Acórdão 1009249-67.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interpostopela Recuperanda em virtude sentença que acolheu a Impugnação de Créditoapresentada pela Cooperativa,reconheceua natureza extraconcursal de crédito edeterminousua exclusão do quadro geral de credores da recuperação judicial, além de condenar a Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em definir se os créditos oriundos das operações realizadas com a cooperativa têm natureza de ato cooperativo e se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado está compreendida entre os objetivos sociais da cooperativa de crédito e,por isso, configura ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/71. 4. A redação conferida ao § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 estabelece que os créditos decorrentes de atoscooperativos típicos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização de instrumentos com estrutura bancária não descaracteriza, por si só, o ato cooperativo, quando vinculado ao objeto social da cooperativa. 6. No caso, impõe-se a manutenção dasentençaque reconheceu a natureza cooperativa da operação e aextraconcursalidadedo crédito impugnado, determinando sua exclusão do quadro geral de credores. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em incidente de impugnação de crédito quando configurada efetiva litigiosidade entre as partes. Desnecessária a suspensão em razão do Tema 1250, pois o sobrestamento se limita aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1.A concessão de crédito por cooperativa de crédito a cooperado, quando voltada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, configura ato cooperativo típico.2.Os créditos decorrentes de atos cooperativos típicos, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não se submetem aos efeitos darecuperação judicial, conforme previsão do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito quando presente efetiva litigiosidade entre as partes. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025. STJ, AREsp n. 2.972.502/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. STJ, AREsp n. 2.874.992/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 01.12.2025. TJMT, RAI n. 1019571-20.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025, DJE 21.03.2025.
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