Acórdão 1058233-66.2020.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em virtude de acórdão que deu parcial provimento a Apelações interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada para cessação de lançamento irregular de esgoto em imóvel vizinho. O acórdão manteve a responsabilidade civil solidária pelo dano ambiental e individualizou as obrigações de fazer conforme a estrutura de cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta i) omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva; ii) obscuridade na qualificação do dano ambiental; e iii) contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à responsabilidade das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada e não conhecida, em razão da preclusão decorrente da ausência de impugnação da decisão saneadora, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 4. A decisão saneadora que rejeitou a preliminar possuía natureza interlocutória e era impugnável por agravo de instrumento, o que afasta a possibilidade de rediscussão em apelação. 5. Inexiste obscuridade, pois a referência a dano ambiental decorre do contexto fático e não altera a natureza privada da demanda, voltada à tutela de direito de vizinhança com obrigações de fazer e não fazer. 6. A alegação de fragilidade dos documentos e ausência de nexo causal foi analisada e afastada, reconhecendo-se a vinculação entre as despesas e os vícios constatados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação da decisão saneadora enseja preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede recursal. 3. A referência a dano ambiental não altera a natureza privada da demanda quando utilizada como parâmetro de ilicitude. 4. A responsabilidade civil pode ser solidária, admitida a individualização das obrigações de fazer conforme o controle da fonte poluidora. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 508 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.093/MT AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.09.2019; TJMT, Apelação Cível nº 1003502-48.2022.8.11.0010, Rel. Juiz Conv. Márcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025.
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