Acórdão · TJMT

Acórdão 1012974-64.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 6º, DO CPC COMO ÓBICE ABSOLUTO. INEXISTSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença ajuizado para satisfação de honorários sucumbenciais, em razão do sobrestamento do recurso especial interposto nos embargos à execução, afetado pelo Tema Repetitivo 1.178/STJ. 2. O agravante sustentou que a suspensão violou o regime do art. 525, § 6º, do CPC, por falta de garantia do juízo, e alegou nulidade por decisão surpresa. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório de sentença fundado em condenação honorária pode ser suspenso por prejudicialidade externa decorrente de recurso especial sobrestado em tema repetitivo; (ii) se a falta de garantia do juízo impede a suspensão; e (iii) se houve nulidade por decisão surpresa. III. Razões de decidir 4. O art. 525, § 6º, do CPC disciplina a suspensão dos atos executivos decorrente de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não afasta a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC quando há questão externa capaz de repercutir sobre a existência, validade ou exigibilidade do título executivo. 5. O Tema Repetitivo 1.178/STJ pode influenciar o curso dos embargos à execução e da execução principal, com possível repercussão sobre o fundamento da condenação honorária executada, o que configura relação de dependência direta entre a questão repetitiva e o crédito em cobrança. 6. A falta de garantia do juízo não impede a suspensão fundada em prejudicialidade externa objetiva. 7. A nulidade por decisão surpresa exige demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prejudicialidade externa decorrente de recurso especial sobrestado por tema repetitivo autoriza a suspensão do cumprimento provisório de sentença quando a tese pendente puder repercutir sobre a exigibilidade do título executivo, independentemente da garantia do juízo prevista no art. 525, § 6º, do CPC”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 313, V, “a”, e 525, § 6º.

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