Acórdão 1001036-72.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial no contexto de Liquidação de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão e erro material apto a ser corrigida pela via do Recurso de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente a controvérsia ao consignar que a hipótese versa sobre homologação de laudo pericial elaborado para apuração do valor devido, no âmbito da liquidação de sentença. 5. Não há erro material quando a alegação da parte embargante pretende rediscutir a premissa jurídica adotada pelo colegiado, inexistindo inexatidão objetiva, formal ou evidente relacionada a lapsos materiais. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que sem menção expressa a precedente invocado pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
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