MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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- TJMT · Acórdão1000767-29.2024.8.11.002414 de abril de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por CLARO S.A. e recurso adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, opostos em face de execução lastreada em CDA referente à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, que julgou improcedentes os pedidos. A embargante sustentou, em síntese, a incompetência do município para instituir e cobrar a exação, a ocorrência de bitributação e a desproporcionalidade do valor exigido. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, à luz do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se o município possui competência para instituir e cobrar taxa fundada no exercício do poder de polícia urbanístico incidente sobre a localização e o funcionamento de equipamentos de telecomunicações; (iii) saber se a cobrança da taxa municipal configura bitributação em razão da existência de taxas federais vinculadas à fiscalização da ANATEL; e (iv) saber se houve demonstração concreta de desproporcionalidade da exação. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução são tempestivos, pois o prazo de 30 dias previsto no art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora, e sua contagem deve observar os dias úteis, por aplicação subsidiária do CPC. 4. A competência privativa da união para explorar e legislar sobre telecomunicações não afasta a competência municipal para disciplinar assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, inclusive no tocante ao uso e ocupação do solo urbano. 5. A taxa exigida pelo município tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa, sem incursão sobre aspectos técnicos do serviço de telecomunicações, os quais permanecem submetidos à esfera federal e à atuação regulatória da ANATEL. 6. O art. 74 da Lei nº 9.472/1997 confirma a compatibilidade entre a autorização federal para prestação do serviço e a observância das normas municipais relativas à construção civil e ao ordenamento urbano. 7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 919 não impede, de forma absoluta, a atuação municipal em matéria urbanística relacionada à instalação física de torres e antenas, desde que a norma local não discipline aspectos técnicos do serviço de telecomunicações. 8. Não há bitributação, pois as taxas federais se vinculam à fiscalização técnica dos serviços de telecomunicações, enquanto a exação municipal decorre da fiscalização urbanística do uso e ocupação do solo, incidindo sobre fatos geradores distintos. 9. A alegação de violação ao princípio da comutatividade não procede, uma vez que a embargante não apresentou prova concreta da desproporção entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, subsistindo a presunção de legitimidade da cobrança. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se com a efetiva intimação da penhora e deve ser contado em dias úteis. 2. É legítima a cobrança, pelo município, de taxa de fiscalização de localização e funcionamento fundada no exercício do poder de polícia urbanístico sobre a instalação de equipamentos de telecomunicações, desde que a exação não recaia sobre aspectos técnicos do serviço, reservados à competência da união. 3. Não há bitributação quando a taxa municipal e as taxas federais incidem sobre fatos geradores diversos. 4. A alegação de desproporcionalidade da taxa exige demonstração concreta, não bastando alegações genéricas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, I e VIII. Lei nº 6.830/1980, art. 16, III e § 1º. CPC, arts. 219 e 917. Lei nº 9.472/1997, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.416/MG, Tema 131. STF, RE nº 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022, Tema 919. STF, AgR-ED-RE nº 1.460.991, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.06.2024. STF, RE nº 1.370.232, Tema 1235. TJMT, N.U 1001319-28.2023.8.11.0024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 17.03.2026.
- TJMT · Acórdão1018163-82.2024.8.11.000314 de abril de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 4.000,00, em demanda envolvendo direito à saúde II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios por equidade, em demanda relacionada ao direito à saúde, mostra-se desproporcional ou deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou entendimento de que, em demandas envolvendo direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação automática dos critérios percentuais do CPC. 4. A fixação do valor de R$ 4.000,00 observou os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o zelo profissional, a relevância da causa, o tempo de tramitação e a natureza da demanda. 5. Alegações genéricas de baixa complexidade da causa e impacto financeiro ao ente público não são suficientes para afastar a fixação equitativa dos honorários. 6. Ausente demonstração concreta de desproporcionalidade, as razões recursais revelam mero inconformismo com o valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme entendimento do STJ. 2. A ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade impede a revisão do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN); STJ, AREsp 1.020.939/RS.
- TJMT · Acórdão1017964-58.2023.8.11.001514 de abril de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM E DE PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a responsabilidade solidária da empresa recorrida em relação a débito fiscal decorrente de multa por emissão de documento fiscal inidôneo, atribuído à empresa terceira, indicada como devedora principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente de mercadorias pode ser responsabilizado solidariamente por multa decorrente de infração tributária acessória praticada pelo vendedor, à luz dos arts. 124, inciso I, e 137, do CTN. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN exige interesse comum jurídico na situação que constitui o fato gerador, não configurado na relação entre adquirente e fornecedor. 4. A multa por descumprimento de obrigação acessória possui natureza pessoal, nos termos do art. 137, do CTN, recaindo sobre o agente que praticou a infração. 5. A aplicação do art. 937, § 1.º, do RICMS/MT deve observar os limites do CTN, restringindo-se aos casos de efetiva participação ou benefício direto do terceiro, não comprovados nos autos. 6. A ausência de prova de envolvimento da recorrida na prática da infração afasta a responsabilização solidária, sendo insuficientes meros indícios ou vínculo comercial. 7. A ampliação da responsabilidade tributária com base em norma infralegal viola o princípio da legalidade tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária tributária exige demonstração de interesse comum jurídico ou participação efetiva na infração, não se configurando na mera relação comercial entre adquirente e fornecedor. 2. A multa por infração tributária acessória é de responsabilidade pessoal do agente infrator, sendo ilegítima a inclusão de terceiro sem prova de sua participação ou benefício direto, salvo disposição legal expressa em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, inciso I; 137; Lei Estadual n.º 7.098/98, art. 47-E; RICMS/MT, art. 937, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4845/MT; STJ, AREsp 1.198.146/SP; TJMT, Ap. Cív. 1002889-85.2020.8.11.0046.
- TJMT · Acórdão0001065-06.2018.8.11.003814 de abril de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DO CARGO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DO DESVIO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. INOCORRÊNCIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DO ATS DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por Rander Figueiredo dos Santos e pelo Município de Araputanga, MT, contra sentença que, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o desvio de função e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos, rejeitando os pedidos de horas extras e de adicional por tempo de serviço. O autor sustenta o cabimento das horas extras e do ATS; o município impugna o reconhecimento do desvio funcional e a incidência de reflexos nas demais verbas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao restabelecimento e pagamento do adicional por tempo de serviço, suprimido em razão de reenquadramento funcional ocorrido em julho de 2012, está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se o autor comprovou o labor extraordinário não remunerado, considerando a revelia do ente público e a distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se está configurado o desvio de função apto a justificar o pagamento de diferenças salariais e reflexos, sem ofensa à Súmula Vinculante n.° 37, do STF. III. Razões de decidir 3. A supressão do adicional por tempo de serviço decorrente de reenquadramento funcional constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Como o ato impugnado ocorreu em julho de 2012 e a ação foi ajuizada somente em 22.03.2018, transcorreu prazo superior a cinco anos, o que fulmina a pretensão relativa ao ATS. 5. O pagamento de horas extras na Administração Pública exige prévia autorização e efetiva comprovação da jornada extraordinária, não sendo admissível sua presunção. 6. O roteiro de viagem apresentado pelo autor, isoladamente, não comprova a prestação habitual de serviço extraordinário no período descrito na inicial, nem demonstra jornada excedente além daquela já remunerada pela Administração. 7. A ausência de folhas de ponto e de outros documentos idôneos impede a demonstração da jornada extraordinária alegada, sobretudo porque as provas testemunhais se revelam genéricas e contraditórias quanto ao tempo efetivo de labor e de sobreaviso. 8. A revelia do ente público não produz efeitos materiais, pois os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 345, II, c/c art. 373, I, do CPC. 9. O conjunto probatório demonstra que, embora investido no cargo de agente de saúde, o servidor passou a exercer, desde 2011, atividade de motorista de ambulância e socorrista, funções diversas e estranhas às atribuições do cargo de origem. 10. A alegação municipal de readaptação funcional não se sustenta, porque inexiste formalização do ato e as testemunhas de defesa indicam fundamentos e marcos temporais distintos, incompatíveis entre si e posteriores ao início do desvio funcional. 11. Ainda que houvesse readaptação, a legislação municipal exige exercício em cargo de atribuições afins, com respeito à habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos, circunstâncias não observadas no caso concreto. 12. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento nem aumento remuneratório por isonomia, mas apenas assegura o pagamento das diferenças salariais correspondentes à função efetivamente exercida, conforme a Súmula n.° 378, do STJ, sem violação à Súmula Vinculante n.° 37, do STF. 13. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função possuem natureza remuneratória e repercutem nas verbas calculadas com base no salário da função efetivamente desempenhada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de apelação não providos. Tese se julgamento: “1. A pretensão voltada à revisão de ato de reenquadramento funcional que suprime adicional por tempo de serviço submete-se à prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos e permanentes. 2. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que permanece incumbida de provar o fato constitutivo do direito invocado. 3. O pagamento de horas extras a servidor público depende de autorização e de prova efetiva da jornada extraordinária não remunerada. 4. Comprovado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso, o servidor faz jus às diferenças salariais por desvio de função, sem reenquadramento, nem afronta à Súmula Vinculante n.° 37, do STF. 5. As diferenças remuneratórias reconhecidas em razão do desvio de função repercutem nas verbas calculadas a partir do salário-base da função efetivamente exercida”. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 344, 345, II, 373 e 1.022; CF, art. 37, II; Lei Municipal n.º 135/92, arts. 22, 22-A, 22-B e 25, § 2º, com alterações da Lei Municipal n.º 973/2011; Lei Municipal n.º 971/2011. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n.° 37, do STF; Súmula n.° 378, do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.001.964/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, REsp 1.666.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1022616-37.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 22.08.2025; TJMT, AC nº 0003183-53.2016.8.11.0028, Rel. Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; TJMT, AC nº 0000676-62.2014.8.11.0005, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.10.2021, DJe 29.10.2021; TJMT, N.U 1012645-05.2021.8.11.0040, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.05.2024, DJe 23.05.2024; TJMT, N.U 0005486-83.2016.8.11.0046, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2024, DJe 09.04.2024; TJMT, N.U 0001324-49.2017.8.11.0098, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2023, DJe 17.11.2023; TJMT, N.U 0002184-15.2006.8.11.0008, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.10.2022, DJe 13.10.2022; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1010647-43.2022.8.11.0015, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 0005224-66.2015.8.11.0015, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; TJMT, Apelação nº 0035545-06.2015.8.11.0041, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.04.2022, DJe 31.05.2022.
- TJMT · Acórdão1037569-97.2021.8.11.000214 de abril de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para reconhecer a constitucionalidade da TACIN, à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de lei estadual superveniente que instituiu remissão e anistia de créditos tributários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação acerca da Lei Estadual nº 13.189/2025, bem como se é possível a análise de fundamento jurídico superveniente em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando a matéria suscitada não foi oportunamente submetida ao contraditório, sendo vedada a introdução de fundamento novo em sede de embargos declaratórios. 4. O acórdão embargado delimitou corretamente a controvérsia ao juízo de retratação, restrito à adequação do entendimento à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, não abrangendo questões supervenientes. 5. A análise de norma posterior que institui remissão ou anistia tributária demanda verificação fática e administrativa incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a matéria invocada não foi oportunamente submetida ao contraditório no curso do processo. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à análise de fundamentos jurídicos supervenientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.030, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2018.
- TJMT · Acórdão1038981-30.2025.8.11.000009 de abril de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor de carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ato do Procurador-Geral de Justiça que indeferiu pedido de restabelecimento da incorporação do cargo em comissão de Chefe de Divisão de Sistemas e Métodos – CNE V, deferida pelo Ato nº 0119/2007-PGJ e posteriormente suprimida em outubro de 2009. O impetrante pleiteia o reestabelecimento da vantagem nos proventos de aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas, sob alegação de violação a direito adquirido, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado o ato que suprimiu a vantagem em 2009; e (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de anterior mandado de segurança impetrado pelo mesmo servidor, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato impugnado, extinguindo-se após 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público configura ato comissivo único de efeitos permanentes, não se caracterizando como prestação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A interrupção da incorporação foi determinada por decisão administrativa de 1º/10/2009, o que faz incidir a decadência, uma vez que o mandamus foi impetrado apenas em 04/11/2025. 6. Verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente writ e o Mandado de Segurança nº 0123988-66.2009.8.11.0000, anteriormente impetrado pelo mesmo servidor e julgado com denegação da segurança, com trânsito em julgado em 22/11/2016. 7. A repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado configura coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público constitui ato comissivo único de efeitos permanentes, sujeitando-se ao prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança. 2. A repetição de mandado de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já decidido por decisão transitada em julgado, configura coisa julgada e impede o conhecimento da nova impetração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 337, §§ 1º e 4º, e art. 485, V; Lei Estadual nº 5.795/1991, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 909400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.04.2010; STF, Súmula 512.
- TJMT · Acórdão1007702-89.2026.8.11.000009 de abril de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPUGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI N.º 12.016/09. NATUREZA SATISFATIVA DA PRETENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, visando afastar a aplicação de instrução normativa que veda a concessão de licença para qualificação profissional a servidor em readaptação funcional, com o objetivo de viabilizar participação em curso de doutorado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de documentos juntados posteriormente para suprir a ausência de prova pré-constituída; (iii) determinar se o pedido liminar possui natureza satisfativa apta a impedir sua concessão. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09. 4. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos para suprir eventual deficiência probatória inicial. 5. Documento apontado como fato novo revela-se anterior à impetração, afastando sua caracterização como elemento superveniente apto a demonstrar perigo de dano. 6. O histórico de indeferimento administrativo evidencia que a negativa pode decorrer de outros fundamentos, não sendo possível atribuí-la, de plano, exclusivamente à norma impugnada. 7. A pretensão liminar possui natureza satisfativa, pois se confunde com o próprio mérito do mandamus, o que inviabiliza sua concessão, especialmente contra a Fazenda Pública. 8. A análise da alegada ilegalidade da instrução normativa demanda exame aprofundado, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos. 2. A ausência de demonstração inequívoca da ilegalidade do ato coator afasta a plausibilidade do direito em cognição sumária. 3. É vedada a concessão de medida liminar de natureza satisfativa que se confunda com o mérito do mandamus, especialmente contra a Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/09, arts. 1º e 7º, III; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 27.532/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no MS 20.269/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, AgInt no MS 25.727/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 02/09/2024; TJ-MT, AI nº 1044460-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 10/03/2026.
- TJMT · Acórdão1036864-66.2025.8.11.000009 de abril de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES. EXCLUSÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REORDENAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE ASSEGUROU SEGUNDA CHAMADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO OU ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 2. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado em processo seletivo interno da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Complementares (CAOC), contra ato do Comandante-Geral da PMMT que o excluiu da lista de convocados para matrícula no curso. O impetrante sustenta que, embora classificado na 43ª posição por mérito intelectual, foi preterido em razão da inclusão de candidatos que realizaram nova avaliação física por força de decisão judicial, alegando afronta à regra editalícia e à tese fixada no Tema 335 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de candidatos beneficiados por decisão judicial no processo seletivo interno configurou preterição ilegal capaz de assegurar ao impetrante direito líquido e certo à matrícula no curso; e (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar irregularidade administrativa na alteração da classificação final do certame. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado. 4. A decisão judicial coletiva (MS n.° 1030142-16.2025.811.0000) que assegurou a candidatos com incapacidade temporária, gestação ou readaptação o direito à segunda oportunidade na avaliação física foi posteriormente confirmada por decisão definitiva transitada em julgado, afastando a alegação de que sua aplicação se fundaria em medida precária. 5. A participação de candidato em segunda chamada da avaliação física encontra respaldo em ato administrativo fundado em inspeção de saúde que o classificou como apto com incapacidade física temporária com restrição parcial, inexistindo prova inequívoca de irregularidade ou arbitrariedade administrativa. 6. Eventual análise da regularidade do enquadramento médico ou da extensão dos efeitos da decisão judicial, além de incursionar na discricionariedade administrativa, demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 7. De acordo com as informações prestadas nos autos, o impetrante passou a ocupar a 45ª colocação no certame após ajustes decorrentes de desclassificação e reenquadramento de candidatos, permanecendo fora das 43 vagas previstas para o critério de mérito intelectual. 8. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação, somente convertida em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária ou imotivada pela Administração. 9. Ausente demonstração inequívoca de manipulação da ordem classificatória ou de conduta administrativa arbitrária, não se configura lesão a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A inclusão de candidatos em processo seletivo por força de decisão judicial transitada em julgado não configura preterição ilegítima de outros candidatos. 3. O candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária pela Administração”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS nº 36.414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, RMS nº 60.820/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2019; TJMT, Apelação nº 1000918-17.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 17.06.2024; TRF1, AMS nº 1015808-81.2020.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, j. 24.05.2024.
- TJMT · Acórdão0027232-66.2009.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESVIO DE VERBAS MEDIANTE EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. DOLO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS GESTORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO VÁLIDA DA PROVA EMPRESTADA E DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por HUMBERTO MELO BOSAIPO contra sentença proferida em ação civil de ressarcimento de danos ao erário cumulada com pedido liminar de exibição de documentos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo, solidariamente com outros corréus, ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 149.557,00. Sustenta-se, na origem, que, no contexto da operação “Arca de Noé”, foram emitidos cheques nominais à empresa CONSTRUTORA PARAÍSO LTDA., sem lastro documental idôneo, em valores fraudulentos e superiores ao devido, com desvio de recursos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido de ressarcimento ao erário, fundado no art. 37, § 5º, da Constituição, exige a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a Lei n.° 14.230/21 incide ao caso para exigir a comprovação de dolo específico na conduta imputada; e (iii) determinar se o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive prova documental, prova emprestada e colaboração premiada corroborada, comprova a participação dolosa do apelante no esquema de desvio de recursos públicos. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema n.° 897), os pedidos de ressarcimento fundados no artigo 37, § 5°, da Constituição da República, reclamam o reconhecimento de ato de improbidade doloso como causa do prejuízo alegado. 4. Com as modificações trazidas pela Lei n.° 14.230/21, para a configuração de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário, tipificado no artigo 10, da Lei n.° 8.429/92, exige-se a comprovação de dolo específico, além da de efetiva perda patrimonial. 5. As provas documentais e testemunhais, incluindo cheques emitidos sem comprovação de entregas de bens ou serviços, evidenciam a materialidade dos fatos e constituem forte indicativo de ciência e adesão à estrutura organizada para desvio de recursos públicos com participação direta e consciente dos réus. 6. A colaboração premiada de um dos réus, homologada judicialmente e corroborada por outros elementos de prova, reforça a narrativa da conduta dolosa. 7. As declarações do sócio da empresa beneficiária revelam que parte dos cheques era emitida em valor superior ao efetivamente devido, com retenção do excedente por servidores da Assembleia, além de apontarem o desconhecimento de diversas cártulas e depósitos feitos em contas de terceiros sem vínculo negocial com a empresa. 8. A prova testemunhal colhida em juízo e a prova emprestada confirmam a dinâmica operacional do desvio, inclusive quanto ao uso de empresas de fachada e à circulação irregular de cheques, sendo admissível sua utilização desde que observado o contraditório, o que ocorreu no caso. 9. A responsabilidade do apelante não decorre apenas de sua posição formal de gestor público, mas de sua atuação direta e ostensiva na cadeia decisória que operacionalizou os repasses ilícitos, o que afasta a tese de mera irregularidade administrativa ou culpa. 10. A reiteração de assinaturas em cheques de valores expressivos, alguns fracionados em sequência e desprovidos de suporte documental idôneo, revela padrão de conduta incompatível com a boa-fé e demonstra vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 11. A conduta do apelantes transcendeu a mera omissão funcional, caracterizando participação ativa na execução de esquema de desvio sistemático de recursos públicos, o que justifica a condenação ao ressarcimento integral. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É devido o ressarcimento ao erário, em razão de ato ímprobo, quando comprovada a conduta dolosa do agente público que, de forma consciente e reiterada, autoriza pagamentos vultosos a empresa de fachada, sem respaldo documental ou comprovação de contraprestação, causando prejuízo efetivo. 2. A demonstração do dolo específico pode decorrer da análise contextual dos elementos objetivos e documentais, inclusive mediante a validação judicial de colaboração premiada corroborada por provas materiais. 3. É legítima a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, para reforçar a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos réus”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL e LV; art. 37, § 4º e § 5º; Lei n.° 8.429/92, arts. 1º, § 1º e § 4º, 10 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 852475, Tema 897, tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. STF, ARE n. 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022, Tema 1.199. STF, ARE n. 1175650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, pub. 05.10.2023. STJ, REsp n. 1601868/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024. STJ, AgInt no RMS n. 61408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020. STJ, AgInt no REsp n. 1426271/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019. TJMT, Apelação n. 1005368-95.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, j. 20.05.2025, DJE 22.05.2025.
- TJMT · Acórdão0016190-10.2015.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção de execução fiscal após o cancelamento da CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal após o cancelamento da CDA; e (ii) é admissível a fixação da verba honorária por equidade. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 incide apenas quando o cancelamento da dívida ativa ocorre antes da formação da relação processual, não se aplicando às hipóteses em que já houve citação válida e resistência da parte executada. 4. A desistência da execução fiscal após a citação e após a apresentação de defesa não afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 153. 5. A autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal autoriza a fixação de honorários em ambas as demandas, não havendo vedação à cumulação quando configuradas causas autônomas de sucumbência. 6. A fixação de honorários por equidade revela-se inadmissível quando presente proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2.º, 3.º e 5.º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.076/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da CDA após a citação não atrai a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, sendo devidos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.” “2. É admissível a cumulação de honorários entre ação anulatória e execução fiscal, diante da autonomia das demandas.” “3. É vedada a fixação de honorários por equidade quando existente proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, do CPC.”
- TJMT · Acórdão1011867-44.2024.8.11.000307 de abril de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE HOME CARE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que deu parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e negou provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis, mantendo a determinação de fornecimento de serviço de home care a paciente. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise das regras administrativas do SUS e à alegada responsabilidade primária do Município, à luz da Portaria GM/MS n.º 3.949/2024, defendendo que ao Estado caberia apenas responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de responsabilidade primária do Município pelo fornecimento do serviço pleiteado, segundo normas administrativas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, nos termos do Tema 793 do STF, e direcionou o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. 6. A determinação judicial refere-se ao fornecimento de home care como modalidade de atenção domiciliar integral, não se confundindo com programa específico previsto em portaria ministerial, razão pela qual a alegação de competência administrativa exclusiva do Município não altera o fundamento da responsabilidade solidária. 7. Evidencia-se a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária, podendo o cumprimento ser direcionado conforme as regras de repartição de competências, nos termos do Tema 793 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED; STJ, EDcl no MS 21.315/DF.
- TJMT · Acórdão1013528-46.2021.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E LEGALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a legalidade de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT às empresas fornecedoras de serviços turísticos, em razão de falha no dever de informação acerca de serviços contratados por consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação das multas administrativas; (ii) se o PROCON possui competência para aplicar penalidade administrativa decorrente de reclamação individual de consumidor; (iii) se houve erro na identificação da empresa autuada capaz de invalidar o procedimento; (iv) se ocorreu duplicidade de penalidades; e (v) se o valor das multas aplicadas viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 4. Verificou-se que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, garantindo às empresas autuadas o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos. 5. A atuação do PROCON encontra respaldo nos arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a aplicação de multa administrativa mesmo quando a infração decorre de reclamação individual de consumidor. 6. O equívoco na denominação empresarial constitui erro material que não compromete a validade do procedimento administrativo, sobretudo quando demonstrado que a empresa efetivamente participou do processo e exerceu plenamente seu direito de defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 7. A responsabilização administrativa individualizada de fornecedores integrantes da cadeia de consumo não configura duplicidade de penalidades, sendo compatível com a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. 8. As multas foram fixadas com base nos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando gravidade da infração, condição econômica do fornecedor e circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial. 9. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar as razões de decidir anteriormente expostas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional sobre sanções administrativas aplicadas pelo PROCON limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo. 2. É legítima a aplicação de multa administrativa pelo PROCON decorrente de reclamação individual de consumidor quando configurada infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, observados os critérios legais de fixação da penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV e LV; CPC, arts. 277 e 1.021; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 30, 35, 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
- TJMT · Acórdão1014879-30.2024.8.11.001507 de abril de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLT E DA NR-16. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de policial penal contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, bem como das diferenças retroativas em relação ao adicional de insalubridade percebido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal faz jus ao adicional de periculosidade, diante da inexistência de regulamentação específica no âmbito do Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico estatutário dos servidores públicos submete a Administração ao princípio da legalidade estrita, de modo que vantagens remuneratórias somente podem ser concedidas mediante previsão legal específica. 4. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 prevê o adicional de periculosidade de forma genérica, constituindo norma de eficácia limitada que depende de regulamentação específica para definir as hipóteses de incidência. 5. A Lei Complementar Estadual n.º 389/2010, que disciplina a carreira dos profissionais do Sistema Penitenciário, não prevê o pagamento de adicional de periculosidade, limitando-se a estabelecer outras vantagens, como ajuda de custo, adicional de insalubridade, adicional por serviço extraordinário e adicional noturno. 6. A ausência de lei estadual regulamentadora impede o reconhecimento judicial do adicional pleiteado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. 7. Normas celetistas, como a Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho, não se aplicam aos servidores públicos estatutários, sendo incabível sua utilização analógica para suprir lacuna legislativa. 8. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça reafirma que o pagamento de adicionais relacionados às condições de trabalho depende de regulamentação específica do ente federativo competente. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. Tese se julgamento: “1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público estatutário depende de previsão e regulamentação específica na legislação do ente federativo; 2. A ausência de norma regulamentadora estadual impede o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade, em respeito ao princípio da legalidade; e 3. É incabível a aplicação analógica da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho para suprir lacuna legislativa relativa a vantagens de servidores públicos estatutários”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Lei Complementar Estadual n.º 04/90, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1013010/PB, Relator Min. Luiz Fux, DJe 16.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 920506/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.11.2016; TJMT, IRDR n.º 1026953-64.2024.811.0000 (Tema n.º 11); TJMT, Ap Cível n.º 1003205-65.2023.8.11.0023, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado 30.07.2025, DJE 30.07.2025.
- TJMT · Acórdão1032601-88.2025.8.11.000007 de abril de 2026
: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, a fim de reconhecer a ocorrência de excesso de execução, determinando a exclusão de encargos moratórios fixados em patamar superior ao correspondente à Taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em examinar a correção jurídica da decisão monocrática que manteve o pronunciamento proferido pelo juízo de origem, bem como em aferir a admissibilidade da exceção de pré-executividade para a discussão dos índices de atualização aplicáveis ao crédito tributário em execução fiscal e, ainda, a possibilidade de os Municípios instituírem correção monetária e juros de mora em patamar superior aos parâmetros estabelecidos pela União. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade configura relevante instrumento processual, amplamente admitido no âmbito da execução fiscal, destinado à apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano e independentes de dilação probatória, em consonância com a orientação consolidada na Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia relativa à legalidade dos índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre crédito tributário municipal possui natureza estritamente jurídica, razão pela qual admite apreciação na via da exceção de pré-executividade, especialmente quando o alegado excesso de execução decorre da própria sistemática de atualização adotada na Certidão de Dívida Ativa. 5. A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e III, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir e arrecadar os tributos inseridos em sua esfera. Tal prerrogativa, entretanto, deve ser exercida em conformidade com as normas gerais editadas pela União e com os princípios que estruturam o sistema tributário nacional. 6. A limitação dos encargos moratórios aos percentuais admitidos pela legislação federal, realizada pela decisão de origem e preservada na decisão monocrática impugnada, revela-se juridicamente adequada, porquanto compatível com as balizas estabelecidas no ordenamento jurídico nacional, bem como com a orientação firmada no Tema 1.062, da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Não obstante referido precedente não contenha menção expressa aos entes municipais, fixou diretriz segundo a qual a estipulação de correção monetária e juros de mora pelos entes subnacionais não pode conduzir à atualização do crédito tributário em patamar superior ao correspondente à Taxa SELIC, sob pena de comprometimento da uniformidade do sistema tributário nacional. 8. Por força dessas diretrizes, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, haja vista que os argumentos apresentados pela parte agravante não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos que amparam o entendimento adotado, permanecendo hígida a conclusão quanto à limitação dos encargos moratórios aos parâmetros admitidos pela legislação federal. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade revela-se meio processual admissível, no âmbito da execução fiscal, para a discussão acerca dos índices de correção monetária e das taxas de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário quando a controvérsia apresentar natureza jurídica e puder ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos, prescindindo de dilação probatória, em consonância com a orientação consolidada na Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os Municípios detêm competência para disciplinar, no âmbito de sua legislação própria, os índices de atualização monetária e as taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que observados os limites estabelecidos pela União, em atenção à necessidade de preservação da uniformidade do sistema tributário nacional”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 30, I e III; CPC, arts. 932, IV, e 1.021; Lei nº 9.065/1995, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1.062 da repercussão geral); STJ, Súmula 393.
- TJMT · Acórdão1004226-56.2022.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-lo à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda no período de 09.02.2017 a 09.02.2022, em favor de servidora aposentada que pleiteou isenção tributária sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária, apesar de ilíquida; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda por moléstia profissional sem laudo médico oficial, bem como determinar o termo inicial da restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando, embora ilíquida a sentença, os elementos dos autos permitem aferir por simples cálculos aritméticos que a condenação não alcança o limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 73.294,28 com base no cálculo das parcelas cuja restituição foi postulada, evidencia que o proveito econômico da demanda não supera o teto legal, ainda que acrescido de juros e correção monetária. 5. O art. 6º, XIV, da Lei n.° 7.713/88 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional, sendo desnecessária, para o reconhecimento judicial do direito, a apresentação de laudo do serviço médico oficial. 6. A Súmula 598 do STJ autoriza o magistrado a reconhecer a isenção quando a doença grave ou a moléstia profissional estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos. 7. A concessão administrativa posterior de isenção por fundamento diverso, com base em neoplasia maligna, não impede a apreciação judicial do pedido anteriormente formulado e não apreciado, lastreado em causa de pedir distinta, referente à moléstia profissional. 8. A expressão “moléstia profissional”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.° 7.713/88, deve ser interpretada em consonância com o art. 20, I e II, da Lei n. 8.213/91, que abrange doenças produzidas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício do trabalho ou pelas condições especiais em que ele é realizado. 9. Os atestados médicos juntados aos autos comprovam que a autora apresenta síndrome do impacto subacromial, artrose acromioclavicular, tendinopatia supra e infra, artrose glenoumeral e bursite em ombros desde 28.03.2017, enfermidades relacionadas à atividade profissional de professora, com nexo presumido, conforme a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho da Portaria GM/MS n. 1.999/2023. 10. O termo inicial da isenção e da restituição do indébito corresponde à data da comprovação inequívoca da enfermidade por diagnóstico médico especializado, e não à data do laudo oficial ou do deferimento administrativo posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, tão somente para retificar o termo inicial da isenção. Tese de julgamento: “1. A remessa necessária é dispensada quando os elementos dos autos permitem apurar, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico da condenação imposta ao Estado não supera 500 salários mínimos. 2. O reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia profissional independe de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 3. O termo inicial da isenção e da restituição do imposto de renda é a data da comprovação da moléstia por diagnóstico médico especializado. 4. A concessão administrativa posterior de isenção por fundamento diverso não prejudica a análise judicial de pedido anterior fundado em causa de pedir distinta”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, caput, § 3º, II, e § 4º; Lei n.° 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei n.° 8.213/91, art. 20, I, II, § 1º e § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, 157, I, e 158, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, REsp n. 1.727.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, Súmula 598; TJMT, N.U 0013263-96.2012.8.11.0002, Rel. Yale Sabo Mendes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2021, DJE 31.08.2021; TJRJ, APL n. 0338879-34.2019.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 01.03.2023, pub. 03.03.2023; TJSP, AC n. 1017838-85.2021.8.26.0071, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2023, pub. 02.06.2023; STF, Tema 1130.
- TJMT · Acórdão1000553-84.2024.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a legalidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON à concessionária de energia elétrica, em razão de infração às normas de proteção ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o processo administrativo é nulo por violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se é legal a aplicação de multa administrativa pelo PROCON por infração às normas consumeristas; e (iv) saber se há ocorrência de bis in idem em razão da cobrança de valores destinados ao FUNJUS concomitantemente à fixação de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória. 4. O processo administrativo instaurado pelo PROCON observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, tendo sido oportunizado à empresa apresentar defesa e recurso administrativo, inexistindo vícios capazes de invalidar a sanção aplicada. 5. A atuação do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade ou manifesta arbitrariedade. 6. A multa administrativa aplicada pelo PROCON constitui exercício legítimo do poder de polícia de consumo, devendo ser graduada conforme os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerados a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor. 7. A destinação de valores ao FUNJUS não configura bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, pois possuem naturezas jurídicas distintas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 2. É válida a multa administrativa aplicada pelo PROCON quando o processo administrativo observa o contraditório, a ampla defesa e os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não configura bis in idem a destinação de valores ao FUNJUS cumulativamente à fixação de honorários sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 371 e 1.021; CDC, arts. 56, I, e 57; Lei Complementar Estadual nº 111/2002, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.866/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008.
- TJMT · Acórdão1012267-46.2021.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FETHAB E INPEC-MT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO DIFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de contribuições ao FETHAB e INPEC-MT em operações interestaduais de transferência de gado entre propriedades do mesmo titular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documento novo no âmbito recursal para comprovar fato constitutivo não demonstrado na origem; e (ii) verificar se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente apresentou, no recurso de agravo interno, documento destinado a comprovar a adesão ao regime de diferimento do ICMS, inovando quanto a fato constitutivo não demonstrado na fase instrutória. 4. A juntada de documento novo no recurso somente é admitida em hipóteses excepcionais, não se prestando a suprir a ausência de prova cujo ônus incumbia à parte desde a origem. 5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de comprovação da adesão ao diferimento, requisito indispensável à exigibilidade das contribuições ao FETHAB e INPEC-MT, conclusão não especificamente impugnada. 6. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documento novo no âmbito recursal não é admitida para suprir a ausência de prova de fato constitutivo não demonstrado na origem, salvo hipóteses excepcionais.” “2. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.”
- TJMT · Acórdão1015244-40.2023.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCESSO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a validade da cobrança do ICMS-DIFAL, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF, e declarar o excesso de penhora, determinando a liberação do valor excedente bloqueado via SISBAJUD, além de condenar o ente estatal ao pagamento integral de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a imputação integral dos honorários advocatícios ao Estado, à luz do princípio da sucumbência e da causalidade; (ii) estabelecer se houve sucumbência mínima da embargante ou sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mérito tributário foi integralmente favorável ao Estado, com a manutenção da exigibilidade do crédito de ICMS-DIFAL, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093, já que a execução fiscal foi ajuizada após 24/02/2021. 4. O reconhecimento do excesso de penhora evidencia que a constrição judicial ultrapassou significativamente o valor do débito, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC), o que justifica a liberação do montante excedente. 5. A análise da sucumbência deve considerar a natureza jurídica dos pedidos, não apenas o valor econômico envolvido, sendo indevido qualificar como mínima a sucumbência da embargante quando houve rejeição integral do pedido principal de desconstituição do crédito tributário. 6. A existência de pedidos autônomos e cumulados — anulação do crédito e redução da penhora — conduz ao reconhecimento de sucumbência recíproca, pois ambas as partes obtiveram êxito parcial em pretensões relevantes. 7. O princípio da causalidade impõe ao Estado a responsabilidade pelos honorários relativos ao excesso de penhora, ainda que decorrente de bloqueio automatizado, pois a constrição ocorreu no âmbito de execução por ele promovida, gerando a necessidade de defesa da parte executada. 8. A vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC) exige a fixação autônoma da verba honorária para cada patrono, proporcional ao proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sucumbência não se define apenas pelo valor econômico envolvido, devendo considerar a natureza e relevância jurídica dos pedidos formulados. 2. Há sucumbência recíproca quando cada parte obtém êxito em pedidos autônomos relevantes, ainda que um deles possua maior expressão econômica. 3. O exequente responde pelos honorários decorrentes de excesso de penhora realizado no âmbito da execução, à luz do princípio da causalidade. 4. É vedada a compensação de honorários advocatícios, devendo ser fixados de forma autônoma para cada parte conforme o proveito econômico obtido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III; 155, § 2º, VII e VIII. CPC, arts. 85, §§ 3º e 14, 86, caput e parágrafo único, 805. CTN, art. 206 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, Rcl 51.287 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.858.399/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.12.2020.
- TJMT · Acórdão1013332-08.2023.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada inexistência de conduta abusiva; (ii) a suposta desproporcionalidade da multa administrativa; (iii) a aplicação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) eventual deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, §1.º, inciso IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, inclusive quanto à proporcionalidade da multa e à aplicação dos critérios do art. 57 do CDC. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão expressamente consignou a adequação da penalidade aos parâmetros legais, afastando eventual desproporcionalidade. 5. Não há violação ao art. 489, §1.º, inciso IV, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à resolução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas, sendo inadequados para modificar o julgado fora das hipóteses legais. 7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 3. A fundamentação adequada dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2.º, e 489, §1.º, inciso IV; CF/1988, art. 93, inciso IX; Lei n.º 8.078/1990, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.04.2018.
- TJMT · Acórdão0000437-37.2000.8.11.000907 de abril de 2026
: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Prescrição direta. Ausência de citação válida no prazo quinquenal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição direta do crédito tributário e extinguir o feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prescrição do crédito tributário foi validamente interrompida com o ajuizamento da execução fiscal; e (ii) é aplicável a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/73, mesmo sem citação válida no prazo legal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à LC nº 118/2005, a prescrição da pretensão executiva tributária somente se interrompe com a citação válida do devedor. 4. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, porém a citação ocorreu após o decurso desse prazo, sem demonstração de causa interruptiva válida. 5. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC/73) pressupõe a efetiva citação válida e a ausência de culpa da parte exequente pela demora, o que não restou comprovado. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente do aparelho judiciário. 7. O entendimento do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.295/SP), reafirma que, antes da LC nº 118/2005, apenas a citação válida interrompia a prescrição. 8. Configurada a inércia da exequente quanto à efetivação da citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta e a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos créditos tributários regidos pela redação anterior à LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição exige citação válida do devedor, sendo insuficiente o mero ajuizamento da execução fiscal. 2. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento depende da comprovação de que a demora não é imputável à parte exequente, inaplicável na ausência de tal demonstração." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 1.021 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP (repetitivo); STJ, REsp 1.824.622/SP; Súmula 106/STJ.
- TJMT · Acórdão0010333-08.2000.8.11.004107 de abril de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, diante da ausência de atos constritivos eficazes por mais de cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à análise da tentativa de penhora via BACENJUD; (ii) à definição do termo inicial e contagem da prescrição intercorrente; e (iii) à aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a necessidade de efetiva constrição patrimonial para interrupção da prescrição, conforme o Tema 566 do STJ, afastando a relevância de atos meramente formais ou ineficazes. 4. A tentativa de penhora via BACENJUD (SISBAJUD), posteriormente desconstituída, não produziu efeitos jurídicos aptos a interromper o prazo prescricional. 5. A decisão embargada observou a sistemática do art. 40 da LEF, reconhecendo a fluência do prazo quinquenal após a suspensão do feito, sem inconsistência lógica ou contradição interna. 6. Inexistente omissão quanto à Súmula 106 do STJ, pois não demonstrada demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes atos processuais sem eficácia prática. 2. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração, quando evidenciado mero inconformismo da parte. 3. A aplicação da Súmula 106 do STJ depende de comprovação de mora imputável ao Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2.º; CTN, art. 174; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 106; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF.
- TJMT · Acórdão1029721-26.2025.8.11.000031 de março de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE CDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, ao fundamento de que a Fazenda Pública não reconheceu de forma imediata e simultânea a procedência da exceção de pré-executividade, tendo promovido retificação parcial da CDA apenas após resistência inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação administrativa da CDA, após impugnação à exceção de pré-executividade e instauração do contraditório, configura reconhecimento do pedido apto a ensejar a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 90, § 4º, do CPC exige, cumulativamente, o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação de forma simultânea, como condição para a redução dos honorários advocatícios. 4. No caso concreto, houve resistência expressa à exceção de pré-executividade, com defesa da higidez da CDA e somente posterior retificação parcial do título executivo, após provocação da parte executada. 5. A ausência de reconhecimento imediato e espontâneo do pedido afasta a incidência do benefício legal, pois a norma visa incentivar a pronta solução do litígio, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em sede de exceção de pré-executividade apenas quando verificado reconhecimento efetivo e imediato, hipótese não configurada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento imediato e simultâneo do pedido, não se aplicando quando há resistência inicial e posterior retificação parcial da CDA após instauração do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
- TJMT · Acórdão1038931-12.2024.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, CPC. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução pela metade dos honorários sucumbenciais quando há reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, sem o cumprimento simultâneo e integral da obrigação reconhecida. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, a redução pela metade dos honorários sucumbenciais exige a ocorrência simultânea de dois requisitos: o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento integral da prestação reconhecida. 4. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção, sendo legítima a reafirmação dos fundamentos anteriormente adotados pelo relator quando os argumentos recursais se mostram insuficientes para alterar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A redução pela metade dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 90, §4º, do CPC, exige o reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral e simultâneo da obrigação. 2. Inexistindo o cumprimento concomitante da prestação reconhecida, é indevida a redução da verba honorária” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4.º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
- TJMT · Acórdão1041635-49.2023.8.11.000331 de março de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVERSÃO DE BEM PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, EM DISTRITO INDUSTRIAL. INCENTIVO À ATIVIDADE ECONÔMICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO MÍNIMA E INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com reversão de bem público e indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital por ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização da pessoa jurídica requerida; e (ii) verificar se o inadimplemento contratual quanto à edificação mínima e ao pagamento das parcelas autoriza a rescisão do ajuste e a reversão do bem ao patrimônio público. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256, II e § 3.º, do CPC, não se exigindo providências ilimitadas ou especulativas. 4. O contrato de alienação de imóvel público com encargos, voltado à implementação de política pública de desenvolvimento econômico, submete-se a regime jurídico diferenciado, admitindo cláusula resolutiva expressa vinculada ao cumprimento da finalidade pública. 5. A inobservância da obrigação de edificar no prazo estipulado, aliada ao inadimplemento das parcelas ajustadas, configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão e a reversão do bem ao patrimônio municipal. 6. A invocação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova idônea ou de pedido tempestivo de reequilíbrio contratual, não afasta a incidência das cláusulas pactuadas. 7. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando a execução contratual se mostra mínima e incapaz de atender à finalidade pública do ajuste. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização da pessoa jurídica requerida, nos termos do art. 256 do CPC.” “2. O inadimplemento das obrigações de edificação mínima e de pagamento em contrato de alienação de imóvel público com encargos autoriza a rescisão e a reversão do bem ao patrimônio público, não sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial quando frustrada a finalidade pública do ajuste.”
- TJMT · Acórdão1004427-07.2018.8.11.000331 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. SÚMULA N.º 106/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980; (ii) o alegado parcelamento seria apto a suspender a exigibilidade do crédito e interromper o prazo prescricional; e (iii) a demora na tramitação do feito poderia ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a incidência da Súmula n.º 106/STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e da orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, fluindo, após esse interregno, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 4. No caso, a ciência inequívoca da ausência de localização da executada ocorreu em 16.08.2018, iniciando-se a suspensão automática até 16.08.2019, seguida do prazo quinquenal, consumado sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de citação válida aptos a interromper a prescrição, nos termos do Tema 566/STJ. 5. A Súmula n.º 106/STJ não incide quando a paralisação decorre da ausência de diligências eficazes da exequente. O simples peticionamento desacompanhado de resultado útil não interrompe o prazo prescricional. 6. O documento apresentado apenas em grau recursal, referente a suposto parcelamento, configura prova preexistente e sujeita à preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Ademais, não comprova a efetiva formalização do parcelamento, tampouco adesão válida ou pagamento, sendo insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, inciso VI, do CTN. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, a Fazenda Pública permanece inerte por mais cinco anos sem promover atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida; 2. A juntada tardia de documento preexistente, desacompanhada de justificativa idônea, atrai a preclusão e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; 3. O mero requerimento administrativo de parcelamento, desacompanhado de comprovação de deferimento e pagamento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.” --------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40; CPC arts. 1.021, 434 e 435; CTN, art. 151, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
- TJMT · Acórdão1005412-27.2016.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO CONTRATUAL PARCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso, reconheceu parcialmente a prescrição de aluguéis decorrentes de contrato de locação firmado com particular, afastando a exigibilidade de valores anteriores a 07.03.2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de créditos decorrentes de contrato de locação firmado com a Administração Pública; e (ii) se a suspensão do contrato implicou renúncia ao recebimento dos aluguéis pelo período integral indicado pela Administração. III. Razões de decidir 3. Ainda que o contrato de locação celebrado pela Administração Pública possua natureza predominantemente privada, a pretensão de cobrança dirigida contra ente estatal submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. 4. A execução foi proposta em 07.03.2016, de modo que os aluguéis anteriores a 07.03.2013 não se encontram prescritos, pois o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. 5. A suspensão contratual foi solicitada pela Administração por meio de ofícios que indicavam apenas a paralisação da execução contratual, sem menção expressa à suspensão do pagamento dos aluguéis. 6. O locador anuiu apenas à suspensão pelo prazo de 90 dias, não havendo prova de concordância quanto à suspensão dos pagamentos por período superior. 7. A divergência entre os ofícios encaminhados ao particular e o conteúdo posteriormente publicado em Diário Oficial configura ato unilateral da Administração, não podendo gerar prejuízo ao locador. 8. A renúncia de direitos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114, do Código Civil, não sendo possível presumir renúncia ao crédito pelo silêncio. 9. Demonstrada a existência de título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível, consubstanciado em contrato assinado por duas testemunhas, mostra-se cabível a execução contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. As pretensões de cobrança decorrentes de contratos firmados com a Administração Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. 2. A suspensão contratual não implica renúncia ao recebimento de aluguéis quando não houver anuência expressa do particular, devendo a renúncia de direitos ser interpretada restritivamente.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1.º; CPC, arts. 373, inciso II, 783, 784, inciso III, 1.013, §3.º, inciso I e 487, inciso I; CC, arts. 114 e 422; Lei n.º 8.666/93, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279.
- TJMT · Acórdão0006758-44.2016.8.11.000431 de março de 2026
: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DA TUSD E TUST DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986, DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR CONCEDIDA ANTES DE 27.03.2017. POSTERIOR REVOGAÇÃO POR SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO PRECEDENTE. ART. 927, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, nos autos do Recurso de Apelação Cível, interposto pela parte agravada, deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reconhecer a incidência da modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema n.º 986, do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a sentença nos demais termos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em violação à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao reconhecer a incidência da modulação de efeitos em hipótese na qual a tutela provisória anteriormente deferida teria sido posteriormente revogada por sentença. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 986, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a de Transmissão (TUST) compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, aplicável a consumidores livres e cativos, desde que os valores estejam discriminados na fatura. 4. Em razão da alteração do entendimento então vigente, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema n.º 986, a fim de resguardar a estabilidade e a segurança jurídica, determinando a preservação dos efeitos das tutelas liminares anteriormente deferidas em favor dos contribuintes até 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão proferido no REsp n.º 1.163.020. 5. Com efeito, no caso concreto, constata-se que a ação foi impetrada e a medida liminar deferida em momento anterior ao marco temporal fixado no precedente repetitivo, o que impõe a preservação da situação jurídica então consolidada. A posterior revogação da tutela provisória por sentença não afasta tal conclusão, porquanto proferida após a data estabelecida para a modulação dos efeitos. 6. Portanto, não se verifica afronta ao Tema n.º 986, da Corte Superior, tampouco ampliação indevida do alcance do precedente qualificado, porquanto a hipótese concreta se amolda aos contornos delineados no julgamento paradigmático, em consonância com os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Assim, não havendo elementos novos ou circunstâncias capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 986, do Superior Tribunal de Justiça, alcança as tutelas liminares deferidas em momento anterior ao marco temporal fixado no precedente repetitivo, ainda que posteriormente revogadas por sentença, não configurando afronta ao entendimento vinculante a preservação da situação jurídica consolidada até a data estabelecida para a modulação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 927, III, e 1.021; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.163.020); STF, ADI 7.195 (medida cautelar).
- TJMT · Acórdão1017345-08.2025.8.11.000031 de março de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA DECLARADA E DEPÓSITO PRÉVIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu imissão provisória na posse em ação de desapropriação para implantação de complexo viário, após declaração de utilidade pública e depósito do valor ofertado pela Administração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse depende de avaliação judicial prévia com depósito do valor apurado por perito do juízo, e se houve afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à moradia. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 15 e 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse exige declaração de urgência e depósito do valor ofertado, não se condicionando à prévia avaliação judicial definitiva. 4. A avaliação prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 destina-se à fixação definitiva da indenização, a ser apurada na fase instrutória, com possibilidade de complementação. 5. Comprovada a urgência por meio de decreto expropriatório e realizado o depósito prévio do valor apurado administrativamente, mostra-se legítima a imissão provisória. 6. O contraditório e a ampla defesa permanecem resguardados no curso do processo, inclusive quanto à produção de prova pericial e eventual complementação indenizatória. 7. A desapropriação, instrumento constitucional de realização do interesse público, não afronta o direito à moradia quando observada a garantia da justa indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação, prescinde de avaliação judicial prévia, bastando a declaração de urgência e o depósito do valor ofertado pela Administração, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A apuração definitiva da indenização ocorre na fase instrutória, com observância do contraditório e possibilidade de complementação do valor depositado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 6º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 15; CPC/2015, arts. 1.021 e 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. (…), j. (…); STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
- TJMT · Acórdão1033170-89.2025.8.11.000031 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO E INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1.062 DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cáceres contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal para determinar a exclusão de encargos que ultrapassem os limites da Taxa SELIC na atualização de crédito tributário municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que, com fundamento em jurisprudência consolidada, mantém decisão que limita os encargos de crédito tributário municipal à Taxa SELIC; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca do critério de atualização do débito tributário pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso estiver em confronto com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou com jurisprudência dominante do próprio tribunal, conforme art. 932, incisos IV e V. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.062 da repercussão geral, fixou tese segundo a qual os entes subnacionais podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União para os mesmos fins. 5. Embora o precedente mencione expressamente Estados e Distrito Federal, a mesma lógica constitucional se aplica aos Municípios, que, apesar da autonomia política e administrativa, devem observar as normas gerais de direito tributário e os limites do sistema monetário nacional previstos nos arts. 22, inciso VI, 30, incisos I e III, e 146, inciso III, da ambos da CF. 6. A previsão, em legislação municipal, de correção pelo IPCA cumulada com juros moratórios de 1% ao mês possui potencial para gerar encargos superiores à Taxa SELIC, índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, configurando excesso incompatível com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 7. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias de ordem pública ou de ilegalidade manifesta verificável de plano, desde que dispensada dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 8. A discussão acerca da legalidade do índice de atualização aplicado ao crédito tributário constitui questão eminentemente jurídica, aferível a partir da legislação aplicável e dos parâmetros constitucionais, prescindindo de perícia ou análise contábil complexa. 9. A pendência de julgamento do Tema 1.217 do STF não impede a aplicação da orientação já firmada no Tema 1.062 enquanto não houver alteração expressa da jurisprudência da Corte Constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado dos tribunais superiores ou jurisprudência dominante do tribunal; 2. Os Municípios, ao fixarem índices de correção monetária e juros de mora para seus créditos tributários, devem observar os limites adotados pela União, sendo ilegítima a aplicação cumulativa de IPCA e juros de 1% ao mês quando resultar em encargos superiores à Taxa SELIC; 3. A legalidade do critério de atualização do crédito tributário pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando a matéria for exclusivamente jurídica e dispensar dilação probatória.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, inciso VI; 30, incisos I e III; 146, inciso III; CPC, arts. 932, incisos IV e V, e 1.021; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078/MT, Tema 1.062; STJ, Súmula 393; TJMT, AgInt n. 1027084-05.2025.8.11.0000, Relator Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado 16.12.2025; TJMT, AgInt n. 1013058-02.2025.8.11.0000, Relator Des. Márcio Vidal, julgado 30.09.2025.
- TJMT · Acórdão1053191-70.2019.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente ação anulatória para reinserir candidato eliminado na fase de investigação social do concurso público regido pelo Edital nº 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC, para o cargo de Papiloscopista, determinando nova análise da documentação apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a eliminação do candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da não apresentação, no prazo estabelecido pelo edital, de documentação exigida para análise da idoneidade moral. III. Razões de decidir 3. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas disposições ser rigorosamente observadas em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. O edital do certame estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de envio, no período de 08.06.2017 a 22.06.2017, de todos os documentos exigidos para a investigação social, prevendo a eliminação do candidato em caso de envio incompleto ou intempestivo. 5. Consta dos autos que o candidato encaminhou, no prazo, apenas o formulário de informações para investigação social, deixando de apresentar os demais documentos exigidos, circunstância que motivou sua eliminação. 6. A documentação complementar foi encaminhada posteriormente, fora do prazo estabelecido no edital, sendo corretamente desconsiderada pela banca examinadora, em observância ao princípio da vinculação ao edital. 7. Ainda que concedida liminar para reanálise da documentação apresentada, não houve comprovação de que a Certidão Negativa da Justiça Federal (criminal) tenha sido entregue tempestivamente ou mesmo juntada no recurso administrativo. 8. A eliminação do candidato por ausência de documento indispensável, exigido pelo edital, não configura ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de aplicação regular das regras do certame. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. O edital do concurso público constitui norma vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo suas regras ser observadas sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 2. É legítima a eliminação de candidato que deixa de apresentar, no prazo previsto no edital, documentação exigida na fase de investigação social." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.10.2016; TJMT, AI 1011315-35.2017.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 02.04.2018; TJMT, AC 1028120-37.2017.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 07.02.2022.
- TJMT · Acórdão1037518-08.2017.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SERVIDOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO QUE NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME TEMAS 810/STF E 905/STJ E EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 113/2021 E N.º 136/2025. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande, MT contra a sentença que julgou procedente ação previdenciária para condenar o município e a autarquia previdenciária, solidariamente, ao pagamento de pensão por morte à genitora de servidor municipal falecido, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal é meio idôneo para comprovar a dependência econômica da genitora em relação ao servidor falecido para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da dependência econômica para fins de pensão por morte por meio de prova testemunhal, não havendo exigência de início de prova material específico para essa finalidade. 4. Os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que a genitora dependia economicamente do servidor falecido, que contribuía para o sustento familiar, especialmente em razão da incapacidade laboral do cônjuge da beneficiária. 5. A dependência econômica exigida pela legislação previdenciária não precisa ser exclusiva ou integral, bastando a demonstração de contribuição relevante do instituidor do benefício para o orçamento doméstico. 6. O recebimento de benefício previdenciário em valor mínimo pela beneficiária não afasta a caracterização da dependência econômica quando comprovado que o falecido contribuía significativamente para a manutenção familiar. 7. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita. 8. A fixação originária dos consectários legais deve ser ajustada para refletir os critérios consolidados pelos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, bem como pela EC n.º 113/21 e EC n.º 136/25, de modo a aplicar corretamente os encargos conforme o período da condenação. 9. O não provimento do recurso da parte vencida impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte pode ser comprovada por prova testemunhal. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido não precisa ser exclusiva, bastando a demonstração de contribuição relevante para o sustento familiar. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os critérios de correção monetária e juros devem observar sucessivamente o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, a taxa Selic entre 09/12/2021 e 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, o IPCA com juros de 2% ao ano ou a Selic de inferior”. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 2.719/2004, art. 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.426.847/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2020; STJ, AREsp nº 891.154/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30.09.2010; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJMT, Apelação Cível nº 0048547-14.2013.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.11.2023; TRF-3, ApCiv nº 0003636-94.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20.02.2024.
- TJMT · Acórdão1038169-47.2023.8.11.000331 de março de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação e manteve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, a qual julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamento à parte autora, bem como condenou solidariamente o Município e o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fornecimento de medicamento pode ser direcionada exclusivamente ao Estado de Mato Grosso, afastando a responsabilidade do Município, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é possível excluir o Município da condenação solidária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde pública, impondo responsabilidade solidária entre os entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, afirma que a responsabilidade solidária dos entes federativos não impede o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas do Sistema Único de Saúde, nem o posterior ressarcimento entre os entes. 5. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS possui natureza organizacional e não afasta a solidariedade constitucional perante o cidadão. 6. A sentença observou a lógica de descentralização do sistema de saúde ao admitir o direcionamento de eventuais bloqueios financeiros prioritariamente ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade solidária do Município. 7. O Enunciado n.º 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ admite que o juízo direcione inicialmente o cumprimento da obrigação a determinado ente federativo, sem afastar a solidariedade entre eles. 8. Os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo de responsabilidade das partes que deram causa à judicialização da demanda. 9. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde também abrange o pagamento dos honorários advocatícios, não sendo possível direcionar tal obrigação exclusivamente ao ente estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico ou medicamento, podendo o juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas do SUS, sem afastar a solidariedade constitucional; 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde abrange também o pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, inciso II, e 196; CPC, arts. 85 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; TJMT, N.U 1002578-03.2023.8.11.0010, Rel. Des. JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12.09.2025.
- TJMT · Acórdão1032225-23.2018.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do art. 1.021, §1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões do agravo interno; (ii) apurar se houve omissão quanto ao art. 1.021, §2º, do CPC, pela não submissão do agravo ao colegiado; (iii) determinar se há contradição ou erro material quanto à existência de procedimento administrativo prévio à exclusão do Simples Nacional; e (iv) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso que apenas reproduz argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento direto à motivação da decisão agravada. 4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente o não conhecimento do agravo interno, ao reconhecer a ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão monocrática, qual seja, a inexistência de prova de instauração de processo administrativo prévio à exclusão do Simples Nacional. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.021, §2º, do CPC, pois o acórdão embargado expressamente compatibiliza esse dispositivo com o art. 932, III, do CPC, concluindo que a decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, por ausência de dialeticidade, é legítima e não configura usurpação de competência. 6. Não se verifica contradição ou erro material no acórdão, uma vez que a decisão embargada realiza juízo de valor sobre os elementos probatórios constantes dos autos, reconhecendo a inexistência de prova quanto à instauração de procedimento administrativo prévio — conclusão que decorre de valoração probatória legítima e não pode ser revista por meio de embargos de declaração. 7. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte embargante não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o prequestionamento explícito, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reprodução integral de fundamentos da apelação no agravo interno, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso. 2. A decisão monocrática que não conhece de recurso por ausência de dialeticidade está legitimamente amparada nos arts. 932, III, do CPC, e 51, I-B, do RITJMT, não sendo obrigatória a remessa ao órgão colegiado. 3. A valoração das provas quanto à existência de procedimento administrativo prévio constitui juízo de mérito insuscetível de revisão por embargos de declaração, salvo erro material evidente, o que não se verifica no caso. 4. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente fundamentação clara e precisa para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º; 494, I e II; 1.021, §§ 1º e 2º; 1.022, I a III; 1.025; 1.026, §2º; 932, III. Regimento Interno do TJMT, arts. 21-A, I, b; 51, I-B; 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. TJMT, NU 1015554-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 05.02.2025. TJMT, NU 1008116-57.2021.8.11.0002, Rel. Juiz Antonio Veloso Peleja Junior, j. 03.06.2024.
- TJMT · Acórdão1033331-02.2025.8.11.000031 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. SISTEMA SCANC. ALEGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE OU DOS REQUISITOS DO CONVÊNIO ICMS N.º 110/2007. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória, indeferiu pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário e determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da correção da decisão agravada quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 4. Não demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de elementos suficientes que infirmem a regularidade da autuação fiscal. 5. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no curso do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” 2. Ausentes elementos que evidenciem, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTN, arts. 151, inciso V, e 206; Lei nº 7.098/1998 (MT), art. 17, incisos X e XI; Convênio ICMS n.º 110/2007, cláusula vigésima oitava. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1038275-89.2023.8.11.0041; TJMT, Apelação Cível nº 0018178-66.2015.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1006171-64.2019.8.11.001531 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal, na qual se discutem supostas nulidades em Certidões de Dívida Ativa, alegado cerceamento de defesa e caráter confiscatório de multa administrativa aplicada pelo PROCON. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de requisitos legais ou indicação incorreta de processo administrativo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada de processos administrativos referentes aos créditos tributários; (iii) saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON possui caráter confiscatório ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. O vício material identificado em uma das Certidões de Dívida Ativa foi regularmente sanado por meio de retificação do título executivo, procedimento autorizado pela Lei de Execução Fiscal, sem alteração do sujeito passivo da obrigação e sem prejuízo ao direito de defesa do executado. 4. Em relação aos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, como o ISSQN, não há obrigatoriedade de instauração de processo administrativo prévio para a constituição do crédito tributário, razão pela qual a ausência de processo administrativo não compromete a validade das CDA’s. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte executada dispõe de ampla oportunidade para impugnar os débitos em sede de embargos à execução, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. 6. A multa administrativa aplicada pelo PROCON observou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a reincidência da instituição financeira e sua capacidade econômica, não se revelando desproporcional. 7. A vedação constitucional ao efeito confiscatório dirige-se à tributação, não se aplicando diretamente às multas administrativas sancionatórias, que possuem finalidade pedagógica e preventiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem impugnação específica capaz de infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para correção de erro material é admitida até decisão de primeira instância, desde que preservado o sujeito passivo e assegurado o exercício da defesa. 2. Em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a ausência de processo administrativo prévio não invalida a constituição do crédito tributário. 3. A multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, quando fixada com base nos critérios legais e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não possui caráter confiscatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 150 e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§5º e 8º; CPC, arts. 277 e 1.021; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019; STJ, Súmula 392.
- TJMT · Acórdão1011701-43.2023.8.11.000431 de março de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS DO ATO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Mato Grosso Previdência contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que deu parcial provimento ao recurso, ao apreciar controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria especial e sobre a fixação de honorários advocatícios em caso de sentença ilíquida. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas pela embargante; (ii) estabelecer se a alegação de impossibilidade de concessão do benefício com efeitos retroativos pode ser examinada em embargos de declaração, embora não tenha sido objeto de insurgência na contestação ou no recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. A omissão se configura apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar, inclusive nas hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 e das situações descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 5. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia recursal relativa ao preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial e à fixação da verba honorária em sentença ilíquida. 6. A tese referente à impossibilidade de concessão do benefício com efeitos retroativos não foi suscitada na contestação nem no recurso de apelação, razão pela qual sua dedução em embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. 7. Não há afronta aos princípios da fundamentação e da motivação das decisões judiciais quando a ratio decidendi enfrenta, de modo racional e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de examinar um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 8. A ausência de prequestionamento explícito não configura omissão, sendo suficiente o exame efetivo da matéria para sua configuração implícita, conforme jurisprudência consolidada. 9. A real intenção da parte embargante é obter novo julgamento do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, inviabilizando seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV. Regimento Interno do TJMT, arts. 21-A, I, “b”, e 255. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1010517-53.2022.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22/10/2025, DJE 22/10/2025; TJMT, N.U 1040345-79.2023.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2025, DJE 18/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; TJMT, N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/08/2021, DJE 19/08/2021; TJMT, N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20/05/2019, DJE 24/05/2019.
- TJMT · Acórdão1000420-97.2026.8.11.000031 de março de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO TARDIO DO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO PRESERVADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÍDER contra decisão proferida em execução por título extrajudicial fundada em contrato administrativo de obra pública, na qual o juízo de origem acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reconhecer excesso de execução e fixar critérios de atualização do débito, determinando a apuração do saldo remanescente mediante cálculo da contadoria judicial. 2. O ente municipal sustenta que o pagamento do valor principal teria quitado integralmente a dívida, diante da inexistência de cláusula contratual prevendo encargos moratórios, bem como a inexequibilidade do título por ausência de liquidez, sob o argumento de que a apuração de juros e correção monetária exigiria dilação probatória incompatível com o processo executivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução fundada em contrato administrativo, a ausência de cláusula contratual expressa afasta a incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes do pagamento tardio da obrigação; (ii) saber se a necessidade de cálculo dos encargos moratórios compromete a liquidez do título executivo, exigindo a propositura de ação de conhecimento. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. 5. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no prazo convencionado constitui de pleno direito em mora o devedor, respondendo este por juros moratórios, correção monetária e perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395, 397 e 406, do Código Civil. 6. A correção monetária constitui mecanismo de recomposição do valor real da moeda, não representando acréscimo indevido ao crédito, enquanto os juros de mora configuram compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação. 7. Nos contratos administrativos, a ausência de previsão expressa de encargos moratórios não afasta sua incidência, pois o art. 54 da Lei n.º 8.666/1993 admite a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das normas de direito privado. 8. O pagamento realizado após o vencimento, contemplando apenas o valor nominal do débito, não extingue a obrigação, permanecendo exigíveis os encargos decorrentes da mora, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 9. A liquidez do título executivo não exige que o valor esteja previamente quantificado, bastando que seja determinável mediante simples cálculo aritmético, o que ocorre quando os encargos decorrem diretamente da lei e da aplicação de índices oficiais de atualização. 10. A elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial constitui providência ordinária do processo executivo e não compromete o contraditório, pois assegurada às partes a possibilidade de manifestação e impugnação. 11. A decisão agravada fixou corretamente os critérios de atualização do débito, determinando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança até 08.12.2021, passando a incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em execução fundada em contrato administrativo, a ausência de cláusula contratual expressa não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento, por se tratarem de efeitos legais do inadimplemento. 2. A necessidade de apuração de encargos moratórios mediante simples cálculo aritmético não compromete a liquidez do título executivo nem exige a propositura de ação de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 389, 395, 397 e 406; CPC, arts. 783, 524, §2.º, 785 e 924, inciso II; Lei n.º 8.666/1993, art. 54; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 393.
- TJMT · Acórdão1036921-84.2025.8.11.000031 de março de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD e determinou a penhora de créditos da parte executada decorrentes de contrato administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantia bloqueada, inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, é presumidamente impenhorável; (ii) verificar se a constrição de créditos contratuais da executada perante ente público configura penhora de faturamento empresarial. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não se presume automaticamente em relação a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, incumbindo ao executado demonstrar, nos termos do art. 854, §3.º, do CPC, que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar ou constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 4. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC tem como destinatária primordial a pessoa natural, fundada na proteção da dignidade da pessoa humana, não se estendendo automaticamente à pessoa jurídica, cuja atividade econômica não se confunde com garantia de subsistência. 5. A mera invocação do princípio da menor onerosidade da execução, desacompanhada da indicação concreta de meio alternativo eficaz para satisfação do crédito, não é suficiente para afastar a constrição regularmente determinada pelo juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, exige comprovação da natureza alimentar ou da destinação à garantia do mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único; 833, incisos IV e X; 854, §3.º; 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.235.
- TJMT · Acórdão1025052-86.2023.8.11.000331 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU QUE NÃO AFASTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento da demanda em face de contribuinte já falecido, cujo óbito ocorreu antes da constituição dos créditos de IPTU executados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, fundada na ausência de legitimidade passiva decorrente do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito do contribuinte ocorreu antes da constituição do crédito tributário, especialmente diante da natureza propter rem do IPTU. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da ausência de pressupostos processuais e das condições da ação constitui matéria de ordem pública e pode ser realizado de ofício pelo magistrado, não configurando violação ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A execução fiscal proposta contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, pois inexiste sujeito passivo capaz de integrar a demanda, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva. 5. O art. 131, inciso III, do CTN limita a responsabilidade tributária do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, não abrangendo obrigações tributárias constituídas após o falecimento. 6. A natureza propter rem do IPTU não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o crédito tributário surge após o falecimento do proprietário e a ação é proposta diretamente contra pessoa falecida, devendo a sujeição passiva recair sobre quem detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel no momento do fato gerador. 7. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não pode implicar modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ, o que impede o redirecionamento do feito ao espólio. 8. A eventual ausência de comunicação do óbito à administração tributária não afasta as regras processuais relativas à capacidade de estar em juízo e à legitimidade das partes, não legitimando o ajuizamento da execução contra pessoa falecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva; 2. O espólio responde apenas pelos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito, não abrangendo créditos tributários constituídos após a abertura da sucessão; 3. A natureza propter rem do IPTU não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o crédito tributário é constituído após o falecimento do proprietário; e 4. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não pode implicar alteração do sujeito passivo da execução fiscal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, inciso VI, e 1.021; CTN, arts. 32 e 131, inciso III; Lei n.º 6.830/80, art. 4º, inciso III; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.007.347/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado 04.05.2017, DJe 10.05.2017; Súmula 392/STJ.
- TJMT · Acórdão1029752-88.2023.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. MANUTENÇÃO NA ATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL NA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO SERVIDOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Mato Grosso Previdência e por Joel Outo Matos contra sentença proferida pela 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou procedente ação de cobrança para reconhecer o direito de policial militar ao recebimento de abono de permanência após o preenchimento dos requisitos para transferência à reserva remunerada. O autor ingressou na Polícia Militar em 04.03.1994 e foi transferido para a reserva remunerada em 18.05.2023, contando com 33 anos e 6 dias de contribuição, sendo 29 anos, 1 mês e 3 dias de efetivo serviço militar. A sentença declarou o direito ao abono de permanência a partir de 30.03.2023 e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas correspondentes ao período de 3 anos, 1 mês e 24 dias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se policial militar estadual que permanece em atividade após preencher os requisitos para transferência à reserva remunerada faz jus ao abono de permanência previsto na legislação estadual; (iii) determinar o período devido do benefício. III. Razões de decidir 3. O reexame necessário não se aplica quando o proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 salários mínimos, sendo possível aferir o valor da condenação por simples cálculo aritmético, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida. 4. O art. 3º da Lei Complementar Estadual n.° 202/04 assegura expressamente o abono de permanência aos servidores civis e militares ativos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, não havendo restrição quanto à categoria de militares estaduais. 5. A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 42, §1º, e art. 142, §3º, X, que os Estados podem legislar sobre a remuneração dos militares estaduais, autoriza a concessão de benefícios remuneratórios por normas locais, inclusive o abono de permanência. 6. A EC n.° 103/19 e a Lei Federal n.° 13.954/19 não revogaram a norma estadual vigente que prevê o abono de permanência aos militares, tampouco trataram especificamente de sua remuneração, que permanece sob competência estadual. 7. No caso concreto, está comprovado que o apelante contava com mais de 33 anos de serviço à época da transferência para a reserva remunerada, excedendo o tempo mínimo de 30 anos exigido pela LC n.° 555/14 para aposentadoria voluntária, fazendo jus ao abono de permanência durante o período excedente. 8. A inexistência de requerimento administrativo prévio não obsta a concessão do abono, uma vez que o direito surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais e a permanência na atividade, sendo desnecessária manifestação expressa do servidor. 9. O termo final para incidência do abono corresponde à data da efetiva transferência do servidor para a reserva remunerada. IV. Dispositivo e Tese 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da Mato Grosso Previdência não provido. Recurso de apelação do servidor provido. Tese se julgamento: “1. reexame necessário não se aplica quando o proveito econômico da condenação imposta ao ente público é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, desde que o valor seja aferível por simples cálculo aritmético. 2. O policial militar estadual faz jus ao abono de permanência previsto no art. 3º da LC n.° 202/2004, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. 3. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito ao abono, que decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais. 4. O pagamento do abono de permanência é devido até a data da efetiva transferência do militar para a reserva remunerada”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §19; 42, §1º; 142, §3º, X; LC/MT n.° 202/04, art. 3º; LC/MT n.° 555/14, arts. 145 a 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 14.03.2022; STF, ARE 1058688 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2019; TJMT, ApCiv n. 1037229-02.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 31.10.2025; TJMT, ApCiv n. 1012508-15.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 10.10.2025; TJMT, ApCiv n. 1041965-46.2023.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04.12.2024.
- TJMT · Acórdão1002076-27.2024.8.11.010831 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TEMPESTIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, que inadmitiu recurso administrativo apresentado pelo contribuinte, sob os fundamentos de intempestividade, não atingimento do valor de alçada e ausência de declaração de inexistência de ação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a exigência de declaração de inexistência de ação judicial constitui requisito válido para admissibilidade de recurso administrativo; e (iii) se há prova pré-constituída apta a demonstrar a tempestividade do recurso administrativo, de modo a evidenciar direito líquido e certo do impetrante. III. Razões de decidir 3. Não se configura nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigência de declaração de inexistência de ação judicial, prevista em regulamento infralegal, constitui requisito meramente formal e sanável, não podendo, por si só, impedir o processamento do recurso administrativo sem oportunizar a regularização pelo contribuinte. 5. Contudo, a inadmissão do recurso administrativo também se fundamentou na intempestividade, circunstância cuja aferição demandaria comprovação documental da data de ciência da decisão administrativa. 6. No mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória. 7. A ausência, na petição inicial, de documento que comprove a data de ciência da decisão administrativa impede a verificação da tempestividade do recurso. 8. Diante da inexistência de prova pré-constituída acerca da tempestividade, não se evidencia direito líquido e certo, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador apresenta motivação suficiente para justificar sua conclusão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. No mandado de segurança, a comprovação do direito líquido e certo exige prova pré-constituída, sendo inviável a análise de alegações que dependam de dilação probatória, inclusive quanto à tempestividade de recurso administrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 489, §1º, e 932, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; RICMS/MT, arts. 980, §7º, e 1.031, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.662.345/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgRg no RMS 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 19.08.2024; TJMT, AC 1018623-91.2020.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 04.04.2023.
- TJMT · Acórdão0031493-64.2015.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. INCLUSÃO DA TUST NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso anterior para retificar a sentença e determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir as tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, desde o deferimento da liminar até a publicação do acórdão do Tema nº 986 do STJ (29.05.2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática teria extrapolado os limites do pedido ao determinar a exclusão da TUST da base de cálculo do ICMS; e (ii) se a alegação de julgamento extra petita pode ser apreciada quando suscitada apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 3. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria sem a apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 4. A alegação de julgamento extra petita, no caso concreto, não foi suscitada no recurso de apelação, tendo sido levantada apenas em sede de agravo interno. 5. A introdução de matéria nova nessa fase recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, incidindo a preclusão consumativa. 6. Inexistindo elementos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de julgamento extra petita suscitada apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida quando ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
- TJMT · Acórdão1011830-68.2022.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob o argumento de ofensa ao princípio da anterioridade, em razão da edição da Lei Complementar n.º 190/2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.266 do STF; (ii) saber se é cabível mandado de segurança preventivo para afastar a exigência do DIFAL sem demonstração de ato concreto de cobrança pela autoridade fiscal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.266 do STF não implica suspensão automática dos processos, sendo necessária determinação expressa do Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, inexistente no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, assentou a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 190/2022, condicionando a exigência do DIFAL à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 5. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo, não sendo cabível para afastar, em tese, a aplicação de norma tributária sem a comprovação de ato preparatório ou de cobrança efetiva. 6. A ausência de prova pré-constituída de ato coator revela a inadequação da via eleita, por pretender a impetrante obter provimento genérico de caráter normativo, incompatível com a natureza do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento automático dos processos, ausente determinação expressa nesse sentido. 2. É incabível mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sem demonstração de ato concreto ou iminente da autoridade fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF art. 150, III, “c”; CPC, art. 1.035, § 5º; LC n.º 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE; STF, RE 1.426.271 (Tema 1.266); STJ, REsp 1.064.434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.06.2011.
- TJMT · Acórdão1007217-95.2017.8.11.000331 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. SÚMULA N.º 106/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980; (ii) o alegado parcelamento seria apto a suspender a exigibilidade do crédito e interromper o prazo prescricional; e (iii) a demora na tramitação do feito poderia ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a incidência da Súmula n.º 106/STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e da orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, fluindo, após esse interregno, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 4. No caso, a ciência inequívoca da ausência de localização da executada ocorreu em 15.03.2019, iniciando-se a suspensão automática até 15.03.2020, seguida do prazo quinquenal, consumado sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de citação válida aptos a interromper a prescrição, nos termos do Tema 566/STJ. 5. A Súmula n.º 106/STJ não incide quando a paralisação decorre da ausência de diligências eficazes da exequente. O simples peticionamento desacompanhado de resultado útil não interrompe o prazo prescricional. 6. O documento apresentado apenas em grau recursal, referente a suposto parcelamento, configura prova preexistente e sujeita à preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Ademais, não comprova a efetiva formalização do parcelamento, tampouco adesão válida ou pagamento, sendo insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, inciso VI, do CTN. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, a Fazenda Pública permanece inerte por mais cinco anos sem promover atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida; 2. A juntada tardia de documento preexistente, desacompanhada de justificativa idônea, atrai a preclusão e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; 3. O mero requerimento administrativo de parcelamento, desacompanhado de comprovação de deferimento e pagamento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.” --------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40; CPC arts. 1.021, 434 e 435; CTN, art. 151, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
- TJMT · Acórdão0010875-21.2015.8.11.000231 de março de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios e fixar como base de cálculo o valor da condenação, bem como, em remessa necessária, retificou parcialmente a sentença em ação de desapropriação indireta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios integram a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta; e (ii) saber se o acórdão incorreu em obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Em desapropriação indireta, inexistindo oferta inicial, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, compreendendo indenização principal, correção monetária e juros compensatórios, observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Os juros moratórios possuem natureza eventual e futura, condicionada ao inadimplemento do precatório no prazo constitucional, conforme art. 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não integram, portanto, o proveito econômico imediato que fundamenta a base de cálculo da verba honorária, inexistindo obscuridade a ser sanada quanto à sua exclusão. 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, impõe-se a integração do julgado para explicitar que incidem a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, caso não observado o prazo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar o termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: “Nas ações de desapropriação indireta, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação composto pela indenização principal, correção monetária e juros compensatórios, não abrangendo juros moratórios de natureza eventual.”
- TJMT · Acórdão1006500-22.2024.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 69 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS E DO ICMS. TEMA 1.223 DO STJ. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO VALOR DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como a recuperação, por meio de escrituração fiscal, dos valores supostamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável, por analogia inversa, a tese firmada pelo STF no Tema 69 (RE n.º 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para afastar a inclusão das contribuições federais na base de cálculo do ICMS; e (ii) averiguar se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.223 pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 69 do STF restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar o conceito constitucional de faturamento ou receita da empresa, não sendo possível a sua aplicação em sentido inverso para afastar a incidência de contribuições federais na base de cálculo do imposto estadual. 4. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, nos termos do art. 13, da LC n.º 87/1996, abrangendo os encargos e custos que compõem o preço final da operação econômica. 5. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, constituindo ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte, o que autoriza sua consideração no valor da operação mercantil submetida à incidência do ICMS. 6. O STJ fixou tese vinculante no Tema 1.223, reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. 7. Inexistem razões para suspender o processo até o trânsito em julgado do paradigma repetitivo, pois, conforme dispõe o art. 1.040, inciso III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma autoriza a imediata aplicação da tese firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não autoriza, por aplicação inversa, a exclusão das contribuições federais da base de cálculo do ICMS.” “2. É legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, inciso II e § 2.º; CTN, art. 151, inciso IV; LC n.º 87/1996, art. 13; CPC, arts. 926, 927 e 1.040, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp n.º 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 11.12.2024 (Tema 1.223).
- TJMT · Acórdão1001230-85.2022.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNJUS. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal por quitação do débito e deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, em casos de extinção de execução fiscal por quitação do débito na esfera administrativa, é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o recolhimento de valores ao FUNJUS. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual (Lei Complementar nº 111/2002 e Lei Estadual nº 10.433/2016) prevê o recolhimento de valores ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) em casos de quitação de débitos na via administrativa. 4. A condenação a honorários sucumbenciais além dos valores já recolhidos ao FUNJUS caracterizaria bis in idem, pois já há compensação da Fazenda pelo serviço advocatício através do FUNJUS. 5. O entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica que o pagamento administrativo de honorários ao FUNJUS dispensa a condenação em honorários sucumbenciais na execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito com recolhimento de honorários ao FUNJUS, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o bis in idem." ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei Complementar nº 111/2002, art. 120; Lei Estadual nº 10.433/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJMT, N.U 1051025-31.2020.8.11.0041; TJMT N.U 1007146-37.2021.8.11.0041; TJMT N.U 0000978-65.2010.8.11.0059; TJMT N.U 0002860-12.2018.8.11.0082.
- TJMT · Acórdão1015433-81.2024.8.11.004131 de março de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. DESMATAMENTO IRREGULAR EM VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração e termo de embargo lavrados por desmatamento irregular de vegetação nativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto ao enfrentamento da Nota Técnica da SEMA e do conceito de Área Rural Consolidada; e (ii) contradição interna ao manter integralmente o embargo ambiental, apesar de apontamento técnico acerca de área parcialmente consolidada, a justificar eventual modulação do ato administrativo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a validade dos atos administrativos e a suficiência do conjunto probatório, inexistindo omissão ou contradição interna. 4. A manutenção dos atos administrativos decorreu da ausência de regularização ambiental e da inexistência de decisão administrativa definitiva apta a desconstituir a autuação, sendo legítima a medida de embargo diante da constatação de desmatamento sem autorização, nos termos da legislação ambiental aplicável. 5. Os embargos revelam inconformismo da parte com o julgamento desfavorável, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. 6. O prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados é desnecessário, desde que a fundamentação seja clara e suficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida.”
- TJMT · Acórdão0001292-92.2017.8.11.008231 de março de 2026
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DECORRENTE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal que, nos autos do Recurso de Apelação n.º 0001292-92.2017.8.11.0082, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, tão somente para, de ofício, adequar a fixação dos honorários advocatícios ao regime escalonado previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de alegada incompatibilidade entre a fundamentação adotada e o dispositivo que consignou o parcial provimento do recurso de apelação, bem como se seria cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração deve revelar-se de forma clara e inequívoca no interior do próprio julgado, caracterizando-se pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos na motivação e a conclusão estabelecida no dispositivo da decisão. 5. No caso em exame, não se verifica contradição no acórdão embargado, porquanto o parcial provimento do recurso de apelação decorreu da adequação, realizada de ofício pelo órgão colegiado, da verba honorária ao regime de escalonamento legal previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, circunstância que ensejou a reforma parcial da sentença nesse ponto. 6. Inexistindo desprovimento integral do recurso de apelação, não se mostra cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não se caracteriza contradição interna no acórdão quando o parcial provimento do recurso decorre de adequação realizada de ofício pelo órgão colegiado, limitada à observância dos parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, especialmente do regime escalonado previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I e II; 1.022; 85, §§3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.850.512/SP, Tema 1076.
- TJMT · Acórdão0000822-24.2003.8.11.005931 de março de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980. BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD SEM PENHORA FORMAL. ATOS SEM EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 106/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. O agravante sustenta a inexistência de inércia e a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, notadamente bloqueios via BACENJUD e restrições via RENAJUD, além de alegar morosidade do Judiciário como causa impeditiva da consumação do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o marco inicial e a contagem da prescrição intercorrente observaram a sistemática do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e dos Temas 566, 567 e 571 do STJ; e (ii) os atos constritivos praticados (bloqueios de valores ínfimos e restrição veicular sem penhora formal), possuem aptidão para interromper o curso da prescrição. III. Razões de decidir 4. Nos termos do entendimento firmado no REsp n.º 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual tem início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 5. A citação válida do executado interrompe o curso prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, atos meramente formais ou ineficazes, desprovidos de utilidade concreta para a satisfação do crédito, não configuram causa interruptiva. 6. O bloqueio de valores irrisórios, manifestamente desproporcionais ao montante executado, não se qualifica como constrição efetiva apta a interromper a prescrição, à luz do Tema 566/STJ e do art. 836 do CPC/2015. 7. A simples restrição administrativa via RENAJUD, desacompanhada de penhora formal, avaliação ou apreensão do bem, configura diligência infrutífera, incapaz de produzir efeito interruptivo, em consonância com o art. 839 do CPC/2015. 8. Não demonstrada morosidade exclusiva do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula n.º 106/STJ, subsistindo a caracterização da inércia da exequente por lapso superior ao quinquênio legal após o período de suspensão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O bloqueio de valores irrisórios e a mera restrição administrativa via RENAJUD, sem penhora formal ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem o curso da prescrição intercorrente. 3. A ausência de demonstração de entraves imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário afasta a incidência da Súmula n.º 106/STJ.” --------------------- Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 836, 839 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
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