Acórdão 1038596-61.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito, que reconheceu a inexistência de contratação que originou descontos em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a cessação dos débitos, condenou solidariamente os Requeridos à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação; (iii) determinar a forma de restituição do indébito; (iv) verificar a configuração e adequação do dano moral; (v) analisar a adequação da multa cominatória e o termo inicial dos juros moratórios; (vi) examinar a admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de teses já expendidas na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, que responde objetivamente por falhas na prestação do serviço ao permitir débitos sem verificação da regularidade da contratação. 6. Conclui-se pela inexistência de contratação válida, pois os réus não se desincumbem do ônus probatório, prevalecendo os extratos que evidenciam os descontos indevidos. 7. Afasta-se a restituição em dobro e determina-se a devolução simples, ante a ausência de prova de má-fé. 8. Configura-se dano moral em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar, sendo adequado o valor fixado à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Considera-se adequada a multa diária para obrigação continuada, bem como o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso; rejeitam-se pedidos de alteração e majoração de honorários. 10. A interposição concomitante de Apelação e Recurso Adesivo pela parte autora atrai a preclusão consumativa, impondo-se o não conhecimento da segunda apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso interposto pela Instituição Financeira parcialmente provido. Recurso da Autora desprovido. Recurso Adesivo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos ao integrar a cadeia de fornecimento. 2. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência do débito. 3. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé, sendo cabível a forma simples na sua ausência. 4. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral presumido. 5. A multa diária é adequada para assegurar o cumprimento de obrigação continuada. 6. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 42. CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000859-20.2024.8.26.0111, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 24/03/2025; TJMT, Apelação Cível nº 1012936-65.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 04/02/2026; TJMT, Apelação Cível nº 1032618-60.2021.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 28/04/2026; STJ, Súmula 54.
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