Acórdão 1042154-62.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e manteve rejeição de Exceção de Pré-Executividade, na qual os executados alegaram impenhorabilidade do imóvel constrito, prescrição intercorrente e incidência do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por fundamentação insuficiente; (ii) saber se o imóvel penhorado deve ser reconhecido como bem de família; (iii) saber se podem ser examinadas, em sede recursal, alegações não submetidas previamente ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação por remissão não configura nulidade quando permite compreender as razões adotadas, sobretudo diante da reiteração de matéria já examinada. 4. As alegações relativas ao meio executivo menos gravoso, à atualização da avaliação, à regularidade da intimação para hasta pública e à proporcionalidade dos atos expropriatórios não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. A impenhorabilidade do bem de família exige prova suficiente de que o imóvel é destinado à moradia permanente da entidade familiar. 6. Fotografias do imóvel e buscas no ONR, desacompanhadas de comprovantes de residência, contas de consumo, declaração fiscal ou elementos objetivos equivalentes, não demonstram, de plano, a residência habitual dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: “1. A fundamentação por remissão é válida quando preserva a compreensão das razões de decidir. 2. Não se conhece, em Agravo de Instrumento, de matérias não submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova pré-constituída e suficiente da destinação residencial permanente do imóvel.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 805, 832 e 843; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1009656-73.2026.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJMT, AI nº 1004275-84.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026; TJMT, AI nº 1012330-05.2018.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2019.
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