Acórdão 1032023-87.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu provimento à Apelação e reformou sentença para julgar procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de bicicleta em estacionamento. 2. Fato relevante. Consumidor teve bicicleta subtraída em bicicletário disponibilizado por estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; ii) saber se o furto de bicicleta em estacionamento enseja responsabilidade objetiva do fornecedor; iii) saber se a ausência de cadeado configura culpa exclusiva do consumidor apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os requisitos legais e atende ao princípio da dialeticidade. 5. Relação de consumo configurada. Incidência do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 6. Aplicação analógica do Verbete Sumular 130 do STJ. Dever de guarda e segurança abrange bicicletas quando disponibilizado espaço específico. 7. Falha na prestação do serviço evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de vigilância e controle no bicicletário. 8. Falta de cadeado não configura culpa exclusiva da vítima. Circunstância que não rompe o nexo causal. 9. Dano material comprovado por nota fiscal. 10. Dano moral configurado. Subtração de bem essencial à locomoção ultrapassa mero dissabor. Valor fixado conforme razoabilidade e proporcionalidade. 11. Agravo Interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pelo furto de bicicleta em estacionamento quando disponibiliza espaço destinado à guarda do bem. 2. A ausência de cadeado não configura, por si só, culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade civil. 3. O furto de bem essencial à locomoção, ocorrido em local que gera expectativa de segurança, enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.010, II e III, e 373, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.05.2015; TJMT, Agravo Interno nº 1004620-67.2021.8.11.0051, Rel. Juiz Convocado Márcio Aparecido Guedes, j. 18.03.2024.
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