Acórdão 1014362-02.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DEPÓSITO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de escavadeira hidráulica alienada fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por falta de análise da contestação e do depósito judicial apresentados antes da execução da liminar; (ii) saber se o depósito parcial das parcelas vencidas descaracteriza a mora e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação somente deve ser apreciada após a execução da liminar, em regime de contraditório diferido, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.040. 4. O depósito das parcelas vencidas não purga a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, pois a legislação exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, incluídas as parcelas vincendas vencidas antecipadamente. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente da pessoa que a tenha recebido ou do resultado da diligência. 6. A alegada essencialidade do bem à atividade empresarial não afasta o regime jurídico da alienação fiduciária, destinado a preservar a efetividade da garantia e a segurança das obrigações contratualmente assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, a contestação deve ser apreciada após a execução da liminar, em razão do contraditório diferido. 2. O depósito parcial das parcelas vencidas não descaracteriza a mora, sendo exigido o pagamento integral da dívida para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. 3. A essencialidade do bem à atividade empresarial não afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722; STJ, Tema 1.040; STJ, Tema 1.132.
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