Acórdão · TJMT

Acórdão 1004981-54.2020.8.11.0040

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO E OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE RECONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência dos pedidos em Ação de Reparação de Danos Decorrente de Acidente de Trânsito, condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de rejeitar os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se há culpa concorrente da vítima; ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser alterados; iii) saber se são devidos danos materiais e lucros cessantes; iv) saber se há litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu, que colidiu na traseira e posteriormente atropelou a vítima, inexistindo culpa concorrente. 4. A tentativa da vítima de identificar o responsável não rompe o nexo causal nem caracteriza conduta imprudente apta a reduzir a responsabilidade. 5. Os danos morais são devidos diante das lesões, cirurgia e afastamento laboral, que superam mero aborrecimento. 6. O dano estético restou comprovado por cicatrizes permanentes, sendo possível sua cumulação com o dano moral. 7. Os valores arbitrados mostram-se proporcionais e adequados, inexistindo motivo para majoração ou redução. 8. O pedido de danos materiais não foi comprovado, ante a ausência de prova do efetivo desembolso. 9. Os lucros cessantes são devidos, pois comprovada a incapacidade temporária, devendo ser fixados com base em um salário mínimo mensal pelo período de afastamento. 10. Não há litigância de má-fé, pois não demonstrada conduta dolosa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito subsiste quando demonstrada a culpa exclusiva do condutor que colide na traseira e posteriormente atropela a vítima, não configurando culpa concorrente a conduta de busca de identificação do responsável. 2. É possível a cumulação de danos morais e estéticos quando comprovadas lesões e sequelas permanentes. 3. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada incapacidade temporária, podendo ser fixados com base no salário mínimo na ausência de prova de renda.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 406, §§ 1º e 3º, 927 e 950; CPC, arts. 80, 85, § 11, 373, I, e 509; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 387/STJ; STJ, Tema 1.368; TJMT, Apelação nº 0001707-86.2016.8.11.0025, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 18.05.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1011656-39.2023.8.11.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 17.05.2025.

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