Acórdão · TJMT

Acórdão 1052181-15.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexigíveis faturas de consumo de água com valores abruptamente majorados e determinou a abstenção de suspensão do serviço, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção indevida do fornecimento de água, por si só, dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica, especialmente associação sem fins lucrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado abalo à sua honra objetiva, consistente em lesão à reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros. Contudo, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), exigindo comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. 4. A interrupção indevida de serviço essencial, embora ilícita, não implica automaticamente dano moral indenizável para pessoa jurídica sem demonstração de repercussão externa negativa e a natureza não lucrativa da entidade não afasta a necessidade de prova do abalo à honra objetiva, ainda que considerada sua missão social. 5. A ausência de demonstração de prejuízo à imagem institucional, à credibilidade perante doadores, parceiros ou beneficiários impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral da pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à honra objetiva, não sendo presumido. 2. A interrupção indevida de serviço essencial, por si só, não gera indenização por dano moral à pessoa jurídica sem demonstração de repercussão negativa externa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2.219.357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2019; TJMT, Apelação Cível 0005596-63.2017.8.11.0041, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 09/09/2025.

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