Acórdão 1034108-84.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. READEQUAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedades em recuperação judicial contra decisão que indeferiu a reapreciação da remuneração da Administradora Judicial, ao fundamento de que a matéria já se encontrava submetida à apreciação da instância revisora em agravo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juiz singular poderia reapreciar os honorários da Administradora Judicial diante de alegado fato superveniente consistente na redução do passivo concursal; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a estabilização da matéria em razão de sua pendência de julgamento na instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juiz singular atua corretamente ao reconhecer que a matéria relativa à remuneração da Administradora Judicial já se encontra submetida à apreciação do Tribunal em agravo de instrumento anterior, o que evita indevida interferência na competência da instância revisora. 4. A reapreciação da questão, enquanto pendente julgamento recursal, configura risco de decisões conflitantes e afronta à hierarquia jurisdicional. 5. A existência de fato superveniente relevante, consistente na consolidação do passivo concursal em valor inferior, deve ser apreciada no âmbito do recurso já em trâmite, no qual foi devidamente suscitada. 6. O Tribunal já apreciou a matéria, reconheceu que o fato superveniente e determinou a readequação da remuneração da Administradora Judicial ao limite de 5% sobre o passivo efetivamente apurado, em conformidade com o art. 24, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à instância revisora apreciar matéria já submetida a recurso, vedada a reapreciação pelo Juiz singular enquanto pendente julgamento. 2. A superveniência de fato relevante deve ser analisada no âmbito do recurso em que suscitada, evitando decisões conflitantes. 3. A fixação de honorários da administradora judicial deve observar o limite legal de 5% sobre o passivo efetivamente apurado, admitida readequação diante de alteração substancial da base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 7º, §2º, 24, §1º, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1003961-75.2025.8.11.0000.
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