Acórdão 1015183-06.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, determinando a realização de prova pericial em Ação Indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) saber se a pretensão indenizatória se encontra prescrita, considerando o lapso temporal entre o saque integral e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual quando ausente interesse direto da União. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme orientação do Tema 1.150/STJ. 5. O Tema 1.387/STJ estabeleceu que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, constituindo marco objetivo para contagem do prazo. 6. Comprovado que o saque integral ocorreu em 07/04/2009 e que a Ação foi ajuizada apenas em 27/05/2025, verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos, configurando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Julgo prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual quando ausente interesse direto da União. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relativas ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do CC. 3. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, independentemente da ciência subjetiva do titular. 4. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da Ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsps nº 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025.
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