Acórdão 1006484-26.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PLANO ALTERNATIVO POR CREDOR. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial que reconheceu a apresentação de plano alternativo por credor, prorrogou o período de blindagem por 180 (cento e oitenta) dias, ratificou a essencialidade de bens de capital, suspendeu medidas constritivas e determinou a restituição de bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se o plano alternativo apresentado por credor é tempestivo; (ii) se é possível a prorrogação do período de blindagem após o prazo máximo legal; (ii) estabelecer se a decisão agravada fundamentou adequadamente a essencialidade dos veículos e a necessidade de suspensão das medidas constritivas e restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o período de blindagem tem duração máxima de 180 (cento e oitenta)dias, prorrogável uma única vez, por igual período, em caráter excepcional e desde que não haja culpa da recuperanda pelo atraso. 4. O § 4º-A do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê hipótese de prorrogação extraordinária do período de blindagem pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da apresentação tempestiva do plano alternativo pelo credor, independentemente de deliberação judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a manutenção do período de blindagem somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei e mediante atuação dos credores. 6. No caso, o plano alternativo foi apresentado dentro do prazo contado do termo final do stay period efetivamente fixado no processo, o que legitima a prorrogação extraordinária deferida. 7. Durante o período de blindagem, inclusive em sua prorrogação extraordinária, permanece vedada a retirada de bens essenciais à atividade empresarial, ainda que vinculados a garantia fiduciária, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 8. A decisão agravada fundamentou adequadamente a essencialidade dos veículos e a necessidade de suspensão das medidas constritivas com base nos elementos constantes dos autos e na preservação da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação de plano alternativo por credor conta-se do termo final do stay period efetivamente fixado no processo. 2. A apresentação tempestiva de plano alternativo autoriza a prorrogação automática do período de blindagem por 180 dias. 3. A proteção de bens essenciais à atividade empresarial justifica a suspensão de atos constritivos e a restituição de bens apreendidos durante o período de blindagem. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, §§ 4º e 4º-A; art. 47; art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023.
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