Acórdão 0001292-92.2017.8.11.0082
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DECORRENTE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal que, nos autos do Recurso de Apelação n.º 0001292-92.2017.8.11.0082, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, tão somente para, de ofício, adequar a fixação dos honorários advocatícios ao regime escalonado previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de alegada incompatibilidade entre a fundamentação adotada e o dispositivo que consignou o parcial provimento do recurso de apelação, bem como se seria cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração deve revelar-se de forma clara e inequívoca no interior do próprio julgado, caracterizando-se pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos na motivação e a conclusão estabelecida no dispositivo da decisão. 5. No caso em exame, não se verifica contradição no acórdão embargado, porquanto o parcial provimento do recurso de apelação decorreu da adequação, realizada de ofício pelo órgão colegiado, da verba honorária ao regime de escalonamento legal previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, circunstância que ensejou a reforma parcial da sentença nesse ponto. 6. Inexistindo desprovimento integral do recurso de apelação, não se mostra cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não se caracteriza contradição interna no acórdão quando o parcial provimento do recurso decorre de adequação realizada de ofício pelo órgão colegiado, limitada à observância dos parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, especialmente do regime escalonado previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I e II; 1.022; 85, §§3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.850.512/SP, Tema 1076.
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