Lei nº 4.886/65 não configura decisão surpresa ou julgamento extra petita, pois a controvérsia envolvia os efeitos da denúncia contratual e havia pedido subsidiário de indenização pela rescisão. 11. A apresentação de demonstrativo pela UNIMED não impõe prova diabólica ou sanção automática. A liquidação deve observar contraditório, cooperação processual, boa-fé, proporcionalidade, possibilidade de prova pericial, contábil ou documental suplementar e exame judicial da disponibilidade concreta dos documentos. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração opostos por Alê Corretora de Seguros Ltda. rejeitados. 13. Embargos de Declaração opostos pela Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a premissa documental relativa ao registro na SUSEP, e não no CORE, e esclarecer os limites cooperativos da liquidação. Tese de julgamento: "A obrigação de pagar comissões previstas em contrato de representação ou intermediação não subsiste de forma autônoma após a rescisão contratual, sem prejuízo da indenização legal cabível, e a liquidação do valor devido deve observar contraditório, cooperação processual e proporcionalidade". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.886/65, art. 27, “j”.
- TJMT · Acórdão1042154-62.2025.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e manteve rejeição de Exceção de Pré-Executividade, na qual os executados alegaram impenhorabilidade do imóvel constrito, prescrição intercorrente e incidência do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por fundamentação insuficiente; (ii) saber se o imóvel penhorado deve ser reconhecido como bem de família; (iii) saber se podem ser examinadas, em sede recursal, alegações não submetidas previamente ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação por remissão não configura nulidade quando permite compreender as razões adotadas, sobretudo diante da reiteração de matéria já examinada. 4. As alegações relativas ao meio executivo menos gravoso, à atualização da avaliação, à regularidade da intimação para hasta pública e à proporcionalidade dos atos expropriatórios não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. A impenhorabilidade do bem de família exige prova suficiente de que o imóvel é destinado à moradia permanente da entidade familiar. 6. Fotografias do imóvel e buscas no ONR, desacompanhadas de comprovantes de residência, contas de consumo, declaração fiscal ou elementos objetivos equivalentes, não demonstram, de plano, a residência habitual dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: “1. A fundamentação por remissão é válida quando preserva a compreensão das razões de decidir. 2. Não se conhece, em Agravo de Instrumento, de matérias não submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova pré-constituída e suficiente da destinação residencial permanente do imóvel.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 805, 832 e 843; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1009656-73.2026.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJMT, AI nº 1004275-84.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026; TJMT, AI nº 1012330-05.2018.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2019.
- TJMT · Acórdão1008755-08.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu prova pericial contábil para apuração da evolução do débito e verificação dos encargos incidentes sobre Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial contábil quando a controvérsia envolve alegações de abusividade contratual, capitalização de juros, comissão de permanência, juros moratórios e prorrogação de dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. 4. A análise da legalidade de encargos contratuais, da capitalização de juros, da cumulação de encargos e dos limites dos juros moratórios constitui matéria eminentemente jurídica, apreciável a partir dos instrumentos contratuais e da legislação aplicável. 5. A perícia contábil, no caso, não se revela indispensável ao deslinde da demanda e não pode substituir a atividade jurisdicional de interpretação das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a determinação de realização de prova pericial contábil. Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: “A prova pericial contábil é desnecessária em Ação de Busca e Apreensão quando a controvérsia se limita à legalidade de encargos contratuais aferíveis a partir dos contratos e documentos constantes dos autos.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1027503-19.2025.8.11.0002, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026, pub. 05.05.2026; TJMT, AI nº 1035082-86.2023.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025, pub. 17.11.2025.
- TJMT · Acórdão1021922-91.2023.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA ARQUIVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença que, nos autos de Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, julgou procedentes os pedidos para confirmar a imissão na posse e condenar o requerido ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. O apelante sustenta a excessividade do percentual fixado e requer sua redução para patamar entre 0,2% e 0,5%, sob o argumento de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em razão da existência de ação anulatória da consolidação da propriedade fiduciária e da arrematação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 pode ser reduzida judicialmente com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória da consolidação fiduciária e da arrematação do imóvel afasta ou mitiga a obrigação de pagamento da taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 possui natureza indenizatória e visa remunerar o proprietário pelo uso do imóvel durante o período em que não pode exercer plenamente os poderes inerentes ao domínio. 4. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece, de forma objetiva e expressa, o percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, sem prever margem para modulação judicial fundada em critérios subjetivos de razoabilidade ou proporcionalidade. 5. A redução judicial do percentual legal sem declaração de inconstitucionalidade da norma configura indevida substituição da vontade legislativa pelo julgador, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. Precedentes de tribunal estadual diverso não possuem efeito vinculante perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, especialmente diante da existência de orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legalidade e a aplicabilidade do percentual de 1% previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. 7. A ação anulatória invocada pelo apelante foi arquivada meses antes da desocupação do imóvel, inexistindo lide pendente apta a justificar a permanência do ocupante durante a maior parte do período de ocupação indevida. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a simples apresentação de narrativa incompatível com a realidade fática ou a improcedência da tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 deve ser fixada no percentual legal de 1% ao mês, sendo inviável sua redução judicial com fundamento exclusivo em critérios de razoabilidade ou proporcionalidade. 2. A pendência de ação anulatória da consolidação fiduciária não afasta a incidência da taxa de ocupação quando inexistente decisão judicial suspendendo os efeitos da arrematação ou quando a demanda já estiver arquivada. 3. A litigância de má-fé depende de prova robusta do dolo processual, não se configurando automaticamente pela inconsistência ou improcedência da tese recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 37-A; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.123.204/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
- TJMT · Acórdão1011936-17.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões que, em sede de Alvará Judicial destinado ao levantamento de valores de herança, indeferiram pedidos de adoção de medidas executivas para cumprimento da sentença e determinaram o arquivamento do feito, sob o fundamento de exaurimento da prestação jurisdicional, apesar de não efetivado o depósito integral do quinhão de herdeiro menor em conta poupança, diante de resistência de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação jurisdicional se encerra com a expedição de alvará judicial, ainda que não concretizado o resultado prático determinado na sentença; (ii) estabelecer se a resistência de instituições financeiras ao cumprimento da ordem judicial deve ser solucionada nos próprios autos ou mediante ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional não se exaure com a prolação da sentença ou expedição de alvará, pois o CPC assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4. A ausência de depósito do quinhão em conta vinculada demonstra que a tutela jurisdicional não foi efetivamente concretizada. 5. O Juiz tem poder-dever de adotar medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive diante de resistência de terceiros. 6. A resistência de instituições financeiras configura incidente da fase de cumprimento de sentença, não inaugurando nova lide, devendo ser resolvida nos próprios autos. 7. O arquivamento do processo com pedidos executivos pendentes viola a efetividade da jurisdição e contraria precedente da própria Câmara. 8. A exigência de ajuizamento de ação autônoma revela-se desproporcional e antieconômica, especialmente envolvendo interesse de menor, afrontando os princípios da celeridade e efetividade. 9. Compete ao juízo de origem definir as medidas executivas adequadas, não cabendo ao Tribunal substituí-lo nessa condução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação jurisdicional somente se completa com a efetiva satisfação do direito reconhecido em sentença. 2. A resistência de instituições financeiras ao cumprimento de alvará judicial constitui incidente da fase executiva e deve ser resolvida nos próprios autos. 3. É indevido o arquivamento do processo enquanto pendentes medidas concretas necessárias à efetivação da decisão judicial. 4. A exigência de ação autônoma para cumprimento de sentença já transitada em julgado viola os princípios da celeridade e da efetividade processual. 5. O interesse de menor impõe a adoção de medidas que assegurem a imediata concretização do direito reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 0011225-86.2015.8.11.0041, j. 24.03.2026.
- TJMT · Acórdão1033184-18.2023.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO A DETERMINADOS SEGURADOS E COMPROVAÇÃO DO NEXO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DESCARGA ATMOSFÉRICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido regressivo de ressarcimento ajuizado por Seguradora em face de Concessionária de energia elétrica e condenou a Requerida ao pagamento de indenização securitária desembolsada em favor de segurados por supostos danos elétricos em equipamentos eletroeletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica nos equipamentos supostamente danificados; ii) saber se os elementos probatórios produzidos demonstram o nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente desiste expressamente da produção de perícia técnica no curso da instrução processual e requer o prosseguimento do feito. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os autos contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas exige comprovação do dano e do nexo causal. 6. Relatórios de regulação de sinistro e documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não bastam, por si sós, para comprovar o nexo causal quando confrontados com relatórios técnicos da concessionária elaborados conforme os parâmetros da ANEEL. 7. Os relatórios técnicos EMT produzidos pela concessionária, submetidos à fiscalização da ANEEL, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não desconstituída pela seguradora quanto a dois segurados. 8. A ocorrência de descarga atmosférica caracteriza caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da concessionária, quando ausente demonstração de falha concreta na rede elétrica. 9. Em relação a dois segurados, os próprios relatórios técnicos da concessionária reconhecem a existência de perturbações na rede elétrica, circunstância apta a corroborar o nexo causal alegado. No tocante a um segurado, a concessionária não apresentou prova técnica conclusiva capaz de afastar os elementos mínimos produzidos pela Seguradora acerca da ocorrência dos danos elétricos e da falha na prestação do serviço. 10. Configurada sucumbência recíproca com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir separadamente sobre a condenação remanescente e sobre o proveito econômico obtido pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. 2. Laudos e documentos unilaterais produzidos pela seguradora não são suficientes para comprovar o nexo causal quando infirmados por relatórios técnicos da concessionária elaborados conforme a regulamentação da ANEEL. 3. A ocorrência de descarga atmosférica configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 4. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais próprias do consumidor. 5. Reconhecida sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 379 e 786; CPC, arts. 46, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 370, 371, 373, I, e 1.036 a 1.041; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025; STF, Rcl 10829/SE AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
- TJMT · Acórdão0002944-86.2000.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME ANTERIOR À LEI 14.195/2021. SUSPENSÃO DO FEITO. PENHORA IMOBILIÁRIA NÃO CONVERTIDA EM EXPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL E EFICAZ POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença na qual o Julgador reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Execução. 2. A exequente sustenta nulidade da sentença por falta de fundamentação, inexistência de inércia processual, existência de penhora imobiliária e inaplicabilidade retroativa da lei 14.195/2021. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se a paralisação do feito entre janeiro/2018 e novembro/2021 configura prescrição intercorrente; (iii) se a existência de penhora imobiliária impede o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 4. A duplicata mercantil se submete ao prazo prescricional de três anos (art. 18, I, da Lei 5.474/1968), o qual se aplica à prescrição intercorrente. 5. A lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica às execuções ajuizadas e paralisadas sob regime anterior. 6. No caso, a penhora imobiliária foi constituída em junho/2017, e o feito ficou suspenso em janeiro/2018 até novembro/2021, sem que a exequente promovesse ato útil e eficaz. 7. A existência de penhora não impede a prescrição intercorrente. 8. A dificuldade de localização do devedor não suspende o prazo prescricional, pois cabe ao exequente utilizar os meios processuais disponíveis, quando cabíveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente deixa de promover ato útil e eficaz para o prosseguimento da expropriação por prazo superior ao prazo prescricional do título". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; Lei 5.474/1968, art. 18, I.
- TJMT · Acórdão1001036-72.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial no contexto de Liquidação de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão e erro material apto a ser corrigida pela via do Recurso de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente a controvérsia ao consignar que a hipótese versa sobre homologação de laudo pericial elaborado para apuração do valor devido, no âmbito da liquidação de sentença. 5. Não há erro material quando a alegação da parte embargante pretende rediscutir a premissa jurídica adotada pelo colegiado, inexistindo inexatidão objetiva, formal ou evidente relacionada a lapsos materiais. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que sem menção expressa a precedente invocado pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
- TJMT · Acórdão1000700-68.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu Busca e Apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em Cédula de Crédito Bancário, diante do inadimplemento das parcelas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se a liminar de busca e apreensão exige os requisitos do art. 300 do CPC; (iii) saber se houve válida constituição em mora dos devedores fiduciantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que defere liminar em Ação de Busca e Apreensão possui fundamentação suficiente quando indica o regime jurídico aplicável e reconhece a comprovação da mora, em cognição sumária. 4. O Decreto-Lei nº 911/1969 constitui regime especial e autoriza a liminar mediante comprovação da mora, sem exigência cumulativa dos requisitos gerais do art. 300 do CPC. 5. A mora foi regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pessoal, conforme Tema 1.132 do STJ. 6. As alegações relativas a vícios estruturais do contrato não foram apreciadas na origem e não podem ser examinadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Em Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora basta para o deferimento da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. É válida a constituição em mora quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja prova de recebimento pessoal.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, artigos 300 e 489, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72/STJ; STJ, Tema 1.132; TJMT, AI nº 1020347-54.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023.
- TJMT · Acórdão1004868-41.2025.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, declarou inexistente débito oriundo de contrato de empréstimo digital, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se as Recorrentes comprovaram a regularidade da contratação digital do empréstimo impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se a negativação decorrente do inadimplemento do contrato enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação bancária impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo do dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 5. O conjunto probatório apresentado comprova a regularidade da contratação digital, mediante utilização de mecanismos de autenticação eletrônica aptos a evidenciar a inexistência de fraude. 6. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da operação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico regularmente constituído. 7. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital é válida quando amparada por elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da operação e a inexistência de fraude. 2. A impugnação genérica da assinatura eletrônica, desacompanhada de prova mínima de irregularidade, não invalida contrato regularmente formalizado. 3. A negativação fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º. CPC, art. 373, I e II; art. 85, § 2º. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018. STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2026. TJMT, Apelação Cível 1031919-44.2024.8.11.0041, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026, DJE 29.04.2026.
- TJMT · Acórdão0000257-56.2016.8.11.010719 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 106 DA SÚMULA DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRELEVÂNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte Agravante sustenta ausência de inércia processual, alegando ter promovido diversas diligências para localização da executada, bem como defende a incidência do Verbete Sumular n. 106 do STJ e a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação válida decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, a justificar a incidência do verbete 106 da Súmula do STJ e afastar a prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se o precedente firmado no REsp nº 2.090.768/PR, relativo à prescrição intercorrente e à Lei nº 14.195/2021, é aplicável à hipótese de prescrição direta da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno apenas reproduz as mesmas teses já deduzidas no Recurso de Apelação, sem apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que autoriza a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. A incidência do enunciado n. 106 da Súmula do STJ exige demonstração de que a demora na citação decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, o que não se verifica quando a dificuldade resulta da não localização da parte executada. 5. A parte Agravante não comprova, de forma objetiva e cronológica, que os mais de seis anos transcorridos entre o ajuizamento da execução e a citação válida decorreram exclusivamente de falha imputável ao Poder Judiciário. 6. Diligências reiteradas e infrutíferas para localização da Executada não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva e comprometer a segurança jurídica. 7. O precedente firmado no REsp nº 2.090.768/PR trata especificamente da prescrição intercorrente e da irretroatividade do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não sendo aplicável à hipótese de prescrição direta da pretensão executiva consumada antes da citação válida. 8. A sentença reconhece a prescrição da pretensão executiva com fundamento nas regras gerais do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004, sem aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem é admissível quando o Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 2. O Verbete Sumular n. 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da dificuldade de localização da parte executada e não exclusivamente do mecanismo judiciário. 3. Diligências infrutíferas para localização do devedor não interrompem nem suspendem o prazo prescricional da pretensão executiva. 4. O precedente relativo à prescrição intercorrente e à Lei nº 14.195/2021 não se aplica à hipótese de prescrição direta da pretensão executiva reconhecida antes da citação válida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.021, § 3º. CC, arts. 189 e 206, § 5º, I. Lei nº 10.931/2004. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. STJ, Tema 1.306. STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi.
- TJMT · Acórdão1057348-52.2020.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA PROVA ESCRITA. RECÁLCULO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos Monitórios e parcialmente procedente Ação Monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de débito oriundo de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros, determinando o recálculo do débito em liquidação de sentença e constituindo título executivo judicial pelo valor a ser apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial da ilegalidade da capitalização de juros compromete a liquidez da prova escrita e impõe a extinção da Ação Monitória sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se era cabível a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (iv) verificar a adequação da sucumbência recíproca fixada na sentença; (v) definir a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidez exigida pelo art. 700 do CPC para a admissibilidade da Ação Monitória consiste na existência de prova escrita apta a demonstrar a probabilidade da obrigação, não exigindo certeza quanto a cada componente do débito. 4. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros afeta apenas o quantum debeatur, e não a existência da obrigação, razão pela qual não descaracteriza a aptidão da prova escrita para instruir a Ação Monitória. 5. O acolhimento parcial dos embargos monitórios com determinação de recálculo do débito em liquidação de sentença observa a sistemática própria do procedimento monitório e não implica ausência de interesse processual ou carência da Ação. 6. Contrato bancário, extratos e demonstrativo de débito constituem prova escrita idônea para embasar a Monitória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, não sendo automática nas demandas bancárias. 8. O Embargante tinha acesso aos documentos necessários para apresentar cálculo técnico próprio e não demonstrou de forma analítica a extensão do alegado excesso de cobrança, circunstância que afasta a necessidade de inversão do ônus probatório e de realização de perícia contábil. 9. A ausência de especificação de provas após regular intimação configura preclusão e impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 10. A sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, especialmente quando rejeitado o pedido principal de extinção integral da Monitória. 11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, sendo admissível ainda que o valor definitivo da condenação dependa de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de encargo ilegal em contrato bancário não impede o prosseguimento da Ação Monitória quando subsiste prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação. 2. A discussão sobre ilegalidade de encargos contratuais em Monitória constitui matéria de mérito dos embargos monitórios e pode resultar na constituição do título executivo pelo valor apurado em liquidação. 3. A perícia contábil não pode ser utilizada como instrumento substitutivo do ônus da parte de apresentar impugnação técnica minimamente fundamentada. 4. A ausência de especificação de provas após intimação regular caracteriza preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 86, 485, IV, 700 e 1.021, §§3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 286, 297 e 568; STJ, Tema 1.306; STJ, REsp 2.054.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.02.2024.
- TJMT · Acórdão1012817-91.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVAÇÃO. RISCO DE EXPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática na fase de Agravo de Instrumento, na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o perigo de dano evidencia com muita clareza a urgência necessária para autorizar a antecipação da tutela recursal, diante da negativação do nome da produtora rural e do alegado risco de expropriação do imóvel hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação em cadastros restritivos tem natureza reversível, o que afasta, por si só, a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O impacto da negativação sobre o acesso ao crédito rural depende de eventos futuros incertos, o que revela consequência mediata e insuficiente para demonstrar urgência. 5. A existência de título executivo extrajudicial não comprova risco atual de expropriação, pois não há prova de ajuizamento de Execução, penhora ou leilão. 6. A hipossuficiência econômica reconhecida para fins de gratuidade de justiça não se confunde com o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 7. A discussão acerca da descaracterização da mora exige análise aprofundada e deve ser dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento. 8. A falta de elementos concretos que indiquem dano iminente impede a concessão da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativação do devedor não evidencia, por si só, perigo de dano apto a autorizar tutela de urgência. 2. A inexistência de atos executórios iminentes afasta o reconhecimento da urgência. 3. A concessão de gratuidade de justiça não implica demonstração automática de perigo de dano. 4. A análise sobre a mora deve ocorrer no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
- TJMT · Acórdão1000927-16.2018.8.11.004019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSIONAMENTO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. LIMITE CONTRATUAL ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS COMO COMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PENSIONAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO DO AUTOR REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Três Recursos de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora denunciada à lide, pelo Requerido/Denunciante e pelo Autor, em virtude de Acórdão que, ao julgar três Recursos de Apelação, proveu parcialmente os Apelos do Requerido e do Autor, desproveu o da Seguradora e manteve a condenação decorrente de atropelamento com resultado morte. A Seguradora sustenta omissão quanto aos limites da cobertura por danos morais e aos consectários legais. O Requerido aponta omissões relativas à prova pericial, culpa concorrente da vítima, enquadramento securitário do pensionamento e critérios de atualização da lide secundária. O Autor sustenta omissão quanto à falta de majoração dos honorários advocatícios recursais na lide principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Acórdão incorreu em erro de premissa quanto à utilização da cobertura de danos corporais para satisfazer indenização por danos morais; (ii) se houve omissão quanto aos consectários legais da condenação securitária; (iii) se subsistem omissões no exame das teses defensivas relativas à responsabilidade civil e ao pensionamento; (iv) se é cabível a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do Recurso de Apelação na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração admitem, excepcionalmente, efeitos modificativos para correção de premissa equivocada determinante ao resultado do julgamento, inclusive de ofício. 4. Existindo cobertura autônoma e específica para danos morais, com limite próprio de R$ 50.000,00, inviável a utilização da cobertura de danos corporais a terceiros para ampliar ou complementar indenização da mesma natureza, em consonância com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil e com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurada omissão quanto aos consectários legais, impõe-se adequação do julgado para estabelecer a incidência da taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 e, posteriormente, observância da sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, contando-se a mora da Seguradora da data de sua citação na lide secundária. 6. Inexiste omissão quanto às alegações do Requerido relativas à insuficiência da prova técnica, inexistência de culpa e culpa concorrente da vítima quando o Colegiado enfrentou expressamente o conjunto probatório, composto por vídeo do atropelamento, perícia judicial e prova oral, concluindo que a vítima estava em travessia visível ao condutor e que o acidente poderia ser evitado mediante observância do dever de cautela previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça, em regra, natureza material ao pensionamento mensal, prevalece, na hipótese, a cláusula contratual expressa que inclui eventual pensionamento na cobertura de Danos Corporais, razão pela qual a responsabilidade securitária submete-se ao limite máximo de R$ 250.000,00 previsto para essa garantia. 8. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC exige Recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Havendo parcial provimento do Recurso de Apelação do Requerido, ainda que restrito à lide secundária, afasta-se a majoração da verba honorária recursal, adotado o critério global de aferição do resultado recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Seguradora parcialmente acolhido, com efeitos infringentes. Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Requerido parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos. Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Autor rejeitado. Tese de julgamento: “1. É cabível, em Embargos de Declaração, a correção de premissa equivocada determinante ao resultado do julgamento, com atribuição de efeitos infringentes quando necessária. 2. Existindo cobertura securitária autônoma e limite específico para danos morais, inviável a utilização da cobertura de danos corporais para ampliar indenização da mesma natureza. 3. Havendo cláusula expressa que inclui eventual pensionamento na garantia de danos corporais, prevalece a delimitação contratual do risco assumido pela seguradora. 4. A majoração de honorários recursais exige recurso integralmente desprovido ou não conhecido; logo, é incabível quando houver parcial provimento, ainda que restrito à lide secundária.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 757, 760, 781 e 948, II; CTB, art. 28; CPC, arts. 85, §11, 371, 373, I, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, 1.025, 1.039 e 1.040; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 402, 537 e 632; Tema 1.059; Tema 1.368; EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; EDcl no AgRg no REsp n. 1.152.825/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/08/2012; EDcl no REsp n. 1.993.939/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 02/03/2026; REsp n. 2.104.161/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/03/2026; EDcl no AREsp n. 2.812.709/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 12/02/2026; AREsp n. 3.077.862/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 27/03/2026; AgInt no AREsp n. 1.155.388/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/04/2018; AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2020; REsp n. 2.194.860/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 13/02/2026.
- TJMT · Acórdão1082027-43.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em Ação de Exibição de Documentos. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à resistência administrativa do Banco, à aplicação do princípio da causalidade e à incidência do AREsp n. 2.854.255/RS e do Tema 648 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da resistência administrativa e processual; (ii) definir se houve contradição ao reconhecer a apresentação dos documentos em juízo e concluir pela ausência de resistência processual; (iii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a simples inércia administrativa não basta para justificar honorários advocatícios quando os documentos são apresentados espontaneamente na primeira oportunidade processual. 4. A alegação de incompletude documental também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido a suficiência da documentação apresentada para satisfação da obrigação exibitória. 5. Não há omissão nem contradição quando o julgamento adota fundamentação coerente e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Nas ações de exibição de documentos, a ausência de resistência processual afasta a condenação em honorários advocatícios, ainda que tenha havido inércia administrativa prévia. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à controvérsia. 3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, caput e §§2º, 8º e 10, 396, 399, I, 1.022, 1.025 e 1.021; STJ, Tema 648; STJ, Tema 1.306; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS.
- TJMT · Acórdão1003245-77.2025.8.11.005519 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO ASSINADO PELAS PARTES. FIRMAS RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE NEGATIVA DA OBRIGAÇÃO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO FORMAL DO ART. 784, III, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que acolheu Exceção de Pré-executividade e extinguiu a execução fundada em contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, à míngua de assinatura de duas testemunhas. 2. O exequente pediu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução e o restabelecimento dos atos constritivos. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular impede, no caso concreto, sua utilização como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 4. O art. 784, III, do CPC confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, requisito formal destinado a assegurar autenticidade e confiabilidade ao título. 5. A executividade do título extrajudicial tem natureza processual e não se confunde com a validade do negócio jurídico subjacente, de modo que a pendência de formalidade não deve ser examinada de forma dissociada da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 6. A exigência de assinatura de testemunhas pode ser mitigada quando a autenticidade do documento, a existência da obrigação e a validade do negócio jurídico são demonstradas por outros elementos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A falta de assinatura de duas testemunhas em contrato particular não impede o prosseguimento da execução quando a autenticidade do documento, a existência da obrigação e a validade do negócio jurídico são comprovadas por outros elementos idôneos e não há impugnação específica pela parte executada”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 784, III; 803, I; 485, IV.
- TJMT · Acórdão1042320-73.2022.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em virtude de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores alegadamente não creditados em conta individualizada do PASEP. O acórdão anterior anulou a sentença por cerceamento de defesa. Em juízo de retratação, reexamina-se a matéria à luz de precedente vinculante do STJ acerca do termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento relativas a contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, fixa o prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falhas na administração de contas do PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado. 5. A aplicação da teoria da actio nata, sob perspectiva objetiva, impõe o reconhecimento de que o saque integral encerra a relação jurídica e evidencia eventual lesão. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2008 e a Ação foi proposta apenas em 2022, ultrapassando o prazo de dez anos. 7. A alegação de ciência tardia não afasta o marco inicial fixado pelo precedente vinculante, que independe de apuração técnica posterior. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e prevalece sobre eventual preclusão e sobre questões processuais como cerceamento de defesa. 9. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento relativas a contas do PASEP é decenal. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, independentemente de ciência posterior do titular. 3. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e prejudica a análise de outras questões processuais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, 927, III, 1.030, II, 1.040 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025); TJMT, AI n. 1015384-45.2021.8.11.0041, j. 04/02/2026; TJMT, AI n. 1040044-90.2025.8.11.0000, j. 03/02/2026.
- TJMT · Acórdão1052181-15.2024.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexigíveis faturas de consumo de água com valores abruptamente majorados e determinou a abstenção de suspensão do serviço, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção indevida do fornecimento de água, por si só, dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica, especialmente associação sem fins lucrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado abalo à sua honra objetiva, consistente em lesão à reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros. Contudo, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), exigindo comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. 4. A interrupção indevida de serviço essencial, embora ilícita, não implica automaticamente dano moral indenizável para pessoa jurídica sem demonstração de repercussão externa negativa e a natureza não lucrativa da entidade não afasta a necessidade de prova do abalo à honra objetiva, ainda que considerada sua missão social. 5. A ausência de demonstração de prejuízo à imagem institucional, à credibilidade perante doadores, parceiros ou beneficiários impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral da pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à honra objetiva, não sendo presumido. 2. A interrupção indevida de serviço essencial, por si só, não gera indenização por dano moral à pessoa jurídica sem demonstração de repercussão negativa externa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2.219.357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2019; TJMT, Apelação Cível 0005596-63.2017.8.11.0041, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 09/09/2025.
- TJMT · Acórdão1008140-18.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de motocicleta, na qual a autora pretende depositar parcelas em valor inferior ao contratado, impedir a negativação de seu nome e manter a posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada abusividade dos juros remuneratórios, em cognição sumária, autoriza a concessão de tutela de urgência para admitir depósito de parcela incontroversa, impedir restrições creditícias e obstar medidas decorrentes do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios demanda contraditório e, se necessário, prova técnica, providências incompatíveis com a cognição sumária. 5. A simples propositura da Ação Revisional não descaracteriza a mora, nem impede, por si só, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a adoção de medidas próprias do contrato com alienação fiduciária. 6. A inexistência de prova de risco concreto e iminente afasta o perigo de dano exigido para a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado não descaracteriza automaticamente a mora. 2. A descaracterização da mora depende de comprovação inequívoca da ilegalidade dos encargos contratuais, não se operando de forma automática. 3. A ausência de risco iminente afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmula nº 380; TJMT, AI nº 1037590-40.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026; TJMT, AI nº 1023091-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025.
- TJMT · Acórdão1058233-66.2020.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em virtude de acórdão que deu parcial provimento a Apelações interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada para cessação de lançamento irregular de esgoto em imóvel vizinho. O acórdão manteve a responsabilidade civil solidária pelo dano ambiental e individualizou as obrigações de fazer conforme a estrutura de cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta i) omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva; ii) obscuridade na qualificação do dano ambiental; e iii) contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à responsabilidade das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada e não conhecida, em razão da preclusão decorrente da ausência de impugnação da decisão saneadora, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 4. A decisão saneadora que rejeitou a preliminar possuía natureza interlocutória e era impugnável por agravo de instrumento, o que afasta a possibilidade de rediscussão em apelação. 5. Inexiste obscuridade, pois a referência a dano ambiental decorre do contexto fático e não altera a natureza privada da demanda, voltada à tutela de direito de vizinhança com obrigações de fazer e não fazer. 6. A alegação de fragilidade dos documentos e ausência de nexo causal foi analisada e afastada, reconhecendo-se a vinculação entre as despesas e os vícios constatados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação da decisão saneadora enseja preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede recursal. 3. A referência a dano ambiental não altera a natureza privada da demanda quando utilizada como parâmetro de ilicitude. 4. A responsabilidade civil pode ser solidária, admitida a individualização das obrigações de fazer conforme o controle da fonte poluidora. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 508 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.093/MT AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.09.2019; TJMT, Apelação Cível nº 1003502-48.2022.8.11.0010, Rel. Juiz Conv. Márcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025.
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