Acórdão 1004868-41.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, declarou inexistente débito oriundo de contrato de empréstimo digital, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se as Recorrentes comprovaram a regularidade da contratação digital do empréstimo impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se a negativação decorrente do inadimplemento do contrato enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação bancária impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo do dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 5. O conjunto probatório apresentado comprova a regularidade da contratação digital, mediante utilização de mecanismos de autenticação eletrônica aptos a evidenciar a inexistência de fraude. 6. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da operação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico regularmente constituído. 7. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital é válida quando amparada por elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da operação e a inexistência de fraude. 2. A impugnação genérica da assinatura eletrônica, desacompanhada de prova mínima de irregularidade, não invalida contrato regularmente formalizado. 3. A negativação fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º. CPC, art. 373, I e II; art. 85, § 2º. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018. STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2026. TJMT, Apelação Cível 1031919-44.2024.8.11.0041, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026, DJE 29.04.2026.
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