Acórdão · TJMT

Acórdão 1013834-49.2020.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CORRETORA DE SEGUROS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COMISSÕES VITALÍCIAS SOBRE CARTEIRAS ANTIGAS. CONTRATOS BLOQUEADOS PARA NOVAS ADESÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DE PAGAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE 1/12 PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/65. REGISTRO NA SUSEP, E NÃO NO CORE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PELA ANÁLISE CONCRETA DA RELAÇÃO. INCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL, CONTÁBIL OU DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Alê Corretora de Seguros Ltda. e por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em virtude do acórdão que deu parcial provimento à apelação. 2. Rejeitou-se a manutenção do pagamento de comissões vitalícias sobre carteiras antigas após a rescisão contratual, mas foi reconhecido o direito à indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o período contratual, a ser apurada em liquidação. 3. A autora alegou erro material, omissões e contradições sobre a distinção entre comissão “vitalícia” e obrigação “perpétua”, a reprodução das cláusulas contratuais, o bloqueio dos contratos antigos para novas adesões, a declaração de ex-superintendente da ré e a vinculação das comissões à vigência contratual. 4. A ré alegou erro material quanto à referência a registro no CORE, omissão sobre a natureza jurídica da atividade, decisão surpresa, julgamento extra petita, falta de critérios para a liquidação e omissão sobre a base de cálculo dos honorários. II. Questão em discussão 5. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se há erro material, omissão ou contradição quanto à rejeição da continuidade das comissões vitalícias após a rescisão; (ii) se a referência ao registro da autora no CORE deve ser corrigida para SUSEP; (iii) se a incidência da Lei nº 4.886/65 configura decisão surpresa ou julgamento extra petita; (iv) se devem ser esclarecidos os limites da liquidação da indenização; (v) se há omissão quanto aos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A pretensão autoral foi examinada de forma suficiente. A expressão “perpétua” foi usada como qualificação jurídica da consequência prática do pedido, pois a controvérsia consistia em definir se a obrigação de pagar comissões subsistiria após a extinção do vínculo contratual. 7. O bloqueio dos contratos antigos para novas adesões desde 2009 e a declaração de ex-superintendente da ré não afastam a conclusão de que a obrigação de pagamento das comissões estava vinculada à vigência do contrato de representação ou intermediação. 8. Inexiste contradição, pois foi reconhecida a previsão contratual de comissão sobre carteiras antigas e que essa obrigação não subsistia de forma autônoma após a rescisão. 9. A Cláusula Sétima do contrato social da Seguradora indica registro perante a SUSEP, e não perante o CORE. O erro material deve ser corrigido, mas sem alteração do resultado, porque o enquadramento jurídico da relação decorreu da análise concreta da continuidade, permanência, falta de subordinação, remuneração por comissões e atuação em favor da operadora. 10. A relação jurídica qualificada à luz da Lei nº 4.886/65 não configura decisão surpresa ou julgamento extra petita, pois a controvérsia envolvia os efeitos da denúncia contratual e havia pedido subsidiário de indenização pela rescisão. 11. A apresentação de demonstrativo pela UNIMED não impõe prova diabólica ou sanção automática. A liquidação deve observar contraditório, cooperação processual, boa-fé, proporcionalidade, possibilidade de prova pericial, contábil ou documental suplementar e exame judicial da disponibilidade concreta dos documentos. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração opostos por Alê Corretora de Seguros Ltda. rejeitados. 13. Embargos de Declaração opostos pela Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a premissa documental relativa ao registro na SUSEP, e não no CORE, e esclarecer os limites cooperativos da liquidação. Tese de julgamento: "A obrigação de pagar comissões previstas em contrato de representação ou intermediação não subsiste de forma autônoma após a rescisão contratual, sem prejuízo da indenização legal cabível, e a liquidação do valor devido deve observar contraditório, cooperação processual e proporcionalidade". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.886/65, art. 27, “j”.

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