Acórdão 1009125-97.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM ENFERMAGEM 24 HORAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA E PROVA PERICIAL. RECUSA ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, afastando a condenação ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar e equipamentos de apoio domiciliar, e manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de internação domiciliar (home care) com assistência de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e suporte técnico contínuo. 2. O beneficiário do plano de saúde apresenta Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se acamado, dependente integral de terceiros e possui prescrição médica e laudo pericial favoráveis à internação domiciliar com assistência contínua de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; ii) saber se a afetação da matéria ao Tema 1.340 do STJ impede o julgamento do recurso; e iii) saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde ao custeio de internação domiciliar com enfermagem 24 horas, quando comprovada a necessidade médica e pericial do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, uma vez assegurada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 5. A afetação da controvérsia ao Tema 1.340 do STJ não impede o julgamento da Apelação, bem como deste Agravo Interno, pois a suspensão dos processos restringe-se aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interpostos. 6. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao CDC, nos termos da Súmula 608/STJ, devendo as cláusulas restritivas receber interpretação mais favorável ao consumidor. 7. A prova documental e o laudo pericial judicial demonstram a necessidade de internação domiciliar como continuidade da internação hospitalar, em razão da gravidade do quadro clínico do paciente, da restrição ao leito e da dependência integral de terceiros. 8. O laudo pericial concluiu pela imprescindibilidade de assistência de enfermagem contínua, inclusive para realização de procedimentos privativos de profissionais de enfermagem, como cateterismo vesical intermitente, nos termos da Resolução COFEN nº 450/2013. 9. A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento domiciliar indispensável à preservação da saúde e da dignidade do paciente revela-se abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e comprometer a finalidade assistencial do contrato. 10. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de home care quando houver prescrição médica e o tratamento constituir alternativa à internação hospitalar. 11. As razões do agravo interno limitam-se à repetição das teses já apreciadas na decisão agravada, sem demonstração de erro material ou desacerto jurídico apto a justificar sua reforma. 12. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada a revisão pelo órgão colegiado. 2. É abusiva a recusa de cobertura de internação domiciliar com enfermagem 24 horas quando houver prescrição médica e prova pericial demonstrando a necessidade do tratamento como continuidade da internação hospitalar. 3. A cláusula contratual que exclui tratamento essencial à preservação da saúde e da dignidade do beneficiário é incompatível com o CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 932; CDC, arts. 47 e 51, IV e § 1º, I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, publicado no DJe em 03.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.797/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, publicado no DJe em 14.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 608; TJMT, Agravo Interno nº 1004620-67.2021.8.11.0051, Rel. Juiz Convocado Márcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, publicado no DJE em 18.03.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1022200-30.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, publicado no DJE em 01.10.2025.
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