Acórdão · TJMT

Acórdão 1003245-77.2025.8.11.0055

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO ASSINADO PELAS PARTES. FIRMAS RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE NEGATIVA DA OBRIGAÇÃO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO FORMAL DO ART. 784, III, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que acolheu Exceção de Pré-executividade e extinguiu a execução fundada em contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, à míngua de assinatura de duas testemunhas. 2. O exequente pediu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução e o restabelecimento dos atos constritivos. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular impede, no caso concreto, sua utilização como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 4. O art. 784, III, do CPC confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, requisito formal destinado a assegurar autenticidade e confiabilidade ao título. 5. A executividade do título extrajudicial tem natureza processual e não se confunde com a validade do negócio jurídico subjacente, de modo que a pendência de formalidade não deve ser examinada de forma dissociada da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 6. A exigência de assinatura de testemunhas pode ser mitigada quando a autenticidade do documento, a existência da obrigação e a validade do negócio jurídico são demonstradas por outros elementos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A falta de assinatura de duas testemunhas em contrato particular não impede o prosseguimento da execução quando a autenticidade do documento, a existência da obrigação e a validade do negócio jurídico são comprovadas por outros elementos idôneos e não há impugnação específica pela parte executada”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 784, III; 803, I; 485, IV.

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