Acórdão · TJMT

Acórdão 1101663-92.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que deu parcial provimento à Apelação, determinou a retenção proporcional da taxa de administração ao período de permanência do consorciado no grupo, afastou cláusula penal de 10% e fixou correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a taxa de administração deve ser calculada sobre o valor total do bem objeto da cota; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração e a limitação de sua retenção ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza remuneratória da taxa de administração, à possibilidade de sua cobrança antecipada e aos limites de sua retenção em caso de desistência do consorciado. 4. A autorização legal para cobrança antecipada da taxa de administração prevista no art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008 não legitima a retenção integral de valores referentes a período posterior à desvinculação do consorciado, sob pena de remuneração por serviços não prestados. 5. A retenção proporcional da taxa de administração observa os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O reconhecimento da legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração não é incompatível com a limitação de sua retenção ao período de efetiva prestação dos serviços pela administradora, inexistindo contradição lógica no julgado. 7. O Verbete Sumular nº 538 do STJ assegura a liberdade das administradoras para fixação da taxa de administração, mas não autoriza retenção integral da taxa em hipótese de desistência antecipada do consorciado. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que examine adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A cobrança antecipada da taxa de administração em contrato de consórcio não autoriza a retenção integral de valores referentes a período posterior à desistência do consorciado. 2. A retenção da taxa de administração deve observar proporcionalidade em relação ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo. 3. A liberdade para fixação da taxa de administração reconhecida pela Súmula 538 do STJ não afasta o controle judicial de abusividade em caso de retenção integral por serviços futuros não prestados.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §§1º e 3º.

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