Acórdão · TJMT

Acórdão 1011088-30.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO PRESCINDÍVEL. TEMA 1.132/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual em Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, com constituição da devedora em mora mediante notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão por incompetência territorial; (ii) saber se a petição inicial é inepta por falta de memória de cálculo detalhada; (iii) saber se a constituição em mora é válida diante da ausência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial; (iv) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora resultou devidamente comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, em consonância com o Tema 1.132 do STJ. 4. A devolução da notificação com anotação “desconhecido” não invalida o ato, incumbindo ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por força de regime jurídico especial que disciplina de forma integral as consequências do inadimplemento. 6. As alegações de incompetência territorial e inépcia da inicial não foram apreciadas na Ação principal, sendo vedado seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3. É vedado ao Tribunal apreciar matérias não analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017; TJMT, AI nº 1012922-44.2021.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 27.07.2022.

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