Acórdão 1009781-93.2018.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), reconheceu a inexigibilidade de cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se há comprovação técnica suficiente do desvio de energia apta a legitimar a cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por prova técnica em sentido contrário. 5. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, afasta a comprovação da irregularidade imputada, evidenciando a fragilidade do conjunto probatório. Os critérios de apuração do débito se mostram inconsistentes diante do padrão de consumo, comprometendo sua legitimidade. 6. A cobrança indevida, associada à ameaça de interrupção de serviço essencial e ao valor expressivo exigido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Contudo, o Recurso comporta parcial provimento para reduzir o dano moral, uma vez que inexistem consequências mais gravosas, como a efetiva suspensão do serviço ou negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O TOI tem presunção relativa de veracidade e pode ser afastado por prova pericial que evidencie a ausência de comprovação técnica da irregularidade. 2. A concessionária deve comprovar o desvio de energia para legitimar a cobrança de recuperação de consumo, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 3. A cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável quando extrapola o mero aborrecimento. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando ausentes consequências concretas mais gravosas. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000042-13.2020.8.26.0590, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 19/04/2022; TJ-PE, Apelação Cível nº 0008307-68.2022.8.17.3090, Rel. Elio Braz Mendes, j. 08/10/2025; TJ-MT, Apelação Civil nº 1037498-90.2024.8.11.0002, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 03/02/2026.
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