Acórdão 1042320-73.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em virtude de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores alegadamente não creditados em conta individualizada do PASEP. O acórdão anterior anulou a sentença por cerceamento de defesa. Em juízo de retratação, reexamina-se a matéria à luz de precedente vinculante do STJ acerca do termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento relativas a contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, fixa o prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falhas na administração de contas do PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado. 5. A aplicação da teoria da actio nata, sob perspectiva objetiva, impõe o reconhecimento de que o saque integral encerra a relação jurídica e evidencia eventual lesão. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2008 e a Ação foi proposta apenas em 2022, ultrapassando o prazo de dez anos. 7. A alegação de ciência tardia não afasta o marco inicial fixado pelo precedente vinculante, que independe de apuração técnica posterior. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e prevalece sobre eventual preclusão e sobre questões processuais como cerceamento de defesa. 9. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento relativas a contas do PASEP é decenal. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, independentemente de ciência posterior do titular. 3. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e prejudica a análise de outras questões processuais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, 927, III, 1.030, II, 1.040 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025); TJMT, AI n. 1015384-45.2021.8.11.0041, j. 04/02/2026; TJMT, AI n. 1040044-90.2025.8.11.0000, j. 03/02/2026.
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