Acórdão 1046849-59.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de Juiz plantonista que, nos autos dos Embargos de Terceiro, deferiu tutela de urgência e suspendeu parcialmente cumprimento de sentença possessória e assegurou composse de 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural, com fundamento em formal de partilha, posteriormente ratificada pelo juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão e contradição passível de ser corrigida pela via do Recurso de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessária análise exaustiva de todos os argumentos. 5. Inexiste contradição interna, já que a fundamentação é coerente ao reconhecer a urgência da medida e a validade da atuação do juiz plantonista, posteriormente ratificada. 6. As teses relativas a direito material e provas demandam dilação probatória e não comportam análise aprofundada em sede de Agravo de Instrumento, evidenciando tentativa de rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 3. A contradição apta a ensejar Embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentos e conclusão. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022; STJ, EDcl no REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 22/11/2024.
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