Acórdão 1007550-41.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação de Cobrança de comissão de corretagem, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, mantida a legitimidade das partes e preservado o benefício da gratuidade de justiça. O recorrente sustentou nulidade da distribuição do ônus probatório por suposta imposição de prova diabólica, ilegitimidade passiva e ativa das partes litigantes e ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a distribuição do ônus da prova realizada na decisão saneadora configura imposição de prova diabólica; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva apta a ensejar extinção do processo sem resolução de mérito; (iii) determinar se a alegada ausência de intermediação útil afasta a legitimidade ativa da parte autora; e (iv) verificar se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição do ônus da prova observou a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, ao atribuir à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados. Não há configuração de prova diabólica quando a parte ré assume o ônus de comprovar fatos afirmativos deduzidos em sua própria defesa, especialmente a inexistência de contratação e a ausência de intermediação útil. O descumprimento reiterado de ordem judicial de exibição do contrato de compra e venda reforça a pertinência da distribuição do ônus probatório e evidencia que a documentação necessária à elucidação da controvérsia permanece sob posse da parte recorrente. A controvérsia acerca da legitimidade passiva demanda instrução probatória, pois a alegada participação direta do recorrente nas tratativas negociais constitui matéria fática ainda não esclarecida. O reconhecimento prévio da existência de vínculo material entre os litigantes, em julgamento anterior da própria Câmara, afasta a possibilidade de extinção prematura do processo por ilegitimidade passiva. A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a comprovação da intermediação útil, da aproximação das partes e do nexo causal depende da produção de provas. A extinção antecipada do processo impediria a produção probatória necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não afastada pelos elementos apresentados no recurso. A manutenção da gratuidade de justiça decorre da suficiência da documentação analisada pelo juízo de origem, inexistindo elementos robustos aptos a justificar a revogação do benefício em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distribuição do ônus da prova não configura prova diabólica quando cada parte suporta o encargo de demonstrar os fatos que afirma em juízo. A discussão acerca da participação direta nas tratativas negociais exige dilação probatória e impede o reconhecimento prematuro da ilegitimidade passiva. A alegação de ausência de intermediação útil relaciona-se ao mérito da ação de cobrança de comissão de corretagem e não à legitimidade ativa. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e II, 382, § 1º, 399, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1004347-76.2023.8.11.0000; TJMT, N.U 1008386-48.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 20.05.2025.
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