Acórdão 1012817-91.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVAÇÃO. RISCO DE EXPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática na fase de Agravo de Instrumento, na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o perigo de dano evidencia com muita clareza a urgência necessária para autorizar a antecipação da tutela recursal, diante da negativação do nome da produtora rural e do alegado risco de expropriação do imóvel hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação em cadastros restritivos tem natureza reversível, o que afasta, por si só, a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O impacto da negativação sobre o acesso ao crédito rural depende de eventos futuros incertos, o que revela consequência mediata e insuficiente para demonstrar urgência. 5. A existência de título executivo extrajudicial não comprova risco atual de expropriação, pois não há prova de ajuizamento de Execução, penhora ou leilão. 6. A hipossuficiência econômica reconhecida para fins de gratuidade de justiça não se confunde com o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 7. A discussão acerca da descaracterização da mora exige análise aprofundada e deve ser dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento. 8. A falta de elementos concretos que indiquem dano iminente impede a concessão da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativação do devedor não evidencia, por si só, perigo de dano apto a autorizar tutela de urgência. 2. A inexistência de atos executórios iminentes afasta o reconhecimento da urgência. 3. A concessão de gratuidade de justiça não implica demonstração automática de perigo de dano. 4. A análise sobre a mora deve ocorrer no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
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